LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO E ONDA VERDE
NDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2010 DE 26/11/2010 ALTERA OS ARTIGOS QUE ESPECIFICA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO E ONDA VERDE
A MESA DIRETORA da CÂMARA MUNICIPAL DE ONDA VERDE, com fundamento no artigo 25, inc. IV e artigo 35, da Lei Orgânica em vigor,
FAZ SABER que o PLENÁRIO aprovou e ela PROMULGA a seguinte EMENDA à Lei Orgânica do Município: ARTIGO 1º. Os artigos 1º a 200 da Lei Orgânica do Município de Onda Verde, os respectivos “Títulos”, “Capítulos”, “Seções” e “Subseções”, passam a vigorar com a seguinte redação: TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I - Do Município Seção I - Disposições Gerais Artigo 1°. O Município de Onda Verde, unidade da República Federativa do Brasil, com personalidade jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á pelos termos assegurados na Constituição Federal, na Constituição do Estado de São Paulo e nesta Lei Orgânica. Artigo 2°. São Poderes do município, independentes e harmônicos entre si: o Legislativo e o Executivo. Artigo 3º. São símbolos do município a bandeira, o brasão e o hino municipal, instituídos em lei. Artigo 4°. A sede do município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade. Artigo 5°. São objetivos fundamentais do Município de Onda Verde: I - garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana; II - colaborar com os Governos Federal e Estadual na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária; III - promover o bem-estar e o desenvolvimento da sua comunidade; IV - promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população. Seção II - Da Divisão Administrativa do Município Artigo 6°. O município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, alterados, organizados e suprimidos por lei após consulta plebiscitária às populações interessadas, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 8° desta Lei Org ânica. §1°. A criação de distrito poderá efetuar-se median te fusão de dois ou mais distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 8° desta Lei Orgânica. §2°. A supressão do distrito somente se efetuará po r lei após consulta plebiscitária à população da área interessada. §3°. A lei que aprovar a supressão de distrito rede finirá o perímetro do distrito do qual se originou o distrito suprimido. §4°. O distrito terá o nome da respectiva sede, cuj a categoria será a de vila. §5°. O distrito-sede do município não será objeto d e fusão, extinção ou desmembramento. Artigo 7º. A lei de criação de distritos somente será aprovada se obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. A votação obrigatoriamente será em 02 (dois) turnos, com interstício de 10 (dez) dias. Artigo 8º. São requisitos para a criação de distritos: I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação do município; II - existência, na povoação-sede, de, pelo menos, 50 (cinqüenta) moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial; III - a comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante; a) declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de estimativa de população; b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do município, certificando o número de moradias; d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial; e) certidão emitida pela prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede. Artigo 9º. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas, além daquelas previstas em lei estadual: I - evitar-se-ão tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II - dar-se-á preferência, para a delimitação às linhas naturais, facilmente identificáveis; III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do município ou distrito de origem. Parágrafo único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites municipais. Artigo 10. A alteração da divisão administrativa do município, quando necessária, será realizada anualmente, através de lei municipal, garantida a participação popular. Artigo 11. A instalação do distrito se fará perante o juiz de Direito da comarca, na sede do distrito. CAPÍTULO II - Da Competência Artigo 12. Ao Município de Onda Verde compete prover a tudo quanto respeite aos interesses locais e ao bem-estar da sua população. Seção I - Da Competência Privativa Artigo 13. Compete ao município, no exercício de sua autonomia, legislar e prover sobre tudo quanto respeite ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantir o bem-estar de seus habitantes, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência; II - arrecadar e administrar os recursos financeiros que lhe pertencerem, na forma de lei; III - elaborar o orçamento, estimando a receita e fixando a despesa; IV - dispor sobre a organização e execução dos seus serviços públicos; V - dispor sobre a alienação, a administração e a utilização de seus bens; VI - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social; VII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus servidores; VIII - dispor sobre a concessão, permissão e autorização dos serviços públicos locais, fixando os respectivos preços; IX - elaborar o seu Plano Diretor; X - instituir as normas de edificação, de loteamentos, de arruamento e de zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas, convenientes à ordenação de seu território; Xl - constituir as servidões necessárias aos seus serviços; XII - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre: a) os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; b) o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo; c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições peculiares; d) os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas; XIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como disciplinar e fiscalizar a sua utilização; XIV - prover sobre a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza e procedência; XV - dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais; XVI - dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios particulares; XVII - dispor sobre a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos; XVIII - dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão de legislação municipal; XIX - dispor sobre o controle da poluição ambiental, no que couber; XX - dispor sobre a concessão, permissão e autorização de uso dos bens municipais; XXI - aceitar legados e doações; XXII - disport sobre espetáculos e diversões públicas; XXIII - dispor sobre a instalação e o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços; XXIV - dispor sobre o comércio ambulante; XXV - instituir e impor as penalidades por infração às suas leis e regulamentos; XXVI - dispor sobre a criação de animais na zona urbana; XXVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XXVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas; XXIX - dispor sobre licitação e contratos, respeitadas as normas gerais editadas pela União. Seção II - Da Competência Concorrente e Suplementar Artigo 14. Compete ao município legislar concorrentemente com a União e suplementar a legislação federal e estadual, quando autorizado por lei estadual ou federal especifica, bem como, nas competências descritas no art. 23 da Constituição Federal. TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS CAPÍTULO I - Do Poder Legislativo Seção I - Disposições Preliminares Artigo 15. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta pelos Vereadores, eleitos nos termos do inciso I do artigo 29 da Constituição Federal, com base nos preceitos constitucionais, nesta Lei Orgânica e no seu regimento interno. §1º. O número de Vereadores será proporcional à população do Município e observado os limites previstos no artigo 29, inciso IV da Constituição Federal. §2º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais definidos no artigo 29-A da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. §3º. O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Poder Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, serão entregues em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, observadas as regras estabelecidas na legislação federal. Seção II - Da Competência Artigo 16. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, dispor sobre todas as matérias de interesse local, especialmente sobre: I - tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas; II - o orçamento anual, o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; III - a concessão de auxílios e subvenções; IV - a aquisição e a alienação de bens imóveis; V - a permissão e a concessão de uso e a concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais; VI - o regime jurídico dos servidores municipais; VII - a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias; VIII - o Plano Diretor; IX - normas de polícia administrativa; X - organização dos serviços municipais; Xl - denominação de próprios e logradouros públicos; XII - alteração da denominação de próprios e logradouros públicos; XIII - delimitação do perímetro urbano; XIV - concessão de serviços públicos; XV - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros municípios; XVI - criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária; XVII - o subsídio do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos secretários municipais, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono ou prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, admitida sempre a atualização monetária, atendidos os limites constitucionais. Parágrafo único. O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica à aquisição de imóveis por doação sem encargo. Seção III - Da Competência Privativa da Câmara Artigo 17. Compete privativamente à Câmara Municipal: I - eleger a sua mesa ou destituí-la; II - votar o seu regimento interno; III - organizar os seus serviços administrativos, adquirir bens, contratar serviços e realizar as despesas necessárias para o pleno funcionamento de suas atividades; IV - dar posse ao prefeito, ao vice-prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, nos casos previstos em lei; V - representar contra o prefeito; VI - julgar o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores, nos casos previstos em lei; VII - conceder licença ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores, para afastamento do cargo, nos termos do disposto nesta Lei Orgânica; VIII - autorizar o prefeito a ausentar-se do município quando por mais de 15 (quinze) dias e, do País, por qualquer tempo; IX - criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, por prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, não podendo funcionar, concomitantemente, mais de três comissões; X - solicitar informações e requisitar documentos ao prefeito sobre assuntos referentes à Administração; Xl - apreciar os vetos; XII - conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao município, ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos membros da câmara; XIII - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar; XIV - convocar os titulares das secretarias e assessorias da Administração Direta, bem como dirigentes da Administração Indireta do município, para prestar esclarecimentos sobre matéria de sua competência; XV - deliberar sobre assuntos de sua competência interna, mediante resolução e ou decreto legislativo, conforme dispor o Regimento Interno, bem como, apresentar projeto de lei dispondo sobre a abertura de crédito suplementar ou especial, mediante anulação parcial ou total de dotações do orçamento do Poder Legislativo; XVI - fiscalizar os atos do prefeito, secretários, assessores, dirigentes das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais; XVII - requerer a intervenção do Estado no município, nos casos previstos na Constituição Federal; XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito; XIX - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município; XX - tomar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o Parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da câmara; b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação pela câmara, o parecer será incluído na ordem do dia, sobrestando-se as demais deliberações, até que se ultime a votação; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. XXI - transferir, temporária ou definitivamente, o local de suas reuniões; XXII - decretar a perda de mandato do prefeito e dos vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; XXIII - autorizar a realização de empréstimos, aplicações ou acordos externos de qualquer natureza, de interesse do município; XXIV - proceder à tomada de contas do prefeito, através da comissão especial, quando não apresentadas à câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; XXV - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções de seus serviços, através de resolução e fixar os respectivos vencimentos, através de lei de sua iniciativa. Seção IV - Da Instalação Artigo 18. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de janeiro, às 10:00 horas, em sessão de instalação, independentemente do número de vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. Artigo 19. O presidente prestará o seguinte compromisso; “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DC BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE ONDA VERDE E PELO BEM-ESTAR DO SEU POVO”. E, em seguida, o secretário designado para este fim fará a chamada de cada vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO”. Artigo 20. O vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 18, poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias e segundo as formalidades estabelecidas no Regimento Interno da Câmara. Artigo 21. O vereador ficará impedido de tomar posse: I - se não se desincompatibilizar nos termos do que dispõe o artigo 38 da Constituição Federal; II - se deixar de apresentar à presidência, na sessão de posse, sua declaração de bens. Artigo 22. O vereador entrará no exercício do mandato imediata e automaticamente após a posse. Seção V - Das Sessões Artigo 23. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolvese de 10 (dez) de fevereiro a 10 de dezembro, com recesso legislativo nos períodos compreendidos entre 11 de dezembro a 09 de fevereiro e de 1° a 31 de Julho. §1º. A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. §2º. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo presidente da câmara em sessão ou fora dela, neste último caso, mediante comunicação pessoal e escrita aos vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. §3°. Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. §4°. As reuniões marcadas dentro dos períodos menci onados no caput, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando não coincidirem com dias úteis. Artigo 24. As sessões da Câmara Municipal serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, nos termos do Regimento Interno. §1°. Comprovada a impossibilidade de acesso ao reci nto, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local. §2°. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal. Artigo 25. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo de relevante interesse público ou de preservação do decoro parlamentar. Artigo 26. As sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal e somente deliberará com a presença da maioria absoluta. Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença e participar de todas as deliberações do plenário. Subseção Única Das Sessões Legislativas Extraordinárias Artigo 27. A convocação extraordinária da Câmara Municipal é possível no período de recesso e far-se-á; I - pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; II - pelo prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante. §1°. A convocação será feita mediante ofício ao pre sidente da câmara para reunir-se, no máximo, dentro de 10 (dez) dias. §2º. O presidente da câmara dará conhecimento da convocação aos vereadores em sessão ou fora dela mediante, neste último caso, comunicação pessoal escrita, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. §3º. Durante a sessão legislativa extraordinária a câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada. Seção VI - Das Deliberações Artigo 28. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas em regra mediante discussão e votação únicas, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica. Artigo 29. A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia serão efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. O voto será público, salvo as exceções previstas nesta Lei ou no Regimento Interno. Artigo 30. Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação: I - das leis concernentes a: a) denominação de próprios e logradouros públicos; b) alienação bens imóveis; c) concessão de moratória, remissão, isenção e anistia. II - da realização de sessão secreta; III - da rejeição do parecer do Tribunal de Contas; IV - da aprovação de proposta para mudança de nome do município; V - da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal; VI - da destituição de componentes da mesa; VII - do processo de cassação do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores; VIII - da alteração desta lei; IX - da concessão de serviços públicos; X - da concessão de direito real de uso de bens imóveis; Xl - da aquisição de bens imóveis por doação; XII - da outorga de títulos e honrarias; XIII - da realização de empréstimos de entidade privada. Artigo 31. Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação: I - do Estatuto dos Servidores Municipais; II - da rejeição de veto do Executivo; III - do parcelamento e uso do solo; IV - do regimento interno da Câmara Municipal. Artigo 32. A aprovação das matérias não constantes dos artigos anteriores, será considerada aprovada de acordo com o quorum estabelecido no Regimento Interno. Artigo 33. O vereador que estiver presidindo a sessão só terá direito a voto: I - na eleição da mesa; II - quando o seu voto for necessário para completar o quorum de 2/3 (dois terços) exigido para a matéria: III - quando houver empate na votação das matérias submetidas à maioria simples de votos. Artigo 34. O voto será secreto: I - na eleição da mesa; II - na concessão de título de cidadão honorário; III - na decisão sobre a suspensão temporária do mandato, nos termos em que dispuser o regimento interno da câmara. Artigo 35. O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo. Seção VII - Da Composição Artigo 36. A Câmara Municipal é composta dos seguintes órgãos: I - mesa diretora; II - comissões; III - plenário. Subseção I - Da Mesa Diretora Artigo 37. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos seus membros, elegerão os componentes da mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. §1°. Se o candidato não obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado, ou, no caso de empate, proceder-se-á ao segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após, se ainda não houver definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor; §2°. Não havendo número legal, o vereador que estiv er investido nas funções de presidente dos trabalhos convocará sessões diárias, até que haja número legal e seja eleita a mesa. Artigo 38. A mesa será composta de presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários. §1°. Os membros da mesa, nos impedimentos ou ausênc ias, serão substituídos, sucessivamente, atendida a ordem de hierarquia dos cargos. §2°. Na ausência dos secretários, o presidente em e xercício na sessão convidará qualquer vereador para o desempenho daquelas funções. §3°. As atribuições e competência dos membros da me sa diretora serão aquelas definidas no regimento interno. Artigo 39. O mandato da mesa será de dois anos, vedada a reeleição de qualquer dos membros para o mesmo cargo na eleição subseqüente. Parágrafo único. Qualquer componente da mesa poderá ser destituído, assegurado o direito de defesa e mediante pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato, observando-se o disposto no regimento interno. Artigo 40. A eleição para renovação da mesa realizar-se-á na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa, observando-se o processo previsto nesta lei e no regimento interno, considerando-se os eleitos automaticamente empossados em 1º de janeiro do ano subseqüente. Subseção II - Do Presidente Artigo 41. Compete ao presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno, ainda: I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal; III - interpretar e fazer cumprir o regimento interno da Câmara Municipal; IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário; V - fazer publicar os atos, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI - declarar extinto o mandato do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em lei; VII - requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal; VIII - apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete orçamentário do mês anterior; IX - solicitar e encaminhar pedido de intervenção no município, nos casos previstos na Constituição Federal; X - manter a ordem no recinto da câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim; Xl - exercer, em substituição a chefia do Executivo municipal, nos casos previstos em lei; XII - prestar informações por escrito e expedir certidões quando requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos das situações de interesse pessoal; XIII - propor a realização de audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XIV - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; Subseção III - Das Comissões Artigo 42. A câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu regimento interno ou no ato de que resultar sua criação, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou blocos partidários. Artigo 43. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II - convocar secretários municipais, ou equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade, servidor ou cidadão; V - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento local e sobre eles emitir parecer. Artigo 44. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um 1/3 (terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Subseção IV - Do Plenário Artigo 45. O plenário, órgão soberano de deliberação da Câmara Municipal, é composto pelos vereadores no exercício do mandato. Seção VIII - Da Responsabilidade do Vereador Artigo 46. O vereador, observado o que estabelece esta Lei Orgânica e a legislação pertinente, pela prática de contravenções penais, crimes comuns e infrações políticoadministrativas, será processado, julgado e apenado em processos independentes. Artigo 47. Pela prática de contravenções e de crimes serão processados e julgados pela Justiça comum e pelas infrações político-administrativas, pela Câmara Municipal. Artigo 48. É vedado ao vereador; I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea anterior. II - desde a posse; a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a”; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Parágrafo único. Não se considera contrato de cláusulas uniformes aquele decorrente de procedimento licitatório. Artigo 49. Perderá o mandato o vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. §1°. Além de outros casos definidos no regimento interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas. §2°. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político representado na câmara, assegurada ampla defesa. §3°. Nos casos previstos nos incisos III a V, a per da será declarada pela mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. § 4°. A renúncia de parlamentar submetido a process o que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3. Seção IX - Dos Direitos do Vereador Artigo 50. São direitos dos vereadores, entre outros. I - inviolabilidade; II - subsídio mensal; III - licença. Subseção I - Da Inviolabilidade Artigo 51. Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do município, por suas opiniões, palavras e votos. Subseção II - Do Subsídio Artigo 52. O subsídio dos vereadores será fixado pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura subseqüente, observado o disposto na Constituição Federal. §1º. A fixação será veiculada por lei de iniciativa da mesa da câmara proposta até 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições e aprovada pelo plenário. §2º. Na hipótese de a proposta não ser apresentada pela mesa no prazo previsto no parágrafo anterior, qualquer comissão ou vereador poderá fazê-lo. §3º. Na sessão legislativa extraordinária é vedado o pagamento de parcela indenizatória. Artigo 53. O subsídio dos vereadores será fixado determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, estabelecido em parcela única e atendidos os limites constitucionais. Parágrafo único. Ao presidente da Câmara, em face de suas atribuições inerentes à representação e à administração do Poder Legislativo, será fixado subsídio diferenciado daquele estabelecido para os demais vereadores. Subseção III - Da Licença Artigo 54. O vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de doença devidamente comprovada; II - por motivo de licença gestante; III - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 15 (quinze) dias, desde que o afastamento não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias por sessão legislativa, vedado o retorno a qualquer tempo, exceto se o parlamentar comprovar que cessarão os motivos da licença; IV - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município; V - para exercer o cargo de secretário municipal, devendo optar pela remuneração. §1º. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de secretário municipal. §2º. Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, será devido subsídio como se em exercício estivesse durante os primeiros 15 dias do afastamento após o que o pagamento será feito pela previdência social. §3º. Considerar-se-á automaticamente licenciado o vereador afastado nos termos do artigo 63 desta lei, vedado o pagamento do subsídio correspondente ao período de afastamento. §4º. Ao vereador licenciado nos termos do inciso IV será devido subsídio como se em exercício estivesse, desde que devidamente comprovada a presença no evento que motivou a concessão da licença. Artigo 55. Nos casos de vaga ou licença do vereador, o presidente da Câmara Municipal convocará imediatamente o suplente. §1°. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, na forma do que dispuser o regimento interno. §2°. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo an terior não for preenchida, calcularse-á o quorum em função dos vereadores remanescentes. §3°. Somente se convocará o suplente na hipótese de a licença do titular ser superior a 15 (quinze) dias. Seção X - Dos Deveres do Vereador Artigo 56. São deveres do vereador: I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e as leis; II - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes; III - representar a comunidade comparecendo às reuniões, trajado adequadamente e participar dos trabalhos do plenário e das votações, dos trabalhos da mesa diretora e das comissões quando eleito para integrar estes órgãos; IV - usar suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público. Subseção Única - Do Testemunho Artigo 57. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou das quais receberam informações. Seção XI - Da Extinção do Mandato Artigo 58. Ocorre a perda do mandato de vereador por extinção ou por cassação. Subseção I - Da Extinção do Mandato Artigo 59. Extingue-se o mandato do vereador e será declarado pelo presidente da Câmara Municipal quando: I - ocorrer o falecimento; II - ocorrer a renúncia expressa ao mandato; III - for condenado por sentença criminal transitada julgado; IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação promovida pelo presidente da Câmara Municipal; V - faltar a 1/3 (um terço) ou mais das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada; VI - não tomar posse, salvo motivo devidamente justiça e aceito pela Câmara Municipal, na data marcada; VII - quando presidente da câmara, não substituir ou suceder o prefeito nos casos de impedimento ou vaga. §1º. Considera-se formalizada a renúncia e produzidos todos os seus efeitos para fins deste artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal, salvo o disposto no artigo 49, §4°, desta lei. §2°. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião subseqüente, o comunicará ao plenário, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente. §3°. Se o presidente da Câmara Municipal omitir-se nas providências consignadas no parágrafo anterior, o suplente do vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato. §4°. Na hipótese do inciso VI, a declaração de exti nção caberá ao vice-presidente da Câmara Municipal. Subseção II - Da Cassação do Mandato Artigo 60. A câmara de vereadores cassará o mandato do vereador quando, em processo regular em que é dado ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa. Artigo 61. São infrações político-administrativas do vereador: I - deixar de prestar contas, ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamento; II - utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou de improbidade administrativa; III - proceder de modo incompatível com a ética e o decoro parlamentar, nos termos do disposto no Código de Decoro estabelecido através de resolução da Câmara Municipal. Artigo 62. O processo de cassação do mandato do vereador observará o Regimento Interno e o Decreto-Lei nº 201/67, e os seguintes princípios: I - o contraditório, a publicidade, a ampla defesa e a motivação da decisão; II - iniciativa da denúncia por qualquer cidadão, vereador local, partido político ou associação legitimamente constituída; III - recebimento da denúncia por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; IV - votação individual e pública; V - conclusão do processo, observados os termos do Regimento Interno, sob pena de arquivamento, em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia. §1º. O processo de cassação por infração político-administrativa não impede a apuração de contravenções penais, de crimes comuns e de responsabilidade. §2°. O arquivamento do processo de cassação por fal ta de conclusão não impede, pelos mesmos fatos, nova denúncia, nem a apuração de contravenções penais, crimes comuns e atos de improbidade administrativa. Artigo 63. A Câmara Municipal poderá afastar o vereador: I - quando a denúncia por infração político-administrativa for recebida por maioria absoluta de seus membros; II - quando a denúncia pela prática de crime comum ou ato de improbidade administrativa for recebida pelo Poder Judiciário, perdurando o afastamento até o final do julgamento. Artigo 64. Atendidos os princípios elencados no artigo 62 o processo de cassação pela prática das infrações definidas no artigo 61, obedecerá o disposto no Regimento Interno e no Decreto-Lei nº. 201/67, e o seguinte: I - a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao presidente da câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, vereador local, partido político com representação na câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de um ano; II - se o denunciante for vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da comissão processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o vereador impedido será substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá integrar a comissão processante; III - se o denunciante for o presidente da câmara, passará a presidência a seu substituto legal, para os atos do processo, e somente votará, se necessário, para completar o quorum do julgamento; IV - de posse da denúncia, o presidente da câmara ou seu substituto, determinará sua leitura na primeira sessão ordinária, consultando o plenário sobre o seu recebimento; V - decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da câmara, na mesma sessão será constituída a comissão processante, integrada por 3 (três) vereadores sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da representação proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator, editando a competente Resolução; VI - havendo apenas 3 (três) ou menos vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nessa situação comporão a comissão processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os vereadores que inicialmente se encontravam impedidos; VII - a Câmara Municipal poderá afastar o denunciado quando a denúncia for recebida nos termos deste artigo; VIII - entregue o processo ao presidente da comissão, seguir-se-á o seguinte procedimento: a) dentro de 5 (cinco) dias, no máximo, o presidente dará início aos trabalhos da comissão; b) como primeiro ato, o presidente determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem; c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no município, e, se estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias, no mínimo, a contar da primeira publicação; d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de 10 (dez); e) decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com defesa prévia ou sem ela, a comissão processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia; f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a plenário, que, pela maioria dos presentes, poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento; g) se a comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o presidente da comissão dará início à instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas; h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo; IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de 5 (cinco) dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a comissão processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao presidente da câmara a convocação de sessão para julgamento; X - na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, maioria absoluta dos membros da câmara, o processo será lido integralmente pelo relator da comissão processante e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; Xl - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da câmara; XII - concluído o julgamento, o presidente da câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação sobre cada infração; XIII - havendo condenação, a mesa da câmara elaborará, conforme o caso, o competente decreto legislativo ou resolução, de cassação de mandato, que após deliberação plenária será publicado na imprensa oficial, e, no caso de resultado absolutório, o presidente da câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral. Artigo 65. O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá ser concluído dentro de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia. Parágrafo único. O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns. Seção XII - Das Comissões Especiais de Inquérito Artigo 66. As comissões especiais de inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado que se inclua na competência municipal. Artigo 67. As comissões especiais de inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da câmara. Artigo 68. O requerimento de constituição deverá conter: I - a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados; II - o número de membros que integrarão a comissão, não podendo ser inferior a 3 (três); III - o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias; IV - a indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas. Artigo 69. Apresentado o requerimento, o presidente da câmara nomeará, de imediato, os membros da comissão especial de inquérito, mediante sorteio dentre os vereadores desimpedidos, atendido o princípio da proporcionalidade partidária. §1°. Consideram-se impedidos os vereadores que esti verem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunha. §2°. Não havendo número suficiente de vereadores de simpedidos, para formar a comissão, deverá o presidente da câmara proceder de acordo com o disposto no regimento interno. Artigo 70. Composta a comissão especial de inquérito. seus membros elegerão, desde logo, o presidente e o relator. Artigo 71. Caberá ao presidente da comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da comissão. Parágrafo único. A comissão poderá reunir-se em qualquer local. Artigo 72. As reuniões da comissão especial de inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. Artigo 73. Todos os atos e diligências da comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo presidente, contendo também assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou testemunhas. Artigo 74. Os membros da comissão especial de inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem. Parágrafo único. É de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões especiais de inquérito. Artigo 75. No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, através de seu presidente I - determinar as diligências que reputarem necessárias; II - requerer a convocação de secretário municipal; III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta. Artigo 76. O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao presidente da comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário. Artigo 77. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas de falso testemunho previstas na legislação penal e em caso de não-comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal. Artigo 78. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo plenário, em sessão ordinária ou extraordinária. Parágrafo único. Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de 1/3 (um terço) dos membros da câmara. Artigo 79. A comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter: I - a exposição dos fatos submetidos à apuração; II - a exposição e análise das provas colhidas; III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal, e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para adotar as providências reclamadas. Artigo 80. Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da comissão. Artigo 81. Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da comissão. Artigo 82. O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da comissão. Parágrafo único. Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, nos termos regimentais. Artigo 83. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na secretaria da câmara, para ser lido em plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subseqüente. Artigo 84. A secretaria da câmara deverá fornecer cópia do relatório final da comissão especial de inquérito ao vereador que a solicitar, independentemente de requerimento. Artigo 85. O relatório final independerá de apreciação do plenário, devendo o presidente da câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas. Seção XIII - Do Suplente Artigo 86. O suplente de vereador da Câmara Municipal sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento. Artigo 87. O suplente de vereador, quando no exercício do mandato tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e impedimentos do titular e como tal deve ser considerado. Seção XIV – Do Processo Legislativo Subseção I - Disposições Gerais Artigo 88. O processo legislativo municipal, sucessão ordenada de atos necessários à formação de proposituras com força de lei, compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica do Município; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - decretos legislativos; V - resoluções. Parágrafo único. O Município poderá dispor, através de lei complementar, sobre a elaboração dos atos normativos, previstos nos incisos I a V deste artigo. Subseção II - Da Emenda à Lei Orgânica Artigo 89. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - da maioria absoluta, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - de 5% (cinco por cento) dos eleitores do município; III - do prefeito municipal. §1°. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigê ncia de estado de sítio ou de intervenção no município. §2º. A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada a que obtiver, nos dois turnos de votação, voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. §3°. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela m esa da câmara com o respectivo número de ordem. Artigo 90. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda à Lei Orgânica tendente a ofender ou abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. Artigo 91. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Subseção III - Das Leis Complementares Artigo 92. Observado o processo legislativo das leis ordinárias, a aprovação de lei complementar exige o quorum da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. São leis complementares, além de outras indicadas nesta lei, as que disponham sobre: I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras; III - Plano Diretor; IV - Código de Posturas; V - Estatuto dos Servidores Municipais; VI - Lei Orgânica da Guarda Municipal; VII - criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de sua remuneração; VIII - zoneamento urbano, uso e ocupação do solo. Subseção IV - Das Leis Ordinárias Artigo 93. A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, à mesa diretora, a qualquer comissão permanente da Câmara Municipal, ao prefeito e aos eleitores do município. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do prefeito municipal, as leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da Administração direta, indireta e fundacional; II - servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos; III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional; IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. Artigo 94. O prefeito municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa. Parágrafo único. Se no caso do caput a Câmara Municipal não se manifestar sobre o projeto de lei em 45 dias, a proposição será incluída na ordem do dia sobrestando-se a votação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a deliberação. Artigo 95. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa privativa do prefeito municipal, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 170 desta Lei Orgânica; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Artigo 96. Aprovado o projeto de lei, o presidente da Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviará o autógrafo ao prefeito municipal, que, aquiescendo sancionará. §1º. Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em arte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao presidente da Câmara Municipal. §2º. O veto parcial abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. §3º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do prefeito municipal importará sanção. §4°. O veto será apreciado pela Câmara Municipal em sessão plenária, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, e só será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em votação pública. §5°. Se o veto for rejeitado, o projeto de lei retornará ao prefeito municipal, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o promulgar. §6°. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecid o no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia das sessões subseqüentes, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. §7°. Nos casos dos §§ 3° e 5°, se a lei não for pro mulgada, o presidente da Câmara Municipal a promulgará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas e, não o fazendo, caberá ao vice-presidente fazê-lo. Artigo 97. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, nas Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Orçamento, Finanças e Contabilidade, será considerado prejudicado, implicando o seu arquivamento. Artigo 98. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Subseção V - Dos Decretos Legislativos e das Resoluções Artigo 99. As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de iniciativa e competência exclusiva da câmara são: I - decreto legislativo, de efeitos externos; II - resolução, de efeitos internos. Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo plenário em um só turno de votação, não dependem de sanção do prefeito municipal, sendo promulgados pelo presidente da câmara. Artigo 100. O regimento interno da câmara disporá sobre as matérias objeto de decreto legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância da mesma técnica relativa às leis. Seção XV - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial Artigo 101. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas próprias ou repassadas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, conforme previsto em lei. §1º. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. §2º. O parecer prévio anual, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, só será rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. §3°. As contas do município deverão ficar anualment e, durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei. §4°. Qualquer munícipe, partido político, associaçã o ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Artigo 102. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela devem dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade. Artigo 103. Prestará contas, conforme estabelecido pela Legislação pertinente, toda pessoa física, entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos do município ou que por eles responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária. Seção XVI - Do Plebiscito e do Referendo Artigo 104. Mediante proposta fundamentada da maioria dos membros da Câmara Municipal ou de 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no município e aprovação do plenário por 2/3 (dois terços) de votos favoráveis, será submetida a plebiscito ou referendo questão de relevante interesse do município ou do distrito. §1°. Aprovada a proposta, caberá ao Legislativo no prazo máximo de 30 dias, a convocação do plebiscito ou a autorização do referendo a ser realizado pela Justiça Eleitoral, conforme dispõe a legislação federal. §2°. Só poderá ser realizado um plebiscito ou refer endo em cada sessão legislativa. §3°. A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito ou referendo somente poderá ser apresentada depois 5 (cinco) anos de carência. Artigo 105. Convocado o plebiscito ou autorizado referendo, o projeto legislativo ou medida administrativa, a não efetivada, cujas matérias constituam objeto de consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que resultado das urnas seja proclamado. Artigo 106. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos desta Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral. Capítulo II - Do Poder Executivo Seção I - Do Prefeito Artigo 107. O Poder Executivo do município é exercício pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos secretários municipais ou equivalentes. Subseção I - Da Posse e Exercício Art. 108. O prefeito tomará posse na sessão solene de instalação da legislatura, logo após a dos vereadores, prestando, a seguir, o compromisso de “manter e cumprir a Constituição, observar as leis e administrar o município, visando o bem geral de sua população”. §1°. Para a posse, o prefeito desincompatibilizar-s e-á de qualquer atividade pública ou privada que, de fato ou de direito, seja inconciliável com o exercício do mandato. §2º. Se o prefeito não tomar posse nos 10 (dez) dias subseqüentes fixados para tal, salvo motivo relevante aceito pela Câmara Municipal, seu cargo será declarado vago, por ato do presidente da Câmara Municipal. §3º. No ato de posse e ao deixar o cargo o prefeito apresentará declaração de bens à Câmara Municipal. Artigo 109. O exercício do mandato dar-se-á, automaticamente, com a posse, assumindo o prefeito todos os direitos e obrigações inerentes ao cargo. Seção II - Das Atribuições Artigo 110. Ao prefeito compete: I - representar o município em juízo ou fora dele; II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Lei; III - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal; IV - sancionar e promulgar leis, determinando a sua publicação no prazo de 15 (quinze) dias; V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução da legislação municipal; VI - fornecer à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias úteis após protocolado o pedido, as informações e documentos solicitados; VII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente; VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; IX - expedir os atos próprios da atividade administrativa; X - declarar estado de calamidade pública; Xl - desapropriar bens; XII - instituir servidões administrativas; XIII - alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal, observando a Lei Geral de Licitações; XIV - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei; XV - contratar terceiros para a execução de serviços públicos, na forma da lei; XVI - dispor sobre a execução orçamentária; XVII - superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos; XVIII - aplicar as multas previstas em leis e contratos; XIX - fixar os preços dos serviços públicos; XX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização da Câmara Municipal. XXI - remeter à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, as parcelas da dotação orçamentária que devem ser despendidas por duodécimos, sob pena de responsabilidade; XXII - celebrar convênios e consórcios com prévia autorização da Câmara Municipal: XXIII - abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, em caráter excepcional, comunicando imediatamente o fato à Câmara Municipal; XXIV - prover os cargos públicos; XXV - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores; XXVI - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo; XXVII - aprovar, após o parecer do órgão competente projetos de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXVIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações representações que lhe forem dirigidas sobre matéria competência do Executivo municipal; XXIX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas, os logradouros públicos; XXX - encaminhar ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal, até 31 (trinta e um) de março de cada ano a prestação de contas do município, relativa ao exercício anterior; XXXI - remeter à Câmara Municipal, até 15 (quinze) de abril de cada ano, o relatório sobre a situação geral da Administração Municipal; XXXII - solicitar o auxílio dos órgãos de segurança quando necessário, para o cumprimento de seus atos: XXXIII - transferir, temporária ou definitivamente, a sede da prefeitura; XXXIV - exercer, com o apoio dos auxiliares diretos, a direção superior da Administração Municipal, bem como outras atribuições previstas nesta Lei; Parágrafo único. O prefeito poderá delegar por decreto, as atribuições mencionadas nos incisos IX, XV, XVIII, XIX, XXVII e XXVIII, aos auxiliares diretos que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. Seção I - Dos Direitos e Deveres Artigo 111. São, entre outros, direitos do prefeito: I - julgamento pelo Tribunal de Justiça, nas contravenções e nos crimes comuns e de responsabilidade; II - prisão especial; III - subsídio mensal condigno; IV - licença, nos termos desta Lei, Artigo 112. São, entre outros, deveres do prefeito: I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e as leis do País e tratar com respeito e dignidade os Poderes constituídos e seus representantes; II - planejar as ações administrativas, visando a sua transparência, eficiência, economia e a participação comunitária; III - tratar com dignidade o Legislativo municipal, colaborando para o seu bom funcionamento e respeitando seus membros; IV - prestar esclarecimentos e informações, no tempo e forma regulares, solicitados pela Câmara Municipal; V - colocar à disposição da câmara, no prazo estipulado, as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas; VI - encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo estabelecido, as contas municipais do exercício anterior; VII - deixar, conforme regulado nos §§ 3º e 4º, do artigo 101, desta Lei, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, durante 60 (sessenta) dias, as contas municipais, de forma a garantir-lhes a compreensão, o exame e a apreciação. Artigo 113. Os direitos e deveres previstos nos artigos anteriores são extensivos, no que couber, ao substituto ou sucessor do prefeito. Subseção I - Da Licença Artigo 114. O prefeito não poderá ausentar-se do município ou afastar-se do cargo, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sob pena de cassação do mandato. Artigo 115. O prefeito somente poderá licenciar-se: I - por motivo de doença, devidamente comprovada; II - em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei; III - em razão de serviço ou missão de representação do município. IV - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado. §1º. O regimento interno da Câmara Municipal disciplinará o pedido e a aprovação, pelo plenário, das licenças previstas neste artigo. §2º. O prefeito regularmente licenciado nos termos do inciso III deste artigo terá direito a perceber seu subsídio integralmente. §3°. Ao prefeito licenciado nos termos dos incisos I e II, será devido o subsídio como se em exercício estivesse, do 1° (primeiro) até o 15° (décimo quinto dia) da licença, após o que o benefício será pago pela previdência social. Artigo 116. Considerar-se-á automaticamente licenciado o prefeito afastado pela Câmara Municipal nos termos do artigo 127. Subseção II - Do Subsídio Artigo 117. O subsídio do prefeito e do vice-prefeito será fixado pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura até 30 (trinta) dias antes das eleições, vigorando para a legislatura subseqüente, por lei de iniciativa do Poder Legislativo, assegurada a revisão anual sempre na mesma data e sem distinção de índices dos que forem concedidos para os servidores locais. Artigo 118. O subsídio do prefeito e do vice-prefeito será fixado, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, estabelecido em parcela única e atendido o limite constitucional. Parágrafo único. Não fará jus ao subsídio o prefeito que, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato, não apresentar ao presidente da câmara a competente declaração de bens atualizada. Artigo 119. O subsídio do vice-prefeito deverá observar correlação com as atribuições que lhe forem conferidas pela legislação municipal. Subseção III - Da Responsabilidade Artigo 120. O prefeito, observado o que estabelece o artigo 29, inciso X, da Constituição Federal, em razão de seus atos, contravenções penais, crimes comuns e de responsabilidade e infrações político-administrativas, será processado, julgado e apenado em processos independentes. Seção IV - Das Incompatibilidades Artigo 121. O prefeito não poderá: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço ou obras públicas; b) patrocinar causas de qualquer natureza contra município ou suas entidades descentralizadas; c) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa contratada pelo município ou que dele receba privilégios ou favores. II - desde a posse: a) exercer cargo, função ou emprego público de qualquer das entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado, do Distrito Federal e b) participar de qualquer espécie de conselho das entidades mencionadas no inciso anterior; c) exercer outro mandato público eletivo. Seção V - Da Perda do Mandato Artigo 122. Ocorre a perda do mandato de prefeito por extinção ou por cassação. Subseção I - Da Extinção do Mandato Artigo 123. Extingue-se o mandato do prefeito e assim será declarado pelo presidente da Câmara Municipal quando: I - ocorrer o falecimento; II - ocorrer a renúncia expressa ao mandato; III - ocorrer condenação criminal transitada em julgado; IV - incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de notificação para isso, promovida pelo presidente da Câmara Municipal, garantido contraditório e a ampla defesa; V - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, na data prevista; §1º. Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para os fins deste artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal. §2º. Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo, o presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião, o comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, garantido o direito à ampla defesa, e convocará o substituto legal para a posse. §3º. Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu presidente para os fins do parágrafo anterior. Subseção II - Da Cassação do Mandato Artigo 124. A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do prefeito quando, em processo regular em que lhe é dado amplo direito de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, concluir-se pela prática de infração político-administrativa. Artigo 125. São infrações político-administrativas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 201/1967, as seguintes condutas: I - deixar de apresentar a declaração de bens, nos termos do § 3°, do artigo 108, desta Lei Orgânica; III - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal, inclusive, atrasar o repasse do duodécimo no prazo e percentuais previstos no art. 29-A da Constituição Federal; III - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da prefeitura municipal, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal ou auditoria regularmente constituída; IV - desatender, sem motivo justo e no prazo legal, os pedidos de informações e requisição de documentos solicitados pela Câmara Municipal, quando formulados de modo regular; V - ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido nesta lei, salvo licença da Câmara Municipal; VI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, aplicável, no que couber, o disposto no inciso III do artigo 61 desta Lei; VII - deixar de publicar ou retardar a publicação de leis e atos oficiais, nos termos desta lei. Parágrafo único. Sobre o substituto do prefeito, incidem as infrações políticoadministrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição. Artigo 126. Aplica-se ao processo de cassação do mandato do prefeito o disposto nos artigos 62 e 64 desta lei. Artigo 127. A Câmara Municipal poderá afastar o prefeito: I - quando a denúncia por infração político-administrativa for recebida por 2/3 (dois terços) de seus membros; II – pelo voto favorável de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara, quando a denúncia pela prática de crime comum, de responsabilidade ou ato de improbidade administrativa for confirmada por colegiado do Poder Judiciário, perdurando o afastamento até final julgamento. Seção VI - Do Vice-Prefeito Artigo 128. O vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo prefeito, auxiliará a este, sempre que por ele for convocado para missões especiais. Artigo 129. Observar-se-á, no que couber, quanto ao vice-prefeito, relativamente à posse, ao exercício, aos direitos e deveres, às incompatibilidades e impedimentos, à declaração de bens e às licenças, o que esta lei estabelece para o prefeito e o que lhe for especificamente determinado. Parágrafo único. Será extinto, e assim declarado pelo presidente da Câmara Municipal, o mandato do vice-prefeito0 que se recusar a substituir ou a suceder o prefeito nos casos de impedimento ou vacância. Artigo 130. Cabe ao vice-prefeito: I - substituir o prefeito nos casos de licença e suceder-lhe nos de vaga, observado o disposto nesta Lei; II - auxiliar na direção da Administração Pública Municipal, conforme lhe for determinado pelo prefeito ou estabelecido em lei. §1º. Por nomeação do prefeito, o vice-prefeito poderá ocupar cargo de provimento em comissão na Administração direta ou cargo, emprego ou função na Administração descentralizada. §2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o vice-prefeito deverá optar entre os vencimentos do serviço público e o subsídio do mandato. Seção VII - Da Substituição e da Sucessão Artigo 131. O vice-prefeito substitui o prefeito nos casos de licença e sucede-lhe nos de vaga. Parágrafo único. Considera-se vago o cargo de prefeito, e assim será declarado pelo presidente da câmara, quando ocorrer morte, renúncia ou perda do mandato. Artigo 132. Nos casos de licença do prefeito e do vice-prefeito ou de vacância dos respectivos cargos, assumirá o presidente da câmara, que completará o período se as vagas tiverem ocorrido na segunda metade do mandato. Parágrafo único. Se as vagas tiverem ocorrido na primeira metade do mandato, far-seá eleição direta, na forma da legislação eleitoral e no prazo máximo de 90 (noventa) dias, cabendo aos eleitos completar o período. Artigo 133. Os substitutos legais do prefeito não poderão recusar a substituição ou a sucessão, sob pena de extinção dos respectivos mandatos. Parágrafo único. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da prefeitura o servidor responsável pelos negócios jurídicos do município. Seção VIII - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Artigo 134. São auxiliares diretos do prefeito os ocupantes de cargo, emprego ou função, de livre nomeação e exoneração, e destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Art. 135. O secretário municipal, ou equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assuntos e discutir projetos de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com as atribuições de sua competência. Artigo 136. Os auxiliares diretos do prefeito farão declaração de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, emprego ou função e terão as mesmas incompatibilidades e impedimentos dos vereadores, enquanto neles permanecerem. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I - Da Administração Municipal Seção I - Princípios Gerais Artigo 137. A Administração Pública direta e indireta do município de Onda Verde obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência e demais preceitos previstos na Constituição Federal, inclusive no que respeita às obras, serviços, compras e alienações. Seção II - Dos Servidores Municipais Artigo 138. Lei municipal disporá sobre o regime jurídico dos servidores municipais, observado o disposto na Constituição Federal. Parágrafo único. Ao servidor público municipal da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – investido no mandato de Vereador, se eleito Presidente da Câmara Municipal, em face das atribuições inerentes à representação e à administração do Poder Legislativo, deverá afastar-se do cargo, emprego ou função pública que exerça, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, independentemente de compatibilidade de horários. V – investido no mandato de Vereador, se eleito para cargo na Mesa Diretora do Poder Legislativo, se ocupante de cargo de primeiro escalão da Administração Municipal ou se for diretamente subordinado ao Prefeito, deverá afastar-se do cargo, emprego ou função pública que exerça, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, independentemente de compatibilidade de horários. VI - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; VII - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Artigo 139. Lei municipal complementar disporá, especialmente, sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, sua forma de provimento, plano de carreiras e sistema remuneratório, observado o disposto a Constituição Federal. Artigo 140. O Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, instituído por lei municipal e integrado por servidores dos Poderes locais, atenderá o disposto na Constituição Federal. Seção III - Da Guarda Municipal Artigo 141. Lei municipal complementar, de iniciativa privativa do Executivo, poderá instituir guarda municipal destinada à proteção dos bens, dos serviços e das instalações do município e de suas entidades da Administração indireta, autárquica e fundacional. Seção IV - Dos Serviços Públicos Municipais Artigo 142. Os serviços públicos constituem dever do município. Artigo 143. Ao usuário dos serviços públicos fica garantida sua prestação compatível com a dignidade humana e com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade de tarifas. Artigo 144. Os serviços públicos municipais serão prestados pelo Poder Público, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, nos termos desta lei e de lei específica. Artigo 145. Serão considerados serviço publico os serviços de utilidade pública assim instituídos por lei municipal que os regulamente. Artigo 146. Lei municipal disporá sobre: I - o regime de concessões e permissões de serviços públicos, o caráter especial do respectivo contrato, prazo de duração, condições de caducidade, fiscalização e rescisão das outorgas; II - o direito dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Artigo 147. Os serviços públicos prestados indiretamente pelo município dependerão de licitação prévia para a outorga, sendo de obrigatória observância os princípios gerais consignados em lei federal, que dispõe sobre normas gerais de licitação e concessões. Seção V - Dos Bens Municipais Artigo 148. Constituem bens municipais todas as coisas móveis, imóveis e semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ou vierem a pertencer ao município. Artigo 149. Compete ao prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles que estiverem sob sua administração. Artigo 150. A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, obedecerá à legislação federal pertinente. Parágrafo único. A alienação de bens de uso comum do povo ou de uso especial será precedida de: I - interesse público devidamente justificado; II - autorização legislativa; III - avaliação; IV - desafetação Artigo 151. O município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante autorização legislativa, respeitada a legislação federal pertinente. Artigo 152. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e licitação, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade previstos em lei federal. Artigo 153. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público, devidamente justificado, o exigir, garantindo-se em qualquer hipótese, a preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural. §1°. A concessão administrativa dos bens públicos d e uso dominial dependerá de autorização legislativa e licitação. §2°. A concessão administrativa de bens de uso comu m do povo e de uso especial somente poderá ser outorgada mediante autorização legislativa e licitação. §3°. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada por tempo indeterminado e a título precário, formalizada através de decreto. §4°. A autorização, que poderá incidir sobre qualqu er bem público, será outorgada para atividades específicas e transitórias, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, no máximo uma vez. CAPÍTULO II - Do Planejamento Municipal Artigo 154. O município organizará sua administração e exercerá suas atividades com base num processo de planejamento de caráter permanente, com a cooperação planejamento de caráter permanente, com a cooperação das associações representativas da população. Parágrafo único. Considera-se processo de planejamento, cumulativamente: I - a elaboração dos planos gerais e específicos, voltados ao desenvolvimento do município e ao ordenamento de suas funções públicas; II - a implantação, o acompanhamento, a avaliação e a reelaboração sistemática das diretrizes e proposições em geral constantes dos planos; III - a manutenção e funcionamento do sistema de planejamento, que articula a participação da Administração e da população do município; IV - a manutenção e atualização constante do Sistema Municipal de Informações, que fornece as bases técnicas para a elaboração dos planos e suas revisões e atualizações; V - a ação planejada do município nos órgãos, entidades e sistemas regionais dos quais participa. Artigo 155. Os planos integrantes do processo de planejamento fornecerão as orientações e diretrizes a serem obedecidas normativamente pelos diversos setores do Poder Público atuantes no município e as indicações para as ações do setor privado no sentido do seu desenvolvimento. §1º. Integram o processo de planejamento os seguintes planos; I - planos gerais, assim entendidos aqueles que abordam a realidade do município em seu conjunto, dispondo sobre todas as esferas e campos de atuação do Poder Público e comunidade, compreendendo: a) Plano Diretor; b) Plano Plurianual. II - planos específicos, assim entendidos aqueles que bordam ou dispõem sobre campos ou temas precípuos da realidade do município e que se classificam as categorias: a) planos setoriais, referidos aos setores técnicos segundo os quais se organiza a ação do Poder Público; b) planos temáticos, referidos a campos ou temas singularizados que não se conotem como setores de atuação técnica do Poder Público; c) planos urbanísticos, referidos a subunidades espaciais especialmente designadas no Plano Diretor para essa finalidade. §2º. Os planos vinculam os atos dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta. §3°. O Plano Plurianual e os planos específicos seg uirão as orientações e diretrizes contidas no Plano Diretor, não podendo contrariá-las ou desviá-las. Artigo 156. O Sistema Municipal de Informações manterá, permanentemente atualizados, os dados, indicadores, informações qualitativas e gerenciais adequados à sustentação do processo de planejamento, à tributação, ao suporte à tomada de decisões da alta autoridade municipal, à organização das ações setoriais, à comunicação social do Poder Público e ao esclarecimento da população sobre a realidade local e a ação da Administração. §1º. Os agentes públicos e privados ficam obrigados a fornecer ao município, nos termos da lei, todos os dados necessários ao Sistema Municipal de Informações. §2º. É franqueada a consulta por parte da população ao Sistema Municipal de Informações, admitida a cobrança aos interessados dos custos de verificação e fornecimento da informação solicitada. Artigo 157. São instrumentos de implantação dos planos integrantes do processo de planejamento permanente do município, devendo, obrigatoriamente, com estes guardar compatibilidade: I - a legislação do meio ambiente e o ordenamento do uso e ocupação do solo; II - o Código de Obras; III - o Código de Posturas Municipais; IV - os programas de obras e prestação de serviços municipais, de infra-estrutura e sociais; V - as diretrizes e programações orçamentárias. §1º. A legislação de meio ambiente e ordenamento do uso e ocupação do solo disporá sobre as intervenções em geral, os empreendimentos de parcelamento, infra-estrutura e edificação, a localização e o exercício de atividades, considerados, sempre, em relação ao sítio, aos ecossistemas e às estruturas de assentamento no território do município. §2º. O Código de Obras disporá sobre os aspectos de segurança, conforto e higiene das obras de infra-estrutrura, edificações e instalações, singularmente consideradas. §3º. O Código de Posturas Municipais disporá sobre implementos visuais, o mobiliário urbano, a manutenção e uso dos logradouros e bens de uso comum do povo e dos próprios municipais, bem como sobre os procedimentos a serem observados, por parte da Administração, na manutenção, e no uso, por parte da população, dos serviços públicos locais. §4°. Lei complementar ordenará e disciplinará o pro cesso de planejamento permanente do município e a participação da população neste processo, devendo dispor, sem prejuízo de outros eventualmente pertinentes, sobre os seguintes assuntos: I - competência, organização, integração e participação da Administração e da população no sistema de planejamento; II - funções e conteúdos mínimos ou típicos dos planos das diferentes categorias que integram o processo de planejamento; III - regime de planejamento, abrangendo a vigência dos planos e a sistemática de sua elaboração, discussão e encaminhamento à aprovação, assegurada nesta sistemática a participação direta da população. CAPÍTULO III - Das Contas e dos Atos Municipais Seção I - Do Exame Público das Contas Municipais Artigo 158. As contas do município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos dispostos em lei municipal. Seção II - Da Publicidade dos Atos Municipais Artigo 159. A publicação das leis e atos municipais será feita pelo Diário Oficial do município. §1º. Inexistindo o Diário Oficial do município, as publicações de que trata este artigo serão feitas em jornal local e, na sua inexistência, em jornal regional editado no município sede da Comarca ou no mais próximo, com circulação local. §2º. A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. §3º. Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação. §4°. A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais, deverá ser feita por licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição. §5°. o órgão de imprensa a que se refere o parágraf o anterior será considerado o veículo oficial de divulgação os atos editados pela esfera de Poder contratante. Seção III - Do Registro Artigo 160. O município terá os livros necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de: I - termo de compromisso e posse; II - declaração de bens e renda; II - atas das sessões da câmara; V - registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias; VI - cópia de correspondência oficial; VII - protocolo; VII - licitações e contratos para obras e serviços; VIII - contratos de servidores; IX - contratos em geral; X - contabilidade e finanças, observadas as normas federais sobre a contabilidade pública; Xl - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; XII - tombamento de bens imóveis; XIII - registro de loteamentos aprovados. §1°. Os livros serão abertos, rubricados e encerrad os pelo prefeito e pelo presidente da câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. §2°. Os livros referidos neste artigo poderão ser s ubstituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados, podendo ser realizado por meio magnético. Seção IV - Da Forma Artigo 161. Os atos administrativos de competência do prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas: I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos; a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativa de lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei; d) declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa; e) aprovação de regulamento ou regimento; f) medidas executórias do Plano Diretor do município; g) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei; h) fixação e alteração de preços públicos. II - portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros do pessoal; c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto. Parágrafo único. Os atos constantes do inciso II, deste artigo, poderão ser delegados. Seção V - Das Certidões Artigo 162. A prefeitura e a câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado que preencha os requisitos do artigo 5º, XXXIII e XXXIV da Constituição Federal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões ou informações de interesse particular ou coletivo, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. Parágrafo único. No mesmo prazo deverão ser atendidas as requisições judiciais, se outro prazo não for fixado pelo juiz. TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO I - Do Sistema Tributário Municipal Seção I - Dos Tributos Art. 163. Compete ao município instituir os seguintes tributos I - os impostos previstos nesta Lei e outros que venham a ser de sua competência; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; IV - contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. §1º. Os Impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. §2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Seção II - Dos Impostos Municipais Artigo 164. Compete ao município instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão tísica, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado e definidos em lei complementar federal. §1º. A lei municipal poderá estabelecer alíquotas progressivas do imposto previsto no inciso I, em razão do cumprimento da função social da propriedade. §2º. A propriedade urbana cumpre sua função social, para os efeitos do parágrafo anterior, quando atende às exigências fundamentais e ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. §3º. A progressividade referida no §1º o será no tempo, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, e sua exigência subordinada à lei federal. §4º. A progressividade referida no parágrafo anterior será precedida de parcelamento ou edificação compulsórios. §5°. Lei municipal estabelecerá critérios objetivos para a edição e atualização da planta genérica de valores de imóveis, de dois em dois anos, tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso I. §6º. O imposto previsto no inciso II: a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados no patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locações de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b) incide sobre bem situado no território municipal. Seção III - Das Limitações do Poder de Tributar Artigo 165. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao município: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observando o disposto na alínea b. IV - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo município; V - instituir impostos sobre; a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, do Estado e de outros municípios; b) os templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos us requisitos da lei; d) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. §1º. A proibição do inciso V, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo município, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes. §2º. As proibições do inciso V, alínea “a” e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. §3°. As proibições expressas no inciso V, alíneas “ b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas. § 4º. Qualquer isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias enumeradas no §3º ou o correspondente tributo ou contribuição. §5º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Artigo 166. É vedado ao município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Artigo 167. É vedada a cobrança de taxas; I - pelo exercício do direito de petição à Administração Pública em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; II - para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. CAPÍTULO II - Dos Orçamentos Artigo 168. Leis de iniciativa do prefeito estabelecerão: I - o Plano Plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. §1º. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. §2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. §3°. O Poder Executivo publicará, até o dia 20 (vin te) de cada mês, o balancete das contas municipais. Artigo 169. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - o orçamento fiscal da Administração direta e indireta; II - o orçamento das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo município; III - o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. §1°. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. §2°. Os orçamentos compatibilizados com o plano plu rianual terão entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre os distritos do município, segundo critério populacional. §3º. A lei orçamentária não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, atendida a legislação pertinente. Artigo 170. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual são de iniciativa exclusiva do prefeito e serão apreciados pela Câmara Municipal, com observância do artigo 2° do A DCT e dos parágrafos deste artigo. §1°. Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento; I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo; II - aos pareceres de que trata o inciso I deste parágrafo deverão ser emitidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento dos projetos pela respectiva comissão. §2°. As emendas serão apresentadas na Comissão de F inanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal. §3°. As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anua l ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: a) dotações de pessoal e encargos; b) serviço da dívida municipal. III - sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto do projeto de lei. §4º. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. §5º. O prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não concluído o parecer da comissão referida no § 1º. §6º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Artigo 171. Aplicam-se ao Município as vedações expressas no artigo 167 da Constituição Federal. TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA CAPÍTULO I - Do Desenvolvimento Urbano Seção I - Da Política Urbana Artigo 172. A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade garantir o bem-estar de seus habitantes mediante a implementação dos seguintes objetivos gerais: I - ordenação da expansão urbana; II - integração urbano-rural; III - prevenção e correção das distorções do crescimento urbano; IV - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente; V - proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico, turístico, cultural e paisagístico; VI - controle do uso do solo de mudo a evitar: a) o parcelamento do solo e a edificação vertical excessivos, com relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes; b) a ociosidade, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável; c) usos incompatíveis ou inconvenientes. §1º. A política de desenvolvimento urbano do município será promovida pela adoção dos seguintes instrumentos: I - lei de diretrizes urbanísticas do município; II - elaboração e revisão de Plano Diretor; III - leis e planos de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IV - código de obras e edificações; V - código de posturas municipais. Artigo 173. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o município assegurará: I - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes; II - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente urbano e do patrimônio histórico-cultural; III - a criação de área de especial interesse urbanístico, ambiental, turístico, de convivência cultural e de utilização pública. Artigo 174. Para o município, o princípio da função social da propriedade rural e urbana ou para fins urbanos, cujo objetivo é a realização do desenvolvimento econômico e da justiça social, tem por fim assegurar o uso produtivo para a sociedade, da propriedade imobiliária, seja ela pública ou privada e a não obtenção, pelos proprietários privados, de ganhos decorrentes do esforço de terceiros pertencentes à comunidade. Artigo 175. Lei complementar disporá, no que couber, sobre o parcelamento do solo, conforme as diretrizes fixadas em lei federal. Artigo 176. A lei disporá sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, assegurando a participação de membros da sociedade civil e representantes de entidades sociais, o qual terá como objetivo apresentar subsídios para o desenvolvimento econômico do município. Seção II - Do Plano Diretor Artigo 177. O plano diretor, que servirá como instrumento da política de desenvolvimento e de expansão urbana, será aprovado pela Câmara Municipal. Artigo 178. O plano diretor deve prever normas de desenvolvimento para todo o território municipal, podendo as disposições serem especiais para a zona rural que atenderá a objetivos diferentes daqueles previstos para a zona urbana. §1º. O desenvolvimento municipal, tanto na zona urbana quanto na zona rural, deverá ser executado com atenção à preservação do meio ambiente natural e artificial. Artigo 179. O plano diretor deverá contemplar em seus dispositivos os direitos das pessoas portadoras de deficiência, especialmente quanto ao seu acesso a bens, inclusive os privados, e serviços públicos. Artigo 180. O plano diretor definirá para cada zona da cidade e para os bens imóveis nela situados, a função social dessas propriedades a fim de alcançar a melhoria da qualidade de vida da população. §1°. Deverá o plano diretor prever outras leis de n atureza urbanística que lhe serão complementares e definir os Instrumentos urbanísticos que poderão ser utilizados para a implementação de medidas de urbanização para o atendimento de suas diretrizes. §2°. O plano diretor deverá apresentar gráficos e mapas de localização das áreas urbanas e rurais onde poderá haver intervenção urbanística, designando seus objetivos fundamentais. Artigo 181. Na definição de requisitos especiais para parcelamento do solo urbano, o plano diretor definirá regras voltadas à manutenção do sistema viário oficial, de modo que a implantação de novos núcleos urbanos com a abertura de novas vias não interrompa o sistema viário já existente. Seção III - Do Sistema Viário e do Transporte Artigo 182. Compete ao município: I - organizar e gerir o tráfego local; II - administrar terminais rodoviários e organizar e gerir o transporte coletivo de passageiros por ônibus; III - planejar o sistema viário e localização dos pólos geradores de tráfego e transporte; IV - fiscalizar o cumprimento de horário do transporte coletivo urbano e rural executado pelas empresas concessionárias ou permissionárias; V - organizar e gerir os fundos referentes à venda de passes e de aquisição de valetransporte; TÍTULO VI DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I - Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento Seção I - Do Meio Ambiente Artigo 185. O município promoverá os meios necessários para a satisfação do direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo único. As práticas educacionais, culturais, desportivas e recreativas municipais terão como um de seus aspectos fundamentais a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida da população local. Artigo 186. O município, com a colaboração da comunidade, tomará todas as providências necessárias para: I - proteger a fauna e flora, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar, em seu território, o patrimônio genético; II - evitar, no seu território, a extinção das espécies; III - prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento; IV - exigir estudo prévio de impacto ambiental, para a instalação de atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, especialmente de pedreiras e congêneres, dentro de núcleos urbanos; V - exigir a recomposição do ambiente degradado por condutas ou atividades ilícitas ou não, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; VI - definir sanções municipais aplicáveis nos casos de degradação do meio ambiente; VII - fiscalizar as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitando os infratores a sanções administrativas, além de exigir a reparação dos danos causados. Artigo 187. A política de desenvolvimento e de expansão urbana do município deverá ser compatível com a proteção do meio ambiente, para preservá-lo de alterações que, direta ou indiretamente, sejam prejudiciais à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade ou ocasionem danos ao ecossistema em geral. Artigo 188. O Poder Público instituirá Plano de Proteção ao Meio Ambiente, prescrevendo as medidas necessárias para assegurar o equilíbrio ecológico. §1º. Inclui-se no Plano de Proteção ao Meio Ambiente a descrição detalhada das áreas de preservação ambiental no município. §2º. O Plano de Proteção ao Meio Ambiente mencionado no caput deste artigo será elaborado e supervisionado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, cuja criação, atribuições e composição serão definidas em lei, garantida a participação da comunidade, como órgão consultivo no planejamento da política ambiental do município. Artigo 189. O município poderá promover, através de incentivos fiscais a integração da iniciativa privada na defesa do meio ambiente. Seção II - Dos Recursos Naturais Artigo 190. São áreas de proteção permanente do Poder Público: I - as nascentes, os mananciais e as matas ciliares; II - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aqueles que sirvam como local de pouso e reprodução de espécies migratórias; III - as paisagens notáveis; IV - as cavidades naturais subterrâneas. Parágrafo único. As áreas declaradas de preservação ambiental serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a declaração. Artigo 191. O município protegerá e conservará as águas para prevenir seus efeitos adversos, instituindo as áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e para implantação, conservação e recuperação de matas ciliares. Artigo 192. Aquele que explorar recursos naturais dentro dos limites do município, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Artigo 193. Caberá ao município, no campo dos recursos hídricos, entre outras medidas: I - instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, bem como de combate às inundações e à erosão urbana e rural e de conservação do solo e da água; II - estabelecer medidas para proteção e conservação das águas superficiais e subterrâneas e para sua utilização racional, especialmente daquelas destinadas ao abastecimento público; III - celebrar convênio com o Estado para a gestão das águas de interesse exclusivamente local; IV - exigir, quando da aprovação dos loteamentos, e completa infra-estrutura urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e a canalização de esgotos públicos, em especial nos fundos de vale. Seção III - Do Saneamento Básico Artigo 194. Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: I - universalização do acesso; II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - eficiência e sustentabilidade econômica; VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X - controle social; XI - segurança, qualidade e regularidade; XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Artigo 195. Para efeito do artigo anterior, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico; IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; V - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares; VI - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; VII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Artigo 196. Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador. Artigo 197. O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano. Artigo 198. Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades: I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 195; II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 195; III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana. Artigo 199. O município estabelecerá a coleta diferenciada de resíduos industriais, hospitalares, de clínicas médicas odontológicas, farmácias, laboratórios de patologia núcleos de saúde e outros estabelecimentos que possam ser portadores de agentes patogênicos. Parágrafo único. O tratamento dos resíduos mencionados neste artigo será feito através de aterro sanitário, de incineração ou de outros meios, podendo, para sua implantação, o Executivo recorrer à formação de consórcio, inclusive com outros municípios ou contratação de empresa especializada. Artigo 200. Os serviços públicos de saneamento básico poderão ser realizados diretamente pelo Município ou por pessoa jurídica de direito público ou privado mediante celebração de contrato ou convênio, observando-se as regras estabelecidas na legislação nacional aplicável à espécie. ARTIGO 2º. A Lei Orgânica passa a vigorar acrescida dos artigos 201 a 219, “Títulos”, “Capítulos”, “Seções” e “Subseções" e dos artigos 1º e 2º dos Atos das Disposições Orgânicas Transitórias, seguintes: Capítulo II - Da Seguridade Social Seção I - Da Saúde Artigo 201. A saúde é direito de todos e dever do município. Artigo 202. O município garantirá o direito à saúde mediante: I - políticas que visem o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e a redução do risco de doenças e outros agravos; II - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; III - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como das atividades desenvolvidas pelo sistema; IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, a preservação e a recuperação de sua saúde. Artigo 203. As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. §1º. As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e os de trabalho. §2º. As ações e os serviços de saúde serão realizados, preferencialmente de forma direta, pelo município ou através de terceiros, e pela iniciativa privada ou mediante consórcio com outros municípios. Artigo 204. Ao município compete: I - gerenciar e executar as políticas e os programas com impacto sobre a saúde individual e a coletiva; II - assegurar o funcionamento dos Conselhos Municipais de Saúde, que terão sua composição, organização e competência fixadas em lei, a fim de ser garantida a participação de representantes da comunidade, em especial dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços na área da saúde, em conjunto com o município, no controle das políticas de saúde, bem como na fiscalização e no acompanhamento das ações de saúde, nos termos da legislação federal; III - assegurar a universalização do atendimento com igual qualidade, com instalações e acesso a todos os níveis de serviços de saúde, à população urbana e rural; IV - assegurar a gratuidade dos serviços de saúde prestados, vedada a cobrança de despesas, suplementação de quaisquer pagamentos e de taxas sob qualquer título. Seção II - Da Assistência Social Artigo 205. A assistência social será prestada a quem dela necessitar e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência física e mental e a promoção de sua integração à vida comunitária. Artigo 206. A lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social. Artigo 207. Para a implantação da política municipal de assistência social é facultado ao município: I - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local; II - celebrar consórcio com outros municípios, visando ao desenvolvimento de serviços comuns de assistência social. CAPÍTULO III - Da Educação e da Cultura Seção I - Da Educação Artigo 208. A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim: I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do município, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade; II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana; III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional; IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e sua participação na obra do bem comum; V – a destinação de recursos financeiros para programas de “bolsa de estudo” visando a formação de nível técnico e superior, conforme regulamentação em lei específica; VI - o preparo e a formação educacional do indivíduo para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam vencer as dificuldades do meio; VII - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural; VIII - a condenação de qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo; IX - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade. Artigo 209. O município garantirá atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Artigo 210. A lei regulará a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação. Seção II - Da Cultura Artigo 211. O município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade local, nos termos da Constituição Federal e com a participação da comunidade, especialmente mediante: I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras; II - a proteção dos locais e objetos de interesse histórico, cultural e paisagístico; III - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais; IV - criação e manutenção de núcleos culturais distritais e de espaços públicos devidamente equipados, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais populares; V - criação e manutenção de bibliotecas públicas nos distritos e bairros da cidade, garantido o acesso aos seus acervos, bem como a museus, arquivos e congêneres; VI - celebração de convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas, para prestação de orientação e assistência à criação e manutenção de bibliotecas públicas na sede dos distritos e nos bairros; VII - promoção e valorização dos profissionais da cultura. Artigo 212. A lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura. CAPÍTULO IV - Dos Esportes, do Lazer e do Turismo Artigo 213. O município apoiará e incrementará as práticas esportivas na comunidade, mediante estímulos especiais e auxílios materiais às agremiações amadoras organizadas pela população em forma regular. Artigo 214. O município incentivará a prática de atividades de lazer, como forma de integração social, mediante: I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base tísica de lazer; II - construção e manutenção de parques infantis, centros de juventude e de convivência comunitária, adequados à prática de esportes e lazer; III - aproveitamento dos recursos naturais para a prática de atividades de lazer e turismo; IV - práticas excursionistas; V - adequação dos locais já existentes e previsão das medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte das pessoas portadoras de deficiência, idosos e gestantes, de maneira a integrá-los aos demais cidadãos. Artigo 215. As atividades esportivas e de lazer implementadas pelo município serão desenvolvidas de forma articulada com as atividades culturais, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo local. CAPÍTULO V - Da Proteção à Família, à Criança, ao Jovem, ao Idoso e às Pessoas Portadoras de Deficiência Artigo 216. Cabe ao município, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão. Artigo 217. O município promoverá programas especiais, admitida a participação de entidades não-governamentais, tendo como propósito: I - concessão de incentivos às empresas que adequem seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho às pessoas portadoras de deficiência; II - garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriada, freqüência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando sua integração à sociedade; III - integração social das pessoas portadoras de deficiências, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos; IV - prestação de orientação e de informação sobre a sexualidade humana e conceitos básicos o a instituição da família, sempre que possível, de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio; V - incentivo aos serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas afins bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado, referentes à criança, ao adolescente ao adulto e ao idoso dependente. Artigo 218. O município assegurará condições de prevenção às deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e infantil, assegurado, na forma da lei, às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, o acesso a logradouros e a edifícios públicos e particulares com freqüência aberta ao público, com a eliminação de barreiras arquitetônicas, garantindo-lhes a livre circulação bem como a adoção de medidas semelhantes, quando da aprovação de novas plantas de construção e a adaptação ou eliminação dessas barreiras em veículos coletivos Artigo 219. A lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência às Pessoas Portadoras de Deficiência, do Conselho Municipal de Assistência ao Idoso e do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS TRANSITÓRIAS Artigo 1°. O regimento interno da Câmara Municipal deverá ser adequado às disposições desta Lei Orgânica sempre que a aprovação de emendas altere seu conteúdo. Parágrafo único. Caberá à mesa da câmara constituir comissão mista encarregada de elaborar estudos preliminares para apresentar o projeto de resolução do regimento interno.
A MESA DIRETORA da CÂMARA MUNICIPAL DE ONDA VERDE, com fundamento no artigo 25, inc. IV e artigo 35, da Lei Orgânica em vigor,
FAZ SABER que o PLENÁRIO aprovou e ela PROMULGA a seguinte EMENDA à Lei Orgânica do Município: ARTIGO 1º. Os artigos 1º a 200 da Lei Orgânica do Município de Onda Verde, os respectivos “Títulos”, “Capítulos”, “Seções” e “Subseções”, passam a vigorar com a seguinte redação: TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I - Do Município Seção I - Disposições Gerais Artigo 1°. O Município de Onda Verde, unidade da República Federativa do Brasil, com personalidade jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á pelos termos assegurados na Constituição Federal, na Constituição do Estado de São Paulo e nesta Lei Orgânica. Artigo 2°. São Poderes do município, independentes e harmônicos entre si: o Legislativo e o Executivo. Artigo 3º. São símbolos do município a bandeira, o brasão e o hino municipal, instituídos em lei. Artigo 4°. A sede do município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade. Artigo 5°. São objetivos fundamentais do Município de Onda Verde: I - garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana; II - colaborar com os Governos Federal e Estadual na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária; III - promover o bem-estar e o desenvolvimento da sua comunidade; IV - promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população. Seção II - Da Divisão Administrativa do Município Artigo 6°. O município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, alterados, organizados e suprimidos por lei após consulta plebiscitária às populações interessadas, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 8° desta Lei Org ânica. §1°. A criação de distrito poderá efetuar-se median te fusão de dois ou mais distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 8° desta Lei Orgânica. §2°. A supressão do distrito somente se efetuará po r lei após consulta plebiscitária à população da área interessada. §3°. A lei que aprovar a supressão de distrito rede finirá o perímetro do distrito do qual se originou o distrito suprimido. §4°. O distrito terá o nome da respectiva sede, cuj a categoria será a de vila. §5°. O distrito-sede do município não será objeto d e fusão, extinção ou desmembramento. Artigo 7º. A lei de criação de distritos somente será aprovada se obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. A votação obrigatoriamente será em 02 (dois) turnos, com interstício de 10 (dez) dias. Artigo 8º. São requisitos para a criação de distritos: I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação do município; II - existência, na povoação-sede, de, pelo menos, 50 (cinqüenta) moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial; III - a comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante; a) declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de estimativa de população; b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do município, certificando o número de moradias; d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial; e) certidão emitida pela prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede. Artigo 9º. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas, além daquelas previstas em lei estadual: I - evitar-se-ão tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II - dar-se-á preferência, para a delimitação às linhas naturais, facilmente identificáveis; III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do município ou distrito de origem. Parágrafo único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites municipais. Artigo 10. A alteração da divisão administrativa do município, quando necessária, será realizada anualmente, através de lei municipal, garantida a participação popular. Artigo 11. A instalação do distrito se fará perante o juiz de Direito da comarca, na sede do distrito. CAPÍTULO II - Da Competência Artigo 12. Ao Município de Onda Verde compete prover a tudo quanto respeite aos interesses locais e ao bem-estar da sua população. Seção I - Da Competência Privativa Artigo 13. Compete ao município, no exercício de sua autonomia, legislar e prover sobre tudo quanto respeite ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantir o bem-estar de seus habitantes, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência; II - arrecadar e administrar os recursos financeiros que lhe pertencerem, na forma de lei; III - elaborar o orçamento, estimando a receita e fixando a despesa; IV - dispor sobre a organização e execução dos seus serviços públicos; V - dispor sobre a alienação, a administração e a utilização de seus bens; VI - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social; VII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus servidores; VIII - dispor sobre a concessão, permissão e autorização dos serviços públicos locais, fixando os respectivos preços; IX - elaborar o seu Plano Diretor; X - instituir as normas de edificação, de loteamentos, de arruamento e de zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas, convenientes à ordenação de seu território; Xl - constituir as servidões necessárias aos seus serviços; XII - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre: a) os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; b) o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo; c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições peculiares; d) os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas; XIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como disciplinar e fiscalizar a sua utilização; XIV - prover sobre a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza e procedência; XV - dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais; XVI - dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios particulares; XVII - dispor sobre a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos; XVIII - dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão de legislação municipal; XIX - dispor sobre o controle da poluição ambiental, no que couber; XX - dispor sobre a concessão, permissão e autorização de uso dos bens municipais; XXI - aceitar legados e doações; XXII - disport sobre espetáculos e diversões públicas; XXIII - dispor sobre a instalação e o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços; XXIV - dispor sobre o comércio ambulante; XXV - instituir e impor as penalidades por infração às suas leis e regulamentos; XXVI - dispor sobre a criação de animais na zona urbana; XXVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XXVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas; XXIX - dispor sobre licitação e contratos, respeitadas as normas gerais editadas pela União. Seção II - Da Competência Concorrente e Suplementar Artigo 14. Compete ao município legislar concorrentemente com a União e suplementar a legislação federal e estadual, quando autorizado por lei estadual ou federal especifica, bem como, nas competências descritas no art. 23 da Constituição Federal. TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS CAPÍTULO I - Do Poder Legislativo Seção I - Disposições Preliminares Artigo 15. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta pelos Vereadores, eleitos nos termos do inciso I do artigo 29 da Constituição Federal, com base nos preceitos constitucionais, nesta Lei Orgânica e no seu regimento interno. §1º. O número de Vereadores será proporcional à população do Município e observado os limites previstos no artigo 29, inciso IV da Constituição Federal. §2º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais definidos no artigo 29-A da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. §3º. O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Poder Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, serão entregues em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, observadas as regras estabelecidas na legislação federal. Seção II - Da Competência Artigo 16. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, dispor sobre todas as matérias de interesse local, especialmente sobre: I - tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas; II - o orçamento anual, o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; III - a concessão de auxílios e subvenções; IV - a aquisição e a alienação de bens imóveis; V - a permissão e a concessão de uso e a concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais; VI - o regime jurídico dos servidores municipais; VII - a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias; VIII - o Plano Diretor; IX - normas de polícia administrativa; X - organização dos serviços municipais; Xl - denominação de próprios e logradouros públicos; XII - alteração da denominação de próprios e logradouros públicos; XIII - delimitação do perímetro urbano; XIV - concessão de serviços públicos; XV - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros municípios; XVI - criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária; XVII - o subsídio do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos secretários municipais, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono ou prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, admitida sempre a atualização monetária, atendidos os limites constitucionais. Parágrafo único. O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica à aquisição de imóveis por doação sem encargo. Seção III - Da Competência Privativa da Câmara Artigo 17. Compete privativamente à Câmara Municipal: I - eleger a sua mesa ou destituí-la; II - votar o seu regimento interno; III - organizar os seus serviços administrativos, adquirir bens, contratar serviços e realizar as despesas necessárias para o pleno funcionamento de suas atividades; IV - dar posse ao prefeito, ao vice-prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, nos casos previstos em lei; V - representar contra o prefeito; VI - julgar o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores, nos casos previstos em lei; VII - conceder licença ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores, para afastamento do cargo, nos termos do disposto nesta Lei Orgânica; VIII - autorizar o prefeito a ausentar-se do município quando por mais de 15 (quinze) dias e, do País, por qualquer tempo; IX - criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, por prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, não podendo funcionar, concomitantemente, mais de três comissões; X - solicitar informações e requisitar documentos ao prefeito sobre assuntos referentes à Administração; Xl - apreciar os vetos; XII - conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao município, ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos membros da câmara; XIII - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar; XIV - convocar os titulares das secretarias e assessorias da Administração Direta, bem como dirigentes da Administração Indireta do município, para prestar esclarecimentos sobre matéria de sua competência; XV - deliberar sobre assuntos de sua competência interna, mediante resolução e ou decreto legislativo, conforme dispor o Regimento Interno, bem como, apresentar projeto de lei dispondo sobre a abertura de crédito suplementar ou especial, mediante anulação parcial ou total de dotações do orçamento do Poder Legislativo; XVI - fiscalizar os atos do prefeito, secretários, assessores, dirigentes das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais; XVII - requerer a intervenção do Estado no município, nos casos previstos na Constituição Federal; XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito; XIX - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município; XX - tomar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o Parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da câmara; b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação pela câmara, o parecer será incluído na ordem do dia, sobrestando-se as demais deliberações, até que se ultime a votação; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. XXI - transferir, temporária ou definitivamente, o local de suas reuniões; XXII - decretar a perda de mandato do prefeito e dos vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; XXIII - autorizar a realização de empréstimos, aplicações ou acordos externos de qualquer natureza, de interesse do município; XXIV - proceder à tomada de contas do prefeito, através da comissão especial, quando não apresentadas à câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; XXV - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções de seus serviços, através de resolução e fixar os respectivos vencimentos, através de lei de sua iniciativa. Seção IV - Da Instalação Artigo 18. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de janeiro, às 10:00 horas, em sessão de instalação, independentemente do número de vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. Artigo 19. O presidente prestará o seguinte compromisso; “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DC BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE ONDA VERDE E PELO BEM-ESTAR DO SEU POVO”. E, em seguida, o secretário designado para este fim fará a chamada de cada vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO”. Artigo 20. O vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 18, poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias e segundo as formalidades estabelecidas no Regimento Interno da Câmara. Artigo 21. O vereador ficará impedido de tomar posse: I - se não se desincompatibilizar nos termos do que dispõe o artigo 38 da Constituição Federal; II - se deixar de apresentar à presidência, na sessão de posse, sua declaração de bens. Artigo 22. O vereador entrará no exercício do mandato imediata e automaticamente após a posse. Seção V - Das Sessões Artigo 23. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolvese de 10 (dez) de fevereiro a 10 de dezembro, com recesso legislativo nos períodos compreendidos entre 11 de dezembro a 09 de fevereiro e de 1° a 31 de Julho. §1º. A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. §2º. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo presidente da câmara em sessão ou fora dela, neste último caso, mediante comunicação pessoal e escrita aos vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. §3°. Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. §4°. As reuniões marcadas dentro dos períodos menci onados no caput, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando não coincidirem com dias úteis. Artigo 24. As sessões da Câmara Municipal serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, nos termos do Regimento Interno. §1°. Comprovada a impossibilidade de acesso ao reci nto, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local. §2°. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal. Artigo 25. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo de relevante interesse público ou de preservação do decoro parlamentar. Artigo 26. As sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal e somente deliberará com a presença da maioria absoluta. Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença e participar de todas as deliberações do plenário. Subseção Única Das Sessões Legislativas Extraordinárias Artigo 27. A convocação extraordinária da Câmara Municipal é possível no período de recesso e far-se-á; I - pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; II - pelo prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante. §1°. A convocação será feita mediante ofício ao pre sidente da câmara para reunir-se, no máximo, dentro de 10 (dez) dias. §2º. O presidente da câmara dará conhecimento da convocação aos vereadores em sessão ou fora dela mediante, neste último caso, comunicação pessoal escrita, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. §3º. Durante a sessão legislativa extraordinária a câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada. Seção VI - Das Deliberações Artigo 28. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas em regra mediante discussão e votação únicas, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica. Artigo 29. A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia serão efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. O voto será público, salvo as exceções previstas nesta Lei ou no Regimento Interno. Artigo 30. Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação: I - das leis concernentes a: a) denominação de próprios e logradouros públicos; b) alienação bens imóveis; c) concessão de moratória, remissão, isenção e anistia. II - da realização de sessão secreta; III - da rejeição do parecer do Tribunal de Contas; IV - da aprovação de proposta para mudança de nome do município; V - da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal; VI - da destituição de componentes da mesa; VII - do processo de cassação do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores; VIII - da alteração desta lei; IX - da concessão de serviços públicos; X - da concessão de direito real de uso de bens imóveis; Xl - da aquisição de bens imóveis por doação; XII - da outorga de títulos e honrarias; XIII - da realização de empréstimos de entidade privada. Artigo 31. Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação: I - do Estatuto dos Servidores Municipais; II - da rejeição de veto do Executivo; III - do parcelamento e uso do solo; IV - do regimento interno da Câmara Municipal. Artigo 32. A aprovação das matérias não constantes dos artigos anteriores, será considerada aprovada de acordo com o quorum estabelecido no Regimento Interno. Artigo 33. O vereador que estiver presidindo a sessão só terá direito a voto: I - na eleição da mesa; II - quando o seu voto for necessário para completar o quorum de 2/3 (dois terços) exigido para a matéria: III - quando houver empate na votação das matérias submetidas à maioria simples de votos. Artigo 34. O voto será secreto: I - na eleição da mesa; II - na concessão de título de cidadão honorário; III - na decisão sobre a suspensão temporária do mandato, nos termos em que dispuser o regimento interno da câmara. Artigo 35. O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo. Seção VII - Da Composição Artigo 36. A Câmara Municipal é composta dos seguintes órgãos: I - mesa diretora; II - comissões; III - plenário. Subseção I - Da Mesa Diretora Artigo 37. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos seus membros, elegerão os componentes da mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. §1°. Se o candidato não obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado, ou, no caso de empate, proceder-se-á ao segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após, se ainda não houver definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor; §2°. Não havendo número legal, o vereador que estiv er investido nas funções de presidente dos trabalhos convocará sessões diárias, até que haja número legal e seja eleita a mesa. Artigo 38. A mesa será composta de presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários. §1°. Os membros da mesa, nos impedimentos ou ausênc ias, serão substituídos, sucessivamente, atendida a ordem de hierarquia dos cargos. §2°. Na ausência dos secretários, o presidente em e xercício na sessão convidará qualquer vereador para o desempenho daquelas funções. §3°. As atribuições e competência dos membros da me sa diretora serão aquelas definidas no regimento interno. Artigo 39. O mandato da mesa será de dois anos, vedada a reeleição de qualquer dos membros para o mesmo cargo na eleição subseqüente. Parágrafo único. Qualquer componente da mesa poderá ser destituído, assegurado o direito de defesa e mediante pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato, observando-se o disposto no regimento interno. Artigo 40. A eleição para renovação da mesa realizar-se-á na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa, observando-se o processo previsto nesta lei e no regimento interno, considerando-se os eleitos automaticamente empossados em 1º de janeiro do ano subseqüente. Subseção II - Do Presidente Artigo 41. Compete ao presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno, ainda: I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal; III - interpretar e fazer cumprir o regimento interno da Câmara Municipal; IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário; V - fazer publicar os atos, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI - declarar extinto o mandato do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em lei; VII - requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal; VIII - apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete orçamentário do mês anterior; IX - solicitar e encaminhar pedido de intervenção no município, nos casos previstos na Constituição Federal; X - manter a ordem no recinto da câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim; Xl - exercer, em substituição a chefia do Executivo municipal, nos casos previstos em lei; XII - prestar informações por escrito e expedir certidões quando requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos das situações de interesse pessoal; XIII - propor a realização de audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XIV - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; Subseção III - Das Comissões Artigo 42. A câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu regimento interno ou no ato de que resultar sua criação, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou blocos partidários. Artigo 43. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II - convocar secretários municipais, ou equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade, servidor ou cidadão; V - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento local e sobre eles emitir parecer. Artigo 44. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um 1/3 (terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Subseção IV - Do Plenário Artigo 45. O plenário, órgão soberano de deliberação da Câmara Municipal, é composto pelos vereadores no exercício do mandato. Seção VIII - Da Responsabilidade do Vereador Artigo 46. O vereador, observado o que estabelece esta Lei Orgânica e a legislação pertinente, pela prática de contravenções penais, crimes comuns e infrações políticoadministrativas, será processado, julgado e apenado em processos independentes. Artigo 47. Pela prática de contravenções e de crimes serão processados e julgados pela Justiça comum e pelas infrações político-administrativas, pela Câmara Municipal. Artigo 48. É vedado ao vereador; I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea anterior. II - desde a posse; a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a”; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Parágrafo único. Não se considera contrato de cláusulas uniformes aquele decorrente de procedimento licitatório. Artigo 49. Perderá o mandato o vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. §1°. Além de outros casos definidos no regimento interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas. §2°. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político representado na câmara, assegurada ampla defesa. §3°. Nos casos previstos nos incisos III a V, a per da será declarada pela mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. § 4°. A renúncia de parlamentar submetido a process o que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3. Seção IX - Dos Direitos do Vereador Artigo 50. São direitos dos vereadores, entre outros. I - inviolabilidade; II - subsídio mensal; III - licença. Subseção I - Da Inviolabilidade Artigo 51. Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do município, por suas opiniões, palavras e votos. Subseção II - Do Subsídio Artigo 52. O subsídio dos vereadores será fixado pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura subseqüente, observado o disposto na Constituição Federal. §1º. A fixação será veiculada por lei de iniciativa da mesa da câmara proposta até 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições e aprovada pelo plenário. §2º. Na hipótese de a proposta não ser apresentada pela mesa no prazo previsto no parágrafo anterior, qualquer comissão ou vereador poderá fazê-lo. §3º. Na sessão legislativa extraordinária é vedado o pagamento de parcela indenizatória. Artigo 53. O subsídio dos vereadores será fixado determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, estabelecido em parcela única e atendidos os limites constitucionais. Parágrafo único. Ao presidente da Câmara, em face de suas atribuições inerentes à representação e à administração do Poder Legislativo, será fixado subsídio diferenciado daquele estabelecido para os demais vereadores. Subseção III - Da Licença Artigo 54. O vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de doença devidamente comprovada; II - por motivo de licença gestante; III - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 15 (quinze) dias, desde que o afastamento não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias por sessão legislativa, vedado o retorno a qualquer tempo, exceto se o parlamentar comprovar que cessarão os motivos da licença; IV - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município; V - para exercer o cargo de secretário municipal, devendo optar pela remuneração. §1º. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de secretário municipal. §2º. Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, será devido subsídio como se em exercício estivesse durante os primeiros 15 dias do afastamento após o que o pagamento será feito pela previdência social. §3º. Considerar-se-á automaticamente licenciado o vereador afastado nos termos do artigo 63 desta lei, vedado o pagamento do subsídio correspondente ao período de afastamento. §4º. Ao vereador licenciado nos termos do inciso IV será devido subsídio como se em exercício estivesse, desde que devidamente comprovada a presença no evento que motivou a concessão da licença. Artigo 55. Nos casos de vaga ou licença do vereador, o presidente da Câmara Municipal convocará imediatamente o suplente. §1°. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, na forma do que dispuser o regimento interno. §2°. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo an terior não for preenchida, calcularse-á o quorum em função dos vereadores remanescentes. §3°. Somente se convocará o suplente na hipótese de a licença do titular ser superior a 15 (quinze) dias. Seção X - Dos Deveres do Vereador Artigo 56. São deveres do vereador: I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e as leis; II - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes; III - representar a comunidade comparecendo às reuniões, trajado adequadamente e participar dos trabalhos do plenário e das votações, dos trabalhos da mesa diretora e das comissões quando eleito para integrar estes órgãos; IV - usar suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público. Subseção Única - Do Testemunho Artigo 57. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou das quais receberam informações. Seção XI - Da Extinção do Mandato Artigo 58. Ocorre a perda do mandato de vereador por extinção ou por cassação. Subseção I - Da Extinção do Mandato Artigo 59. Extingue-se o mandato do vereador e será declarado pelo presidente da Câmara Municipal quando: I - ocorrer o falecimento; II - ocorrer a renúncia expressa ao mandato; III - for condenado por sentença criminal transitada julgado; IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação promovida pelo presidente da Câmara Municipal; V - faltar a 1/3 (um terço) ou mais das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada; VI - não tomar posse, salvo motivo devidamente justiça e aceito pela Câmara Municipal, na data marcada; VII - quando presidente da câmara, não substituir ou suceder o prefeito nos casos de impedimento ou vaga. §1º. Considera-se formalizada a renúncia e produzidos todos os seus efeitos para fins deste artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal, salvo o disposto no artigo 49, §4°, desta lei. §2°. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião subseqüente, o comunicará ao plenário, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente. §3°. Se o presidente da Câmara Municipal omitir-se nas providências consignadas no parágrafo anterior, o suplente do vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato. §4°. Na hipótese do inciso VI, a declaração de exti nção caberá ao vice-presidente da Câmara Municipal. Subseção II - Da Cassação do Mandato Artigo 60. A câmara de vereadores cassará o mandato do vereador quando, em processo regular em que é dado ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa. Artigo 61. São infrações político-administrativas do vereador: I - deixar de prestar contas, ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamento; II - utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou de improbidade administrativa; III - proceder de modo incompatível com a ética e o decoro parlamentar, nos termos do disposto no Código de Decoro estabelecido através de resolução da Câmara Municipal. Artigo 62. O processo de cassação do mandato do vereador observará o Regimento Interno e o Decreto-Lei nº 201/67, e os seguintes princípios: I - o contraditório, a publicidade, a ampla defesa e a motivação da decisão; II - iniciativa da denúncia por qualquer cidadão, vereador local, partido político ou associação legitimamente constituída; III - recebimento da denúncia por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; IV - votação individual e pública; V - conclusão do processo, observados os termos do Regimento Interno, sob pena de arquivamento, em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia. §1º. O processo de cassação por infração político-administrativa não impede a apuração de contravenções penais, de crimes comuns e de responsabilidade. §2°. O arquivamento do processo de cassação por fal ta de conclusão não impede, pelos mesmos fatos, nova denúncia, nem a apuração de contravenções penais, crimes comuns e atos de improbidade administrativa. Artigo 63. A Câmara Municipal poderá afastar o vereador: I - quando a denúncia por infração político-administrativa for recebida por maioria absoluta de seus membros; II - quando a denúncia pela prática de crime comum ou ato de improbidade administrativa for recebida pelo Poder Judiciário, perdurando o afastamento até o final do julgamento. Artigo 64. Atendidos os princípios elencados no artigo 62 o processo de cassação pela prática das infrações definidas no artigo 61, obedecerá o disposto no Regimento Interno e no Decreto-Lei nº. 201/67, e o seguinte: I - a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao presidente da câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, vereador local, partido político com representação na câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de um ano; II - se o denunciante for vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da comissão processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o vereador impedido será substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá integrar a comissão processante; III - se o denunciante for o presidente da câmara, passará a presidência a seu substituto legal, para os atos do processo, e somente votará, se necessário, para completar o quorum do julgamento; IV - de posse da denúncia, o presidente da câmara ou seu substituto, determinará sua leitura na primeira sessão ordinária, consultando o plenário sobre o seu recebimento; V - decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da câmara, na mesma sessão será constituída a comissão processante, integrada por 3 (três) vereadores sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da representação proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator, editando a competente Resolução; VI - havendo apenas 3 (três) ou menos vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nessa situação comporão a comissão processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os vereadores que inicialmente se encontravam impedidos; VII - a Câmara Municipal poderá afastar o denunciado quando a denúncia for recebida nos termos deste artigo; VIII - entregue o processo ao presidente da comissão, seguir-se-á o seguinte procedimento: a) dentro de 5 (cinco) dias, no máximo, o presidente dará início aos trabalhos da comissão; b) como primeiro ato, o presidente determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem; c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no município, e, se estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias, no mínimo, a contar da primeira publicação; d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de 10 (dez); e) decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com defesa prévia ou sem ela, a comissão processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia; f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a plenário, que, pela maioria dos presentes, poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento; g) se a comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o presidente da comissão dará início à instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas; h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo; IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de 5 (cinco) dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a comissão processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao presidente da câmara a convocação de sessão para julgamento; X - na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, maioria absoluta dos membros da câmara, o processo será lido integralmente pelo relator da comissão processante e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; Xl - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da câmara; XII - concluído o julgamento, o presidente da câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação sobre cada infração; XIII - havendo condenação, a mesa da câmara elaborará, conforme o caso, o competente decreto legislativo ou resolução, de cassação de mandato, que após deliberação plenária será publicado na imprensa oficial, e, no caso de resultado absolutório, o presidente da câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral. Artigo 65. O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá ser concluído dentro de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia. Parágrafo único. O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns. Seção XII - Das Comissões Especiais de Inquérito Artigo 66. As comissões especiais de inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado que se inclua na competência municipal. Artigo 67. As comissões especiais de inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da câmara. Artigo 68. O requerimento de constituição deverá conter: I - a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados; II - o número de membros que integrarão a comissão, não podendo ser inferior a 3 (três); III - o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias; IV - a indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas. Artigo 69. Apresentado o requerimento, o presidente da câmara nomeará, de imediato, os membros da comissão especial de inquérito, mediante sorteio dentre os vereadores desimpedidos, atendido o princípio da proporcionalidade partidária. §1°. Consideram-se impedidos os vereadores que esti verem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunha. §2°. Não havendo número suficiente de vereadores de simpedidos, para formar a comissão, deverá o presidente da câmara proceder de acordo com o disposto no regimento interno. Artigo 70. Composta a comissão especial de inquérito. seus membros elegerão, desde logo, o presidente e o relator. Artigo 71. Caberá ao presidente da comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da comissão. Parágrafo único. A comissão poderá reunir-se em qualquer local. Artigo 72. As reuniões da comissão especial de inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. Artigo 73. Todos os atos e diligências da comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo presidente, contendo também assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou testemunhas. Artigo 74. Os membros da comissão especial de inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem. Parágrafo único. É de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões especiais de inquérito. Artigo 75. No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, através de seu presidente I - determinar as diligências que reputarem necessárias; II - requerer a convocação de secretário municipal; III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta. Artigo 76. O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao presidente da comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário. Artigo 77. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas de falso testemunho previstas na legislação penal e em caso de não-comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal. Artigo 78. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo plenário, em sessão ordinária ou extraordinária. Parágrafo único. Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de 1/3 (um terço) dos membros da câmara. Artigo 79. A comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter: I - a exposição dos fatos submetidos à apuração; II - a exposição e análise das provas colhidas; III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal, e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para adotar as providências reclamadas. Artigo 80. Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da comissão. Artigo 81. Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da comissão. Artigo 82. O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da comissão. Parágrafo único. Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, nos termos regimentais. Artigo 83. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na secretaria da câmara, para ser lido em plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subseqüente. Artigo 84. A secretaria da câmara deverá fornecer cópia do relatório final da comissão especial de inquérito ao vereador que a solicitar, independentemente de requerimento. Artigo 85. O relatório final independerá de apreciação do plenário, devendo o presidente da câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas. Seção XIII - Do Suplente Artigo 86. O suplente de vereador da Câmara Municipal sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento. Artigo 87. O suplente de vereador, quando no exercício do mandato tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e impedimentos do titular e como tal deve ser considerado. Seção XIV – Do Processo Legislativo Subseção I - Disposições Gerais Artigo 88. O processo legislativo municipal, sucessão ordenada de atos necessários à formação de proposituras com força de lei, compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica do Município; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - decretos legislativos; V - resoluções. Parágrafo único. O Município poderá dispor, através de lei complementar, sobre a elaboração dos atos normativos, previstos nos incisos I a V deste artigo. Subseção II - Da Emenda à Lei Orgânica Artigo 89. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - da maioria absoluta, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - de 5% (cinco por cento) dos eleitores do município; III - do prefeito municipal. §1°. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigê ncia de estado de sítio ou de intervenção no município. §2º. A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada a que obtiver, nos dois turnos de votação, voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. §3°. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela m esa da câmara com o respectivo número de ordem. Artigo 90. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda à Lei Orgânica tendente a ofender ou abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. Artigo 91. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Subseção III - Das Leis Complementares Artigo 92. Observado o processo legislativo das leis ordinárias, a aprovação de lei complementar exige o quorum da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. São leis complementares, além de outras indicadas nesta lei, as que disponham sobre: I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras; III - Plano Diretor; IV - Código de Posturas; V - Estatuto dos Servidores Municipais; VI - Lei Orgânica da Guarda Municipal; VII - criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de sua remuneração; VIII - zoneamento urbano, uso e ocupação do solo. Subseção IV - Das Leis Ordinárias Artigo 93. A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, à mesa diretora, a qualquer comissão permanente da Câmara Municipal, ao prefeito e aos eleitores do município. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do prefeito municipal, as leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da Administração direta, indireta e fundacional; II - servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos; III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional; IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. Artigo 94. O prefeito municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa. Parágrafo único. Se no caso do caput a Câmara Municipal não se manifestar sobre o projeto de lei em 45 dias, a proposição será incluída na ordem do dia sobrestando-se a votação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a deliberação. Artigo 95. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa privativa do prefeito municipal, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 170 desta Lei Orgânica; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Artigo 96. Aprovado o projeto de lei, o presidente da Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviará o autógrafo ao prefeito municipal, que, aquiescendo sancionará. §1º. Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em arte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao presidente da Câmara Municipal. §2º. O veto parcial abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. §3º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do prefeito municipal importará sanção. §4°. O veto será apreciado pela Câmara Municipal em sessão plenária, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, e só será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em votação pública. §5°. Se o veto for rejeitado, o projeto de lei retornará ao prefeito municipal, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o promulgar. §6°. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecid o no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia das sessões subseqüentes, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. §7°. Nos casos dos §§ 3° e 5°, se a lei não for pro mulgada, o presidente da Câmara Municipal a promulgará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas e, não o fazendo, caberá ao vice-presidente fazê-lo. Artigo 97. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, nas Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Orçamento, Finanças e Contabilidade, será considerado prejudicado, implicando o seu arquivamento. Artigo 98. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Subseção V - Dos Decretos Legislativos e das Resoluções Artigo 99. As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de iniciativa e competência exclusiva da câmara são: I - decreto legislativo, de efeitos externos; II - resolução, de efeitos internos. Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo plenário em um só turno de votação, não dependem de sanção do prefeito municipal, sendo promulgados pelo presidente da câmara. Artigo 100. O regimento interno da câmara disporá sobre as matérias objeto de decreto legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância da mesma técnica relativa às leis. Seção XV - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial Artigo 101. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas próprias ou repassadas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, conforme previsto em lei. §1º. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. §2º. O parecer prévio anual, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, só será rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. §3°. As contas do município deverão ficar anualment e, durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei. §4°. Qualquer munícipe, partido político, associaçã o ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Artigo 102. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela devem dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade. Artigo 103. Prestará contas, conforme estabelecido pela Legislação pertinente, toda pessoa física, entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos do município ou que por eles responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária. Seção XVI - Do Plebiscito e do Referendo Artigo 104. Mediante proposta fundamentada da maioria dos membros da Câmara Municipal ou de 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no município e aprovação do plenário por 2/3 (dois terços) de votos favoráveis, será submetida a plebiscito ou referendo questão de relevante interesse do município ou do distrito. §1°. Aprovada a proposta, caberá ao Legislativo no prazo máximo de 30 dias, a convocação do plebiscito ou a autorização do referendo a ser realizado pela Justiça Eleitoral, conforme dispõe a legislação federal. §2°. Só poderá ser realizado um plebiscito ou refer endo em cada sessão legislativa. §3°. A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito ou referendo somente poderá ser apresentada depois 5 (cinco) anos de carência. Artigo 105. Convocado o plebiscito ou autorizado referendo, o projeto legislativo ou medida administrativa, a não efetivada, cujas matérias constituam objeto de consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que resultado das urnas seja proclamado. Artigo 106. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos desta Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral. Capítulo II - Do Poder Executivo Seção I - Do Prefeito Artigo 107. O Poder Executivo do município é exercício pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos secretários municipais ou equivalentes. Subseção I - Da Posse e Exercício Art. 108. O prefeito tomará posse na sessão solene de instalação da legislatura, logo após a dos vereadores, prestando, a seguir, o compromisso de “manter e cumprir a Constituição, observar as leis e administrar o município, visando o bem geral de sua população”. §1°. Para a posse, o prefeito desincompatibilizar-s e-á de qualquer atividade pública ou privada que, de fato ou de direito, seja inconciliável com o exercício do mandato. §2º. Se o prefeito não tomar posse nos 10 (dez) dias subseqüentes fixados para tal, salvo motivo relevante aceito pela Câmara Municipal, seu cargo será declarado vago, por ato do presidente da Câmara Municipal. §3º. No ato de posse e ao deixar o cargo o prefeito apresentará declaração de bens à Câmara Municipal. Artigo 109. O exercício do mandato dar-se-á, automaticamente, com a posse, assumindo o prefeito todos os direitos e obrigações inerentes ao cargo. Seção II - Das Atribuições Artigo 110. Ao prefeito compete: I - representar o município em juízo ou fora dele; II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Lei; III - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal; IV - sancionar e promulgar leis, determinando a sua publicação no prazo de 15 (quinze) dias; V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução da legislação municipal; VI - fornecer à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias úteis após protocolado o pedido, as informações e documentos solicitados; VII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente; VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; IX - expedir os atos próprios da atividade administrativa; X - declarar estado de calamidade pública; Xl - desapropriar bens; XII - instituir servidões administrativas; XIII - alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal, observando a Lei Geral de Licitações; XIV - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei; XV - contratar terceiros para a execução de serviços públicos, na forma da lei; XVI - dispor sobre a execução orçamentária; XVII - superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos; XVIII - aplicar as multas previstas em leis e contratos; XIX - fixar os preços dos serviços públicos; XX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização da Câmara Municipal. XXI - remeter à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, as parcelas da dotação orçamentária que devem ser despendidas por duodécimos, sob pena de responsabilidade; XXII - celebrar convênios e consórcios com prévia autorização da Câmara Municipal: XXIII - abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, em caráter excepcional, comunicando imediatamente o fato à Câmara Municipal; XXIV - prover os cargos públicos; XXV - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores; XXVI - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo; XXVII - aprovar, após o parecer do órgão competente projetos de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXVIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações representações que lhe forem dirigidas sobre matéria competência do Executivo municipal; XXIX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas, os logradouros públicos; XXX - encaminhar ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal, até 31 (trinta e um) de março de cada ano a prestação de contas do município, relativa ao exercício anterior; XXXI - remeter à Câmara Municipal, até 15 (quinze) de abril de cada ano, o relatório sobre a situação geral da Administração Municipal; XXXII - solicitar o auxílio dos órgãos de segurança quando necessário, para o cumprimento de seus atos: XXXIII - transferir, temporária ou definitivamente, a sede da prefeitura; XXXIV - exercer, com o apoio dos auxiliares diretos, a direção superior da Administração Municipal, bem como outras atribuições previstas nesta Lei; Parágrafo único. O prefeito poderá delegar por decreto, as atribuições mencionadas nos incisos IX, XV, XVIII, XIX, XXVII e XXVIII, aos auxiliares diretos que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. Seção I - Dos Direitos e Deveres Artigo 111. São, entre outros, direitos do prefeito: I - julgamento pelo Tribunal de Justiça, nas contravenções e nos crimes comuns e de responsabilidade; II - prisão especial; III - subsídio mensal condigno; IV - licença, nos termos desta Lei, Artigo 112. São, entre outros, deveres do prefeito: I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e as leis do País e tratar com respeito e dignidade os Poderes constituídos e seus representantes; II - planejar as ações administrativas, visando a sua transparência, eficiência, economia e a participação comunitária; III - tratar com dignidade o Legislativo municipal, colaborando para o seu bom funcionamento e respeitando seus membros; IV - prestar esclarecimentos e informações, no tempo e forma regulares, solicitados pela Câmara Municipal; V - colocar à disposição da câmara, no prazo estipulado, as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas; VI - encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo estabelecido, as contas municipais do exercício anterior; VII - deixar, conforme regulado nos §§ 3º e 4º, do artigo 101, desta Lei, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, durante 60 (sessenta) dias, as contas municipais, de forma a garantir-lhes a compreensão, o exame e a apreciação. Artigo 113. Os direitos e deveres previstos nos artigos anteriores são extensivos, no que couber, ao substituto ou sucessor do prefeito. Subseção I - Da Licença Artigo 114. O prefeito não poderá ausentar-se do município ou afastar-se do cargo, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sob pena de cassação do mandato. Artigo 115. O prefeito somente poderá licenciar-se: I - por motivo de doença, devidamente comprovada; II - em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei; III - em razão de serviço ou missão de representação do município. IV - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado. §1º. O regimento interno da Câmara Municipal disciplinará o pedido e a aprovação, pelo plenário, das licenças previstas neste artigo. §2º. O prefeito regularmente licenciado nos termos do inciso III deste artigo terá direito a perceber seu subsídio integralmente. §3°. Ao prefeito licenciado nos termos dos incisos I e II, será devido o subsídio como se em exercício estivesse, do 1° (primeiro) até o 15° (décimo quinto dia) da licença, após o que o benefício será pago pela previdência social. Artigo 116. Considerar-se-á automaticamente licenciado o prefeito afastado pela Câmara Municipal nos termos do artigo 127. Subseção II - Do Subsídio Artigo 117. O subsídio do prefeito e do vice-prefeito será fixado pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura até 30 (trinta) dias antes das eleições, vigorando para a legislatura subseqüente, por lei de iniciativa do Poder Legislativo, assegurada a revisão anual sempre na mesma data e sem distinção de índices dos que forem concedidos para os servidores locais. Artigo 118. O subsídio do prefeito e do vice-prefeito será fixado, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, estabelecido em parcela única e atendido o limite constitucional. Parágrafo único. Não fará jus ao subsídio o prefeito que, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato, não apresentar ao presidente da câmara a competente declaração de bens atualizada. Artigo 119. O subsídio do vice-prefeito deverá observar correlação com as atribuições que lhe forem conferidas pela legislação municipal. Subseção III - Da Responsabilidade Artigo 120. O prefeito, observado o que estabelece o artigo 29, inciso X, da Constituição Federal, em razão de seus atos, contravenções penais, crimes comuns e de responsabilidade e infrações político-administrativas, será processado, julgado e apenado em processos independentes. Seção IV - Das Incompatibilidades Artigo 121. O prefeito não poderá: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço ou obras públicas; b) patrocinar causas de qualquer natureza contra município ou suas entidades descentralizadas; c) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa contratada pelo município ou que dele receba privilégios ou favores. II - desde a posse: a) exercer cargo, função ou emprego público de qualquer das entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado, do Distrito Federal e b) participar de qualquer espécie de conselho das entidades mencionadas no inciso anterior; c) exercer outro mandato público eletivo. Seção V - Da Perda do Mandato Artigo 122. Ocorre a perda do mandato de prefeito por extinção ou por cassação. Subseção I - Da Extinção do Mandato Artigo 123. Extingue-se o mandato do prefeito e assim será declarado pelo presidente da Câmara Municipal quando: I - ocorrer o falecimento; II - ocorrer a renúncia expressa ao mandato; III - ocorrer condenação criminal transitada em julgado; IV - incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de notificação para isso, promovida pelo presidente da Câmara Municipal, garantido contraditório e a ampla defesa; V - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, na data prevista; §1º. Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para os fins deste artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal. §2º. Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo, o presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião, o comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, garantido o direito à ampla defesa, e convocará o substituto legal para a posse. §3º. Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu presidente para os fins do parágrafo anterior. Subseção II - Da Cassação do Mandato Artigo 124. A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do prefeito quando, em processo regular em que lhe é dado amplo direito de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, concluir-se pela prática de infração político-administrativa. Artigo 125. São infrações político-administrativas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 201/1967, as seguintes condutas: I - deixar de apresentar a declaração de bens, nos termos do § 3°, do artigo 108, desta Lei Orgânica; III - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal, inclusive, atrasar o repasse do duodécimo no prazo e percentuais previstos no art. 29-A da Constituição Federal; III - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da prefeitura municipal, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal ou auditoria regularmente constituída; IV - desatender, sem motivo justo e no prazo legal, os pedidos de informações e requisição de documentos solicitados pela Câmara Municipal, quando formulados de modo regular; V - ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido nesta lei, salvo licença da Câmara Municipal; VI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, aplicável, no que couber, o disposto no inciso III do artigo 61 desta Lei; VII - deixar de publicar ou retardar a publicação de leis e atos oficiais, nos termos desta lei. Parágrafo único. Sobre o substituto do prefeito, incidem as infrações políticoadministrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição. Artigo 126. Aplica-se ao processo de cassação do mandato do prefeito o disposto nos artigos 62 e 64 desta lei. Artigo 127. A Câmara Municipal poderá afastar o prefeito: I - quando a denúncia por infração político-administrativa for recebida por 2/3 (dois terços) de seus membros; II – pelo voto favorável de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara, quando a denúncia pela prática de crime comum, de responsabilidade ou ato de improbidade administrativa for confirmada por colegiado do Poder Judiciário, perdurando o afastamento até final julgamento. Seção VI - Do Vice-Prefeito Artigo 128. O vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo prefeito, auxiliará a este, sempre que por ele for convocado para missões especiais. Artigo 129. Observar-se-á, no que couber, quanto ao vice-prefeito, relativamente à posse, ao exercício, aos direitos e deveres, às incompatibilidades e impedimentos, à declaração de bens e às licenças, o que esta lei estabelece para o prefeito e o que lhe for especificamente determinado. Parágrafo único. Será extinto, e assim declarado pelo presidente da Câmara Municipal, o mandato do vice-prefeito0 que se recusar a substituir ou a suceder o prefeito nos casos de impedimento ou vacância. Artigo 130. Cabe ao vice-prefeito: I - substituir o prefeito nos casos de licença e suceder-lhe nos de vaga, observado o disposto nesta Lei; II - auxiliar na direção da Administração Pública Municipal, conforme lhe for determinado pelo prefeito ou estabelecido em lei. §1º. Por nomeação do prefeito, o vice-prefeito poderá ocupar cargo de provimento em comissão na Administração direta ou cargo, emprego ou função na Administração descentralizada. §2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o vice-prefeito deverá optar entre os vencimentos do serviço público e o subsídio do mandato. Seção VII - Da Substituição e da Sucessão Artigo 131. O vice-prefeito substitui o prefeito nos casos de licença e sucede-lhe nos de vaga. Parágrafo único. Considera-se vago o cargo de prefeito, e assim será declarado pelo presidente da câmara, quando ocorrer morte, renúncia ou perda do mandato. Artigo 132. Nos casos de licença do prefeito e do vice-prefeito ou de vacância dos respectivos cargos, assumirá o presidente da câmara, que completará o período se as vagas tiverem ocorrido na segunda metade do mandato. Parágrafo único. Se as vagas tiverem ocorrido na primeira metade do mandato, far-seá eleição direta, na forma da legislação eleitoral e no prazo máximo de 90 (noventa) dias, cabendo aos eleitos completar o período. Artigo 133. Os substitutos legais do prefeito não poderão recusar a substituição ou a sucessão, sob pena de extinção dos respectivos mandatos. Parágrafo único. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da prefeitura o servidor responsável pelos negócios jurídicos do município. Seção VIII - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Artigo 134. São auxiliares diretos do prefeito os ocupantes de cargo, emprego ou função, de livre nomeação e exoneração, e destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Art. 135. O secretário municipal, ou equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assuntos e discutir projetos de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com as atribuições de sua competência. Artigo 136. Os auxiliares diretos do prefeito farão declaração de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, emprego ou função e terão as mesmas incompatibilidades e impedimentos dos vereadores, enquanto neles permanecerem. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I - Da Administração Municipal Seção I - Princípios Gerais Artigo 137. A Administração Pública direta e indireta do município de Onda Verde obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência e demais preceitos previstos na Constituição Federal, inclusive no que respeita às obras, serviços, compras e alienações. Seção II - Dos Servidores Municipais Artigo 138. Lei municipal disporá sobre o regime jurídico dos servidores municipais, observado o disposto na Constituição Federal. Parágrafo único. Ao servidor público municipal da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – investido no mandato de Vereador, se eleito Presidente da Câmara Municipal, em face das atribuições inerentes à representação e à administração do Poder Legislativo, deverá afastar-se do cargo, emprego ou função pública que exerça, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, independentemente de compatibilidade de horários. V – investido no mandato de Vereador, se eleito para cargo na Mesa Diretora do Poder Legislativo, se ocupante de cargo de primeiro escalão da Administração Municipal ou se for diretamente subordinado ao Prefeito, deverá afastar-se do cargo, emprego ou função pública que exerça, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, independentemente de compatibilidade de horários. VI - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; VII - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Artigo 139. Lei municipal complementar disporá, especialmente, sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, sua forma de provimento, plano de carreiras e sistema remuneratório, observado o disposto a Constituição Federal. Artigo 140. O Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, instituído por lei municipal e integrado por servidores dos Poderes locais, atenderá o disposto na Constituição Federal. Seção III - Da Guarda Municipal Artigo 141. Lei municipal complementar, de iniciativa privativa do Executivo, poderá instituir guarda municipal destinada à proteção dos bens, dos serviços e das instalações do município e de suas entidades da Administração indireta, autárquica e fundacional. Seção IV - Dos Serviços Públicos Municipais Artigo 142. Os serviços públicos constituem dever do município. Artigo 143. Ao usuário dos serviços públicos fica garantida sua prestação compatível com a dignidade humana e com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade de tarifas. Artigo 144. Os serviços públicos municipais serão prestados pelo Poder Público, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, nos termos desta lei e de lei específica. Artigo 145. Serão considerados serviço publico os serviços de utilidade pública assim instituídos por lei municipal que os regulamente. Artigo 146. Lei municipal disporá sobre: I - o regime de concessões e permissões de serviços públicos, o caráter especial do respectivo contrato, prazo de duração, condições de caducidade, fiscalização e rescisão das outorgas; II - o direito dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Artigo 147. Os serviços públicos prestados indiretamente pelo município dependerão de licitação prévia para a outorga, sendo de obrigatória observância os princípios gerais consignados em lei federal, que dispõe sobre normas gerais de licitação e concessões. Seção V - Dos Bens Municipais Artigo 148. Constituem bens municipais todas as coisas móveis, imóveis e semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ou vierem a pertencer ao município. Artigo 149. Compete ao prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles que estiverem sob sua administração. Artigo 150. A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, obedecerá à legislação federal pertinente. Parágrafo único. A alienação de bens de uso comum do povo ou de uso especial será precedida de: I - interesse público devidamente justificado; II - autorização legislativa; III - avaliação; IV - desafetação Artigo 151. O município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante autorização legislativa, respeitada a legislação federal pertinente. Artigo 152. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e licitação, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade previstos em lei federal. Artigo 153. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público, devidamente justificado, o exigir, garantindo-se em qualquer hipótese, a preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural. §1°. A concessão administrativa dos bens públicos d e uso dominial dependerá de autorização legislativa e licitação. §2°. A concessão administrativa de bens de uso comu m do povo e de uso especial somente poderá ser outorgada mediante autorização legislativa e licitação. §3°. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada por tempo indeterminado e a título precário, formalizada através de decreto. §4°. A autorização, que poderá incidir sobre qualqu er bem público, será outorgada para atividades específicas e transitórias, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, no máximo uma vez. CAPÍTULO II - Do Planejamento Municipal Artigo 154. O município organizará sua administração e exercerá suas atividades com base num processo de planejamento de caráter permanente, com a cooperação planejamento de caráter permanente, com a cooperação das associações representativas da população. Parágrafo único. Considera-se processo de planejamento, cumulativamente: I - a elaboração dos planos gerais e específicos, voltados ao desenvolvimento do município e ao ordenamento de suas funções públicas; II - a implantação, o acompanhamento, a avaliação e a reelaboração sistemática das diretrizes e proposições em geral constantes dos planos; III - a manutenção e funcionamento do sistema de planejamento, que articula a participação da Administração e da população do município; IV - a manutenção e atualização constante do Sistema Municipal de Informações, que fornece as bases técnicas para a elaboração dos planos e suas revisões e atualizações; V - a ação planejada do município nos órgãos, entidades e sistemas regionais dos quais participa. Artigo 155. Os planos integrantes do processo de planejamento fornecerão as orientações e diretrizes a serem obedecidas normativamente pelos diversos setores do Poder Público atuantes no município e as indicações para as ações do setor privado no sentido do seu desenvolvimento. §1º. Integram o processo de planejamento os seguintes planos; I - planos gerais, assim entendidos aqueles que abordam a realidade do município em seu conjunto, dispondo sobre todas as esferas e campos de atuação do Poder Público e comunidade, compreendendo: a) Plano Diretor; b) Plano Plurianual. II - planos específicos, assim entendidos aqueles que bordam ou dispõem sobre campos ou temas precípuos da realidade do município e que se classificam as categorias: a) planos setoriais, referidos aos setores técnicos segundo os quais se organiza a ação do Poder Público; b) planos temáticos, referidos a campos ou temas singularizados que não se conotem como setores de atuação técnica do Poder Público; c) planos urbanísticos, referidos a subunidades espaciais especialmente designadas no Plano Diretor para essa finalidade. §2º. Os planos vinculam os atos dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta. §3°. O Plano Plurianual e os planos específicos seg uirão as orientações e diretrizes contidas no Plano Diretor, não podendo contrariá-las ou desviá-las. Artigo 156. O Sistema Municipal de Informações manterá, permanentemente atualizados, os dados, indicadores, informações qualitativas e gerenciais adequados à sustentação do processo de planejamento, à tributação, ao suporte à tomada de decisões da alta autoridade municipal, à organização das ações setoriais, à comunicação social do Poder Público e ao esclarecimento da população sobre a realidade local e a ação da Administração. §1º. Os agentes públicos e privados ficam obrigados a fornecer ao município, nos termos da lei, todos os dados necessários ao Sistema Municipal de Informações. §2º. É franqueada a consulta por parte da população ao Sistema Municipal de Informações, admitida a cobrança aos interessados dos custos de verificação e fornecimento da informação solicitada. Artigo 157. São instrumentos de implantação dos planos integrantes do processo de planejamento permanente do município, devendo, obrigatoriamente, com estes guardar compatibilidade: I - a legislação do meio ambiente e o ordenamento do uso e ocupação do solo; II - o Código de Obras; III - o Código de Posturas Municipais; IV - os programas de obras e prestação de serviços municipais, de infra-estrutura e sociais; V - as diretrizes e programações orçamentárias. §1º. A legislação de meio ambiente e ordenamento do uso e ocupação do solo disporá sobre as intervenções em geral, os empreendimentos de parcelamento, infra-estrutura e edificação, a localização e o exercício de atividades, considerados, sempre, em relação ao sítio, aos ecossistemas e às estruturas de assentamento no território do município. §2º. O Código de Obras disporá sobre os aspectos de segurança, conforto e higiene das obras de infra-estrutrura, edificações e instalações, singularmente consideradas. §3º. O Código de Posturas Municipais disporá sobre implementos visuais, o mobiliário urbano, a manutenção e uso dos logradouros e bens de uso comum do povo e dos próprios municipais, bem como sobre os procedimentos a serem observados, por parte da Administração, na manutenção, e no uso, por parte da população, dos serviços públicos locais. §4°. Lei complementar ordenará e disciplinará o pro cesso de planejamento permanente do município e a participação da população neste processo, devendo dispor, sem prejuízo de outros eventualmente pertinentes, sobre os seguintes assuntos: I - competência, organização, integração e participação da Administração e da população no sistema de planejamento; II - funções e conteúdos mínimos ou típicos dos planos das diferentes categorias que integram o processo de planejamento; III - regime de planejamento, abrangendo a vigência dos planos e a sistemática de sua elaboração, discussão e encaminhamento à aprovação, assegurada nesta sistemática a participação direta da população. CAPÍTULO III - Das Contas e dos Atos Municipais Seção I - Do Exame Público das Contas Municipais Artigo 158. As contas do município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos dispostos em lei municipal. Seção II - Da Publicidade dos Atos Municipais Artigo 159. A publicação das leis e atos municipais será feita pelo Diário Oficial do município. §1º. Inexistindo o Diário Oficial do município, as publicações de que trata este artigo serão feitas em jornal local e, na sua inexistência, em jornal regional editado no município sede da Comarca ou no mais próximo, com circulação local. §2º. A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. §3º. Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação. §4°. A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais, deverá ser feita por licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição. §5°. o órgão de imprensa a que se refere o parágraf o anterior será considerado o veículo oficial de divulgação os atos editados pela esfera de Poder contratante. Seção III - Do Registro Artigo 160. O município terá os livros necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de: I - termo de compromisso e posse; II - declaração de bens e renda; II - atas das sessões da câmara; V - registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias; VI - cópia de correspondência oficial; VII - protocolo; VII - licitações e contratos para obras e serviços; VIII - contratos de servidores; IX - contratos em geral; X - contabilidade e finanças, observadas as normas federais sobre a contabilidade pública; Xl - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; XII - tombamento de bens imóveis; XIII - registro de loteamentos aprovados. §1°. Os livros serão abertos, rubricados e encerrad os pelo prefeito e pelo presidente da câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. §2°. Os livros referidos neste artigo poderão ser s ubstituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados, podendo ser realizado por meio magnético. Seção IV - Da Forma Artigo 161. Os atos administrativos de competência do prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas: I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos; a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativa de lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei; d) declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa; e) aprovação de regulamento ou regimento; f) medidas executórias do Plano Diretor do município; g) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei; h) fixação e alteração de preços públicos. II - portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros do pessoal; c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto. Parágrafo único. Os atos constantes do inciso II, deste artigo, poderão ser delegados. Seção V - Das Certidões Artigo 162. A prefeitura e a câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado que preencha os requisitos do artigo 5º, XXXIII e XXXIV da Constituição Federal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões ou informações de interesse particular ou coletivo, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. Parágrafo único. No mesmo prazo deverão ser atendidas as requisições judiciais, se outro prazo não for fixado pelo juiz. TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO I - Do Sistema Tributário Municipal Seção I - Dos Tributos Art. 163. Compete ao município instituir os seguintes tributos I - os impostos previstos nesta Lei e outros que venham a ser de sua competência; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; IV - contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. §1º. Os Impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. §2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Seção II - Dos Impostos Municipais Artigo 164. Compete ao município instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão tísica, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado e definidos em lei complementar federal. §1º. A lei municipal poderá estabelecer alíquotas progressivas do imposto previsto no inciso I, em razão do cumprimento da função social da propriedade. §2º. A propriedade urbana cumpre sua função social, para os efeitos do parágrafo anterior, quando atende às exigências fundamentais e ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. §3º. A progressividade referida no §1º o será no tempo, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, e sua exigência subordinada à lei federal. §4º. A progressividade referida no parágrafo anterior será precedida de parcelamento ou edificação compulsórios. §5°. Lei municipal estabelecerá critérios objetivos para a edição e atualização da planta genérica de valores de imóveis, de dois em dois anos, tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso I. §6º. O imposto previsto no inciso II: a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados no patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locações de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b) incide sobre bem situado no território municipal. Seção III - Das Limitações do Poder de Tributar Artigo 165. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao município: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observando o disposto na alínea b. IV - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo município; V - instituir impostos sobre; a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, do Estado e de outros municípios; b) os templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos us requisitos da lei; d) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. §1º. A proibição do inciso V, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo município, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes. §2º. As proibições do inciso V, alínea “a” e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. §3°. As proibições expressas no inciso V, alíneas “ b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas. § 4º. Qualquer isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias enumeradas no §3º ou o correspondente tributo ou contribuição. §5º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Artigo 166. É vedado ao município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Artigo 167. É vedada a cobrança de taxas; I - pelo exercício do direito de petição à Administração Pública em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; II - para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. CAPÍTULO II - Dos Orçamentos Artigo 168. Leis de iniciativa do prefeito estabelecerão: I - o Plano Plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. §1º. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. §2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. §3°. O Poder Executivo publicará, até o dia 20 (vin te) de cada mês, o balancete das contas municipais. Artigo 169. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - o orçamento fiscal da Administração direta e indireta; II - o orçamento das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo município; III - o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. §1°. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. §2°. Os orçamentos compatibilizados com o plano plu rianual terão entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre os distritos do município, segundo critério populacional. §3º. A lei orçamentária não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, atendida a legislação pertinente. Artigo 170. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual são de iniciativa exclusiva do prefeito e serão apreciados pela Câmara Municipal, com observância do artigo 2° do A DCT e dos parágrafos deste artigo. §1°. Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento; I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo; II - aos pareceres de que trata o inciso I deste parágrafo deverão ser emitidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento dos projetos pela respectiva comissão. §2°. As emendas serão apresentadas na Comissão de F inanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal. §3°. As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anua l ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: a) dotações de pessoal e encargos; b) serviço da dívida municipal. III - sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto do projeto de lei. §4º. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. §5º. O prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não concluído o parecer da comissão referida no § 1º. §6º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Artigo 171. Aplicam-se ao Município as vedações expressas no artigo 167 da Constituição Federal. TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA CAPÍTULO I - Do Desenvolvimento Urbano Seção I - Da Política Urbana Artigo 172. A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade garantir o bem-estar de seus habitantes mediante a implementação dos seguintes objetivos gerais: I - ordenação da expansão urbana; II - integração urbano-rural; III - prevenção e correção das distorções do crescimento urbano; IV - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente; V - proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico, turístico, cultural e paisagístico; VI - controle do uso do solo de mudo a evitar: a) o parcelamento do solo e a edificação vertical excessivos, com relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes; b) a ociosidade, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável; c) usos incompatíveis ou inconvenientes. §1º. A política de desenvolvimento urbano do município será promovida pela adoção dos seguintes instrumentos: I - lei de diretrizes urbanísticas do município; II - elaboração e revisão de Plano Diretor; III - leis e planos de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IV - código de obras e edificações; V - código de posturas municipais. Artigo 173. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o município assegurará: I - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes; II - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente urbano e do patrimônio histórico-cultural; III - a criação de área de especial interesse urbanístico, ambiental, turístico, de convivência cultural e de utilização pública. Artigo 174. Para o município, o princípio da função social da propriedade rural e urbana ou para fins urbanos, cujo objetivo é a realização do desenvolvimento econômico e da justiça social, tem por fim assegurar o uso produtivo para a sociedade, da propriedade imobiliária, seja ela pública ou privada e a não obtenção, pelos proprietários privados, de ganhos decorrentes do esforço de terceiros pertencentes à comunidade. Artigo 175. Lei complementar disporá, no que couber, sobre o parcelamento do solo, conforme as diretrizes fixadas em lei federal. Artigo 176. A lei disporá sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, assegurando a participação de membros da sociedade civil e representantes de entidades sociais, o qual terá como objetivo apresentar subsídios para o desenvolvimento econômico do município. Seção II - Do Plano Diretor Artigo 177. O plano diretor, que servirá como instrumento da política de desenvolvimento e de expansão urbana, será aprovado pela Câmara Municipal. Artigo 178. O plano diretor deve prever normas de desenvolvimento para todo o território municipal, podendo as disposições serem especiais para a zona rural que atenderá a objetivos diferentes daqueles previstos para a zona urbana. §1º. O desenvolvimento municipal, tanto na zona urbana quanto na zona rural, deverá ser executado com atenção à preservação do meio ambiente natural e artificial. Artigo 179. O plano diretor deverá contemplar em seus dispositivos os direitos das pessoas portadoras de deficiência, especialmente quanto ao seu acesso a bens, inclusive os privados, e serviços públicos. Artigo 180. O plano diretor definirá para cada zona da cidade e para os bens imóveis nela situados, a função social dessas propriedades a fim de alcançar a melhoria da qualidade de vida da população. §1°. Deverá o plano diretor prever outras leis de n atureza urbanística que lhe serão complementares e definir os Instrumentos urbanísticos que poderão ser utilizados para a implementação de medidas de urbanização para o atendimento de suas diretrizes. §2°. O plano diretor deverá apresentar gráficos e mapas de localização das áreas urbanas e rurais onde poderá haver intervenção urbanística, designando seus objetivos fundamentais. Artigo 181. Na definição de requisitos especiais para parcelamento do solo urbano, o plano diretor definirá regras voltadas à manutenção do sistema viário oficial, de modo que a implantação de novos núcleos urbanos com a abertura de novas vias não interrompa o sistema viário já existente. Seção III - Do Sistema Viário e do Transporte Artigo 182. Compete ao município: I - organizar e gerir o tráfego local; II - administrar terminais rodoviários e organizar e gerir o transporte coletivo de passageiros por ônibus; III - planejar o sistema viário e localização dos pólos geradores de tráfego e transporte; IV - fiscalizar o cumprimento de horário do transporte coletivo urbano e rural executado pelas empresas concessionárias ou permissionárias; V - organizar e gerir os fundos referentes à venda de passes e de aquisição de valetransporte; TÍTULO VI DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I - Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento Seção I - Do Meio Ambiente Artigo 185. O município promoverá os meios necessários para a satisfação do direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo único. As práticas educacionais, culturais, desportivas e recreativas municipais terão como um de seus aspectos fundamentais a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida da população local. Artigo 186. O município, com a colaboração da comunidade, tomará todas as providências necessárias para: I - proteger a fauna e flora, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar, em seu território, o patrimônio genético; II - evitar, no seu território, a extinção das espécies; III - prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento; IV - exigir estudo prévio de impacto ambiental, para a instalação de atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, especialmente de pedreiras e congêneres, dentro de núcleos urbanos; V - exigir a recomposição do ambiente degradado por condutas ou atividades ilícitas ou não, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; VI - definir sanções municipais aplicáveis nos casos de degradação do meio ambiente; VII - fiscalizar as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitando os infratores a sanções administrativas, além de exigir a reparação dos danos causados. Artigo 187. A política de desenvolvimento e de expansão urbana do município deverá ser compatível com a proteção do meio ambiente, para preservá-lo de alterações que, direta ou indiretamente, sejam prejudiciais à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade ou ocasionem danos ao ecossistema em geral. Artigo 188. O Poder Público instituirá Plano de Proteção ao Meio Ambiente, prescrevendo as medidas necessárias para assegurar o equilíbrio ecológico. §1º. Inclui-se no Plano de Proteção ao Meio Ambiente a descrição detalhada das áreas de preservação ambiental no município. §2º. O Plano de Proteção ao Meio Ambiente mencionado no caput deste artigo será elaborado e supervisionado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, cuja criação, atribuições e composição serão definidas em lei, garantida a participação da comunidade, como órgão consultivo no planejamento da política ambiental do município. Artigo 189. O município poderá promover, através de incentivos fiscais a integração da iniciativa privada na defesa do meio ambiente. Seção II - Dos Recursos Naturais Artigo 190. São áreas de proteção permanente do Poder Público: I - as nascentes, os mananciais e as matas ciliares; II - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aqueles que sirvam como local de pouso e reprodução de espécies migratórias; III - as paisagens notáveis; IV - as cavidades naturais subterrâneas. Parágrafo único. As áreas declaradas de preservação ambiental serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a declaração. Artigo 191. O município protegerá e conservará as águas para prevenir seus efeitos adversos, instituindo as áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e para implantação, conservação e recuperação de matas ciliares. Artigo 192. Aquele que explorar recursos naturais dentro dos limites do município, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Artigo 193. Caberá ao município, no campo dos recursos hídricos, entre outras medidas: I - instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, bem como de combate às inundações e à erosão urbana e rural e de conservação do solo e da água; II - estabelecer medidas para proteção e conservação das águas superficiais e subterrâneas e para sua utilização racional, especialmente daquelas destinadas ao abastecimento público; III - celebrar convênio com o Estado para a gestão das águas de interesse exclusivamente local; IV - exigir, quando da aprovação dos loteamentos, e completa infra-estrutura urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e a canalização de esgotos públicos, em especial nos fundos de vale. Seção III - Do Saneamento Básico Artigo 194. Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: I - universalização do acesso; II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - eficiência e sustentabilidade econômica; VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X - controle social; XI - segurança, qualidade e regularidade; XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Artigo 195. Para efeito do artigo anterior, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico; IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; V - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares; VI - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda; VII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Artigo 196. Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador. Artigo 197. O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano. Artigo 198. Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades: I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 195; II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 195; III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana. Artigo 199. O município estabelecerá a coleta diferenciada de resíduos industriais, hospitalares, de clínicas médicas odontológicas, farmácias, laboratórios de patologia núcleos de saúde e outros estabelecimentos que possam ser portadores de agentes patogênicos. Parágrafo único. O tratamento dos resíduos mencionados neste artigo será feito através de aterro sanitário, de incineração ou de outros meios, podendo, para sua implantação, o Executivo recorrer à formação de consórcio, inclusive com outros municípios ou contratação de empresa especializada. Artigo 200. Os serviços públicos de saneamento básico poderão ser realizados diretamente pelo Município ou por pessoa jurídica de direito público ou privado mediante celebração de contrato ou convênio, observando-se as regras estabelecidas na legislação nacional aplicável à espécie. ARTIGO 2º. A Lei Orgânica passa a vigorar acrescida dos artigos 201 a 219, “Títulos”, “Capítulos”, “Seções” e “Subseções" e dos artigos 1º e 2º dos Atos das Disposições Orgânicas Transitórias, seguintes: Capítulo II - Da Seguridade Social Seção I - Da Saúde Artigo 201. A saúde é direito de todos e dever do município. Artigo 202. O município garantirá o direito à saúde mediante: I - políticas que visem o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e a redução do risco de doenças e outros agravos; II - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; III - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como das atividades desenvolvidas pelo sistema; IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, a preservação e a recuperação de sua saúde. Artigo 203. As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. §1º. As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e os de trabalho. §2º. As ações e os serviços de saúde serão realizados, preferencialmente de forma direta, pelo município ou através de terceiros, e pela iniciativa privada ou mediante consórcio com outros municípios. Artigo 204. Ao município compete: I - gerenciar e executar as políticas e os programas com impacto sobre a saúde individual e a coletiva; II - assegurar o funcionamento dos Conselhos Municipais de Saúde, que terão sua composição, organização e competência fixadas em lei, a fim de ser garantida a participação de representantes da comunidade, em especial dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços na área da saúde, em conjunto com o município, no controle das políticas de saúde, bem como na fiscalização e no acompanhamento das ações de saúde, nos termos da legislação federal; III - assegurar a universalização do atendimento com igual qualidade, com instalações e acesso a todos os níveis de serviços de saúde, à população urbana e rural; IV - assegurar a gratuidade dos serviços de saúde prestados, vedada a cobrança de despesas, suplementação de quaisquer pagamentos e de taxas sob qualquer título. Seção II - Da Assistência Social Artigo 205. A assistência social será prestada a quem dela necessitar e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência física e mental e a promoção de sua integração à vida comunitária. Artigo 206. A lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social. Artigo 207. Para a implantação da política municipal de assistência social é facultado ao município: I - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local; II - celebrar consórcio com outros municípios, visando ao desenvolvimento de serviços comuns de assistência social. CAPÍTULO III - Da Educação e da Cultura Seção I - Da Educação Artigo 208. A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim: I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do município, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade; II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana; III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional; IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e sua participação na obra do bem comum; V – a destinação de recursos financeiros para programas de “bolsa de estudo” visando a formação de nível técnico e superior, conforme regulamentação em lei específica; VI - o preparo e a formação educacional do indivíduo para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam vencer as dificuldades do meio; VII - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural; VIII - a condenação de qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo; IX - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade. Artigo 209. O município garantirá atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Artigo 210. A lei regulará a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação. Seção II - Da Cultura Artigo 211. O município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade local, nos termos da Constituição Federal e com a participação da comunidade, especialmente mediante: I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras; II - a proteção dos locais e objetos de interesse histórico, cultural e paisagístico; III - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais; IV - criação e manutenção de núcleos culturais distritais e de espaços públicos devidamente equipados, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais populares; V - criação e manutenção de bibliotecas públicas nos distritos e bairros da cidade, garantido o acesso aos seus acervos, bem como a museus, arquivos e congêneres; VI - celebração de convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas, para prestação de orientação e assistência à criação e manutenção de bibliotecas públicas na sede dos distritos e nos bairros; VII - promoção e valorização dos profissionais da cultura. Artigo 212. A lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura. CAPÍTULO IV - Dos Esportes, do Lazer e do Turismo Artigo 213. O município apoiará e incrementará as práticas esportivas na comunidade, mediante estímulos especiais e auxílios materiais às agremiações amadoras organizadas pela população em forma regular. Artigo 214. O município incentivará a prática de atividades de lazer, como forma de integração social, mediante: I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base tísica de lazer; II - construção e manutenção de parques infantis, centros de juventude e de convivência comunitária, adequados à prática de esportes e lazer; III - aproveitamento dos recursos naturais para a prática de atividades de lazer e turismo; IV - práticas excursionistas; V - adequação dos locais já existentes e previsão das medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte das pessoas portadoras de deficiência, idosos e gestantes, de maneira a integrá-los aos demais cidadãos. Artigo 215. As atividades esportivas e de lazer implementadas pelo município serão desenvolvidas de forma articulada com as atividades culturais, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo local. CAPÍTULO V - Da Proteção à Família, à Criança, ao Jovem, ao Idoso e às Pessoas Portadoras de Deficiência Artigo 216. Cabe ao município, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão. Artigo 217. O município promoverá programas especiais, admitida a participação de entidades não-governamentais, tendo como propósito: I - concessão de incentivos às empresas que adequem seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho às pessoas portadoras de deficiência; II - garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriada, freqüência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando sua integração à sociedade; III - integração social das pessoas portadoras de deficiências, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos; IV - prestação de orientação e de informação sobre a sexualidade humana e conceitos básicos o a instituição da família, sempre que possível, de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio; V - incentivo aos serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas afins bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado, referentes à criança, ao adolescente ao adulto e ao idoso dependente. Artigo 218. O município assegurará condições de prevenção às deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e infantil, assegurado, na forma da lei, às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, o acesso a logradouros e a edifícios públicos e particulares com freqüência aberta ao público, com a eliminação de barreiras arquitetônicas, garantindo-lhes a livre circulação bem como a adoção de medidas semelhantes, quando da aprovação de novas plantas de construção e a adaptação ou eliminação dessas barreiras em veículos coletivos Artigo 219. A lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência às Pessoas Portadoras de Deficiência, do Conselho Municipal de Assistência ao Idoso e do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS TRANSITÓRIAS Artigo 1°. O regimento interno da Câmara Municipal deverá ser adequado às disposições desta Lei Orgânica sempre que a aprovação de emendas altere seu conteúdo. Parágrafo único. Caberá à mesa da câmara constituir comissão mista encarregada de elaborar estudos preliminares para apresentar o projeto de resolução do regimento interno.