Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio de Onda Verde
LEI COMPLEMENTAR N° 28, DE 23 DE MARÇO DE 2006 (Texto atualizado até a Lei Complementar nº 99, de 10 de dezembro de 2019)
Dispõe sobre a criação do Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio de Onda Verde e dá outras providências. PAULO ROBERTO FIORAMONTI JUNIOR, Prefeito interino do Município de Onda Verde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ONDA VERDE,ESTADO DE SÃO PAULO.
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Onda Verde. Parágrafo único - As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam-se aos funcionários dos dois Poderes do Município.
Artigo 2° - Funcionário público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Artigo 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário.
Artigo 4' - Os cargos públicos são isolados. Artigo 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 30/09/2016.
Artigo 4º - Os Cargos Públicos de Pavimento Efetivo, serão de carreira para todos os efeitos de direitos.
Artigo 5º - Quadro é o conjunto de cargos, empregos e funções públicas.
Artigo 6° - E vedado atribuir ao funcionário serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, exceto as funções de chefia e direção e as comissões legais. Artigo 7° — Os atuais servidores públicos celetistas poderão optar em terem seus cargos regidos pelo presente Estatuto, oportunidade em que passarão a usufruir dos benefícios contidos nesta lei complementar.
§ 1º — Os atuais servidores estatutários, terão seus cargos regidos, automaticamente, pela presente lei complementar, a partir de sua vigência.
§ 2° - Os servidores públicos municipais, que vierem a ser investidos em cargos de Provimento efetivo ou em comissão de livre nomeação e exoneração após a vigência deste Estatuto, serão por ele, regidos, inclusive os aprovados no concurso público n° 001/2005.
§2º do Artigo 7º com redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 30/09/2016 § 2º - Os servidores públicos municipais, que vierem a ser investidos em cargos de provimento efetivo, após a vigência deste Estatuto, serão por ele, regidos.
TÍTULO II DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS CAPÍTULO I Do Provimento
Artigo 8º - Os cargos públicos serão providos por: I - nomeação; II- transferência; III - reintegração; IV - acesso; V - reversão; VI - aproveitamento; e VII- readmissão. TEXTO COPILADO CAPÍTULO II Das Nomeações Seção I Das Formas de Nomeação
Artigo 9º - As nomeações serão feitas: I - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; II - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza. Seção II Da Seleção de Pessoal Subseção I Do Concurso Público
Artigo 10 - A nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único - As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e aos títulos serão atribuídos, no máximo, 50 (cinquenta) pontos, ou por outros critérios específicos constante em edital.
Artigo 11- A realização dos concursos será centralizada num só órgão.
Artigo 12 - As normas gerais para a realização dos concursos e para a convocação e indicação dos candidatos para o provimento dos cargos serão estabelecidas em regulamento.
Artigo 13 - Os concursos serão regidos por instruções especiais, expedidas pelo órgão competente.
Artigo 14 - As instruções especiais determinarão, em função da natureza do cargo: I - se o concurso será: a) de provas ou de provas e títulos; e b) por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber; II - as condições para provimento do cargo referentes a: a) diplomas ou experiência de trabalho; b) capacidade física; e TEXTO COPILADO c) conduta; d) aptidão para o cargo; III - o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos; IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos; V - os critérios de habilitação e de classificação; e VI- o prazo de validade do concurso.
Artigo 15 - A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso. Subseção II Das Provas de Habilitação
Artigo 16 - As provas de habilitação serão realizadas pelo órgão encarregado dos concursos, para fins de transferência e de outras formas de provimento que não impliquem em critério competitivo.
Artigo 17 - As normas gerais para realização das provas de habilitação serão estabelecidas em regulamento, obedecendo, no que couber, ao estabelecido para os concursos. CAPÍTULO III Das Substituições
Artigo 18 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia ou de direção. Parágrafo único - Ocorrendo a vacância, o substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo.
Artigo 19 - A substituição, que recairá sempre em funcionário público, quando não for automática, dependerá da expedição de ato de autoridade competente. § 1º - O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante. § 2° - O substituto, durante todo o tempo em que exercer a substituição, terá direito a perceber o valor do padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído e mais as vantagens pessoais a que fizer jus, § 3º - O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou a TEXTO COPILADO remuneração e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo não optar.
Artigo 20 – Exclusivamente para atender à necessidade de serviço, os tesoureiros, caixas e outros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, serão substituídos por funcionários de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto. Parágrafo único - Feita a indicação, por escrito, ao chefe da repartição ou do serviço, este proporá a expedição do ato de designação, aplicando-se ao substituto a partir da data em que assumir as funções do cargo, o disposto nos parágrafos 1º e 2° do artigo 19. CAPÍTULO IV Da Transferência
Artigo 21 - O funcionário poderá ser transferido de um para outro cargo de provimento efetivo. A
rtigo 22 – As transferências serão feitas a pedido do funcionário ou ex officio, atendidos sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo. Artigo 23 – A transferência será feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração, ressalvados os casos de transferência a pedido, em que o vencimento ou a remuneração poderá ser inferior. Artigo 24 - A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste Capítulo. CAPÍTULO V Da Reintegração Artigo 25 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado. TEXTO COPILADO Artigo 26 – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante. § 1º - Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante poderá ser exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização. § 2° - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia. Artigo 27 - Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO VI Do Aproveitamento Artigo 28 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
Artigo 29 – O obrigatório aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou que se verificarem nos quadros do funcionalismo. § 1º - O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que ocupava, não podendo ser feito em cargo de padrão superior. § 2° - Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença. § 3º – Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo. § 4º – Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos no mínimo 90 (noventa) dias. § 5° - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal. § 6° - Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, em inspeção médica, obedecidos os critérios estabelecidos na Lei Municipal n° 1079/01 e suas alterações posteriores.
CAPÍTULO VII Da Readaptação
Artigo 30 - Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.
Artigo 31 - A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será, feita mediante transferência.
CAPÍTULO VIII Do Exercício
Artigo 32 - O exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo. § 10 - O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. § 2° - O inicio do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicados ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.
Artigo 33 - Entende-se por lotação, o número de funcionários de carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço. Artigo 34 - O chefe da repartição ou de serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício. Parágrafo único - E competente para dar exercício ao funcionário a autoridade a que o mesmo estiver diretamente subordinado.
Artigo 35 – O exercício do cargo terá inicio dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados: I- da data da posse; § 1º - O prazo previsto neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente. § 2° - No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos. § 3° - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado. TEXTO COPILADO
Artigo 36 - Em caso de mudança de sede, será concedido um período de trânsito, até 8 (oito) dias, a contar do desligamento do funcionário.
Artigo 37 - O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, logo após ter tomado posse e assumido o exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.
Artigo 38 - Salvo os casos previstos nesta Lei, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.
Artigo 39 - O funcionário deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver sido empossado.
Artigo 40 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta Lei, ou mediante autorização do Prefeito Municipal.
Artigo 41 – Na hipótese de autorização do Prefeito, o afastamento só será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, para fim determinado e prazo certo.
Artigo 42 - O afastamento do funcionário para ter exercício em entidades com as quais o Município mantenha convênios, reger-se- á pelas normas especificas vigentes ou a serem criadas.
Artigo 43 - O funcionário poderá ausentar-se do Município ou deslocar-se da respectiva sede de exercício, para missão ou estudo de interesse do serviço público, mediante autorização expressa do Prefeito.
Artigo 44 - Os afastamentos de funcionários para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, poderão ser autorizados pelo Prefeito, na forma estabelecida em regulamento.
Artigo 45 - O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado ou TEXTO COPILADO condenado por crime inafiançável, será considerado afastado do exercício do cargo até condenação ou absolvição passada em julgado. § 1º- Durante o afastamento, o funcionário perceberá seu vencimento ou remuneração. § 2º - No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará ele afastado até o cumprimento total da pena.
Artigo 46 - A autoridade competente determinará o afastamento imediato do trabalho, do funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais causadas por raios X ou substâncias radioativas, podendo atribuir-lhe conforme o caso, tarefas sem risco de radiação ou conceder-lhe licença ex officio na forma do artigo 137 e seguintes.
Artigo 47 - O funcionário, quando no desempenho do mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, com prejuízo do vencimento ou remuneração.
Artigo 48 – O exercício do mandato de Prefeito determinará o afastamento do funcionário, com a faculdade de opção entre os subsídios do mandato e os vencimentos ou a remuneração do cargo, inclusive vantagens pecuniárias, ainda que não incorporadas.
Artigo 49 - O funcionário, devidamente autorizado pelo Prefeito, poderá afastar-se do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Município. § 1º - O afastamento de que trata este artigo, será precedido de requerimento justificado do órgão competente. § 2° - O funcionário será afastado por prazo certo, nas seguintes condições: I- sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, o Estado, ou o Município, em competições desportivas oficiais; e II- com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos. CAPÍTULO IX Da Contagem de Tempo de Serviço
Artigo 50 - O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao Município e suas eventuais Autarquias, será contado singelamente para todos os fins.
Artigo 51 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias. § 1° - Serão computados os dias de efetivo exercício, do registro de frequência ou da folha de pagamento. § 2° - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 3° - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, na aposentadoria compulsória ou por invalidez, quando excederem esse número.
Artigo 52 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: I - férias; II - casamento, até 8 (oito) dias; III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias; IV- falecimento do padrasto ou madrasta, netos e avós até 2 (dois) dias; V - serviços obrigatórios por lei; VI - licença quando acidentado ou acometido de moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, atendido pela previdência; VII - licença à funcionária gestante; VIII - licenciamento compulsório, nos termos do artigo 147; IX - licença-prêmio; X - faltas abonadas nos termos do parágrafo 1° do artigo 63, observados os limites ali fixados; XI - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do artigo 43; XII - nos casos previstos no artigo 75; XIII - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada; XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e TEXTO COPILADO XV - provas de competições desportivas, nos termos previsto neste Estatuto, XVI- nascimento de filho, por 5 (cinco) dia, ao pai, no decorrer da primeira semana. Artigo 53 - Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Parágrafo único - No caso de vereança remunerada, os dias de afastamento não serão computados para fins de vencimento ou remuneração, salvo se por eles tiver optado o funcionário. Artigo 54 - Será contado para todos os efeitos, salvo para a percepção de vencimento ou remuneração: I - o afastamento para provas de competições desportivas; e II - a licença prevista no artigo 143. Artigo 55 - Os tempos adiante enunciados serão contados: I - para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade: a) o de afastamento, junto a outros poderes do Estado, a fundações instituídas pelo Estado ou empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto a órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios, e de suas autarquias; b) o de afastamento nos termos do artigo 42; II- para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde. Artigo 56 - O tempo de mandato federal, estadual, bem como o municipal, quando remunerados, será contado para fins de aposentadoria e de promoção por antiguidade. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à hipótese de nomeação de Prefeito. Artigo 57 - Para efeito de aposentadoria será contado o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade. TEXTO COPILADO Artigo 58 - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à Unido, Estados, Municípios ou Autarquias em geral. Parágrafo único - Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro. Artigo 59 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito. CAPÍTULO X Da Vacância Artigo 60 - A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - transferência; IV - acesso; V - aposentadoria; e VI- falecimento. § 1º - Dar-se-á, a exoneração: 1 - a pedido do funcionário; 2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e 3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal. § 2° - A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta Lei. TITULO III Dos Direitos e das Vantagens de Ordem Pecuniária CAPÍTULO I Do Vencimento e da Remuneração Seção I Disposições Gerais Artigo 61 - Vencimento, Vencimento-base ou Vencimento-padrão é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único- nenhum servidor perceberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo. TEXTO COPILADO Artigo 62 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Artigo 63 - O funcionário perderá: I - o vencimento ou remuneração do dia quando não comparecer ao serviço, salvo no caso previsto no parágrafo 1° deste artigo; II - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora. § 1° - As faltas ao serviço, até o máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, Poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário no primeiro dia útil subsequente ao da falta. § 2° - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados — domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente — serão computados exclusivamente para efeito de desconto do vencimento ou remuneração. §3º do Artigo 63 com redação dada pela Lei Complementar nº 69, de 18/11/2013. § 3º - O abono da falta motivado por doença será comprovado mediante atestado com a indicação do Código Internacional de Doenças (CID) e a quantidade de dias de afastamento. Se o atestado for superior a um dia, a Administração poderá exigir que o servidor se submeta a avaliação por médico do serviço público municipal ou por médico da instituição de previdência a que esteja filiado o servidor. Rejeitado o atestado, haverá o desconto na remuneração do servidor. Artigo 64 - As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Pública Municipal, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração ressalvados os casos especiais previstos neste Estatuto. Artigo 65 - Só será admitida procuração para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, decorrentes do exercício do cargo, quando funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover- se. TEXTO COPILADO Artigo 66 - O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuídos ao funcionário, não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo: I - quando se tratar de prestação de alimentos, na forma da Lei Civil; e II - nos casos previstos no Capítulo II do Título V deste Estatuto. Artigo 67 - É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder vencimento, remuneração ou qualquer vantagem decorrente do exercício de cargo público. Artigo 68 - O vencimento ou remuneração do funcionário não poderá sofrer outros descontos, exceto os obrigatórios e os autorizados por lei. Artigo 69 - As consignações em folha, para efeito de desconto de vencimentos ou remuneração, serão disciplinadas em regulamento. Seção II Do Horário e do Ponto Artigo 70 - O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo Prefeito de acordo com a natureza e as necessidades do serviço. Artigo 71 - O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo chefe da repartição ou serviço. Parágrafo único - No caso de antecipação ou prorrogação, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no artigo 85. Artigo 72 Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspenso o expediente. Artigo 73 - Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço, devendo ser usados, de preferência, meios mecânicos. Artigo 74 - Para o funcionário estudante, conforme dispuser o regulamento, poderão ser estabelecidas normas especiais quanta a frequência ao serviço. TEXTO COPILADO Parágrafo único: ao servidor que esteja regularmente matriculado em curso de ensino superior no período noturno, fica assegurado o término de trabalho ás 17:00 horas. Parágrafo único do Artigo 74 com redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 11/12/2006. Artigo 75 - O funcionário que comprovar sua contribuição para banco de sangue mantido por órgão estatal ou paraestatal, ou entidade com a qual o Município mantenha convênio, fica dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação. Artigo 75-A com redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 26/07/2011. Artigo 75-A – Fica concedido aos servidores municipais, ocupantes de cargos efetivos, de confiança e comissionados, um dia de descanso em razão de seu aniversário, independentemente, se ocorrido em dia útil ou não. §1º - Ocorrendo o aniversário do servidor em data que não haja expediente, final de semana ou feriado, este poderá gozar do abono no primeiro dia útil seguinte ou á sua escolha, mediante prévio aviso ao seu superior. A mesma regra será adotada para os casos de aniversário em dia útil, podendo o servidor abonar a falta na data de seu aniversário ou à sua escolha. §2º - Poderá o abono de falta do disposto “caput” deste artigo, o servidor que tiver 05 (cinco) ou mais faltas injustificadas no interstício de um ano, tomando se por base a data de seu aniversário. §3º - O referido abono não se incorpora aos vencimentos para fins de recebimento de qualquer vantagem, adicional ou gratificação. Artigo 76 - Apurar-se-á a frequência do seguinte modo: I- pelo ponto; e II- pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto. Artigo 76-A com redação dada pela Lei Complementar nº 69, de 18/11/2013. Artigo 76-A – O Banco de Horas disciplina a compensação das horas excedentes ao horário normal trabalhadas em dias úteis, domingos e feriados, que são computados como horas créditos, compensadas em descanso ou períodos que não poderão exceder a 120 dias, observando-se os seguintes créditos: TEXTO COPILADO I – a apuração das horas extraordinárias e sua integral, compensação serão realizadas anualmente, de 1º de outubro a 30 de setembro, sendo zerados os saldos a cada período; II - as horas trabalhadas aos domingos e feriados, desde que não façam parte do sistema de revezamento de horário, serão compensadas na proporção de uma hora trabalhada por duas horas de folga e as trabalhadas em dias úteis, serão compensadas na proporção de uma hora trabalhada por uma hora folga. III - a hora extraordinária deverá constar da ocorrência de ponto do mês correspondente e ser imediatamente lançada ao Banco de Horas, em favor do respectivo servidor; IV - a compensação deverá ocorrer no prazo de 06 (seis) meses, em horas, dias ou períodos de descanso de acordo com o caput, mediante cronograma a ser estabelecido pelo Coordenador, Secretário ou pelo Chefe do Poder Executivo; e preferencialmente nos períodos em que não haja prejuízo para a execução dos serviços do órgão, setor ou unidade, sendo expressamente proibida a transferência e/ou acúmulo do saldo existente para o período seguinte. V – ocorrendo a compensação de horas, que implique na concessão de dias ou períodos de folga, não haverá prejuízo para o servidor para efeito de contagem de tempo de serviço ou quaisquer outros direitos; IV – as horas ou períodos de compensação em folgas somente serão concedidos mediante solicitação do servidor e manifestação de seus superiores e prévia autorização da Administração, comunicando-se o setor de pessoal para registro e controle, afim de evitar prejuízo à comunidade do serviço; VII - é vedado ao servidor faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização da chefia imediata, para posterior compensação das faltas no Banco de Horas. VII – nos locais de trabalho onde não exista sistema eletrônico de registro e controle de frequência dos servidores, somente serão computadas como horas créditos com direito à compensação, aquelas previamente autorizadas e registradas em cartão ponto e/ou registro manual através do livro ponto ou folha individual de frequência devidamente vistados pela chefia imediata do órgão de lotação do servidor; IX – no caso de exoneração e/ou rescisão do contrato de trabalho, as horas constantes do Banco de Horas, serão pagas na forma estabelecida no Art. 85. X – faculta-se aos Poderes Executivo e Legislativo a expedição dos atos administrativos de regulamentação do sistema de banco de horas. CAPÍTULO II Das Vantagens de Ordem Pecuniária TEXTO COPILADO Seção I Disposições Gerais Artigo 77 - Além do valor do padrão do cargo, que deverá ser pago até o 150 (décimo quinto) dia do mês seguinte, sob pena de multa de 1% (um por cento), sobre os vencimentos, por cada dia de atraso, o funcionário só poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias: I - adicionais por tempo de serviço; II- gratificações; IR - diárias; IV - ajudas de custo; V - salário-família; VI - quota-parte de muitas e porcentagens fixadas em lei; VII - honorários, quando fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, for designado para realizar investigações ou pesquisas científicas, bem como para exercer as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos de seleção e aperfeiçoamento ou especialização de servidores, legalmente instituídos, observadas as proibições atinentes a regimes especiais de trabalho fixados em lei; VIII - honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer e, em função dela, à Justiça, desde que não a execute dentro do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito e sejam respeitadas as restrições estabelecidas em lei pela subordinação a regimes especiais de trabalho; e IX – outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou neste Estatuto. § 1º - Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o funcionário não poderá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos do serviço público, das entidades autárquicas ou paraestatais ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo ou função nos quais tenha sido mandado servir. § 2° - Nenhuma importância relativa as vantagens constantes deste artigo será paga ou devida ao funcionário, seja qual for o seu fundamento, se não houver crédito próprio, orçamentário ou adicional. Inciso X do Artigo 77 com redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 30/09/2016. TEXTO COPILADO X – auxilio alimentação, será concedido aos funcionários regido por este Estatuto, em percentual equivalente à 30% do valor do menor Salário de Referência do Município, a critério e conveniência do Poder Executivo. Artigo 78 - As porcentagens ou quotas -partes, atribuídas em virtude de multas ou serviços de fiscalização e inspeção, só serão creditadas ao funcionário após a entrada da importância respectiva, a título definitivo, para os cofres públicos. Artigo 79 - O funcionário não fará jus à percepção de quaisquer vantagens pecuniárias, nos casos em que deixar de perceber o vencimento ou remuneração, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 109. Seção II Dos Adicionais por Tempo de Serviço Artigo 80 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado a. razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Artigo 80 com redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 30/09/2016. Artigo 80 – O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. § 1º - O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, no prazo de até trinta dias, contados da data da aquisição do direito. § 2° - Os atuais servidores celetista, ou optarem pelo regime estatutário, passarão a ter o direito do citado adicional, a partir da data da opção, fazendo jus ao recebimento de 5% de adicional sobre o vencimento ou remuneração, a cada cinco anos de serviço público municipal, ainda que o período do trabalho não seja continuo, contando-se desde a data da nomeação, aproveitando-se o período até hoje trabalhado; § 3° - Os servidores celetistas e os comissionados, não terão direito a receber o mencionado adicional. TEXTO COPILADO Artigo 81 – A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Artigo 82 – O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Artigo 82 com redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 30/09/2016. Artigo 82 – O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte da remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Artigo 83 - Para efeito dos adicionais a que se refere esta Seção, será computado o tempo de serviço, na forma estabelecida nos artigos 50 e 52. Seção III Das Gratificações Artigo 84 - Poderá ser concedida gratificação ao funcionário: I - pela prestação de serviço extraordinário; II - por trabalho em período noturno; III - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico ou de utilidade para o serviço público; IV - pela opção ao regime estatutário; V - por ano de trabalho concluído, no período natalino, nos termos da lei federal n° 4.090/62; VI - por aniversario; VII - outras que forem previstas em lei. Inciso VIII do Artigo 84 com redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 10/12/2019. VIII – pelo diploma de graduação, pós-graduação lato sensu (especialização/MBA), mestrado e doutorado; TEXTO COPILADO Artigo 85 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal de trabalho a que estiver sujeito. § 1° - A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder a sessenta horas mensais de trabalho. § 2° - cada hora extraordinária, será acrescida de 50% do valor da hora normal. § 3º - os dias trabalhados em domingos e feriados serão pagos em dobro, nunca em triplo. § 4º - é vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. Artigo 85 com redação dada pela Lei Complementar nº 69, de 18/11/2013. Artigo 85 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal de trabalho a que estiver sujeito. §1º - O serviço extraordinário não poderá exceder de sessenta horas mensais de trabalho §2º - A hora extraordinária será acrescida de adicional de 50% do valor da hora normal. §3º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário com adicional de 100% da hora normal. §4º - É vedado conceder gratificações por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar. §5º - O trabalho extraordinário também poderá ser compensado a critério da administração, desde que solicitado pelo funcionário, por intermédio da concessão de dias ou períodos de folga de acordo com o saldo apurado no banco de horas. Artigo 86 - A gratificação por trabalho em período noturno continuará seguindo as normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e suas atualizações. Artigo 87 – Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, a bem do serviço público, o funcionário: I - que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário e noturno; e TEXTO COPILADO II - que se recusar, sem justo motivo, à prestação dos mesmos serviços. Artigo 88 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico, ou de utilidade para o serviço, será arbitrada pelo Prefeito, após sua conclusão. Artigo 89 - A gratificação pela opção ao regime estatutário, será devida ao atual servidor celetista que optar em ser regido por este Estatuto, a partir da opção, na proporção de 8% (oito por cento) sobre o seu vencimento, como compensação pelo fim dos depósitos fundiários em sua conta vinculada. Artigo 89 com redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 30/09/2016. Artigo 89 – A gratificação pela opção ao regime estatuário, será devida ao atual servidor celetista que optar em ser regido por este Estatuto, a partir da opção, na proporção de 8% (oito por cento) sobre a sua remuneração, como compensação pelo fim dos depósitos fundiários em sua conta vinculada. Artigo 90 — A gratificação natalina, por ano de trabalho concluído será correspondente a um 13° mês de remuneração. § 1º - a gratificação de que trata este artigo será paga na proporção de 1/12 avos a cada mês de trabalho no ano. § 2º- considera-se mês de trabalho para efeito deste artigo o período superior ou igual a 15 dias trabalhados no mês. § 3º - A gratificação de que trata este artigo poderá ter a proporção de 50% paga adiantadamente, no mês de aniversário do servidor, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Artigo 91 - A gratificação de aniversário será concedida a todo servidor municipal, de qualquer vínculo jurídico, após um período continuo de 12 meses de serviços prestados, no valor correspondente a um salário mínimo vigente no país. § 1°- o pagamento da gratificação será efetuado na data do aniversário do servidor. § 2° - o servidor que ficar afastado do serviço no período aquisitivo, receberá a gratificação na proporção de 1/12 avos por mês de trabalho. § 3º - considera-se mês de trabalho para efeito deste artigo o período superior ou igual a 15 dias trabalhados no mês. TEXTO COPILADO § 4º - o servidor que ficar afastado o período de 12 meses não fará jus à gratificação. Parágrafo único do Artigo 71-A com redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 10/12/2019. Artigo 91-A – Ao servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo que comprovar a conclusão de graduação, segunda graduação para cargos que exigirem graduação para investidura, pós-graduação “Lato sensu” (especialização, inclusive MBA), mestrado e doutorado, será concedido a título de gratificação sobre o valor do salário base de seu cargo: I – graduação, o percentual de 5% (cinco por cento); II – segunda graduação para cargos que exigem graduação para investidura, o percentual de 5% (cinco por cento); III – especialização (pós-graduação “Lato sensu” e MBA) com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, o percentual de 5% (cinco por cento); IV – mestrado, o percentual de 15% (quinze por cento); V – doutorado, o percentual de 20% (vinte por cento). § 1° - A gratificação será limitada aos percentuais acima estabelecidos, mediante apresentação de certificado conhecido pelo Ministério da Educação, limitando ao máximo de um título de graduação, um para segunda graduação, dois títulos de especialização, um título de mestrado e um título de doutorado, sendo que apenas será cumulativa a da graduação, segunda graduação e especialização (pós-graduação “Lato sensu” e MBA) com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, não sendo cumulativa tais gratificações com a de mestrado e doutorado, ou seja, caso o servidor venha solicitar a gratificação de mestrado ou doutorado, o mesmo automaticamente perderá o direito de gratificação de graduação, segunda graduação e especialização. § 2º - A gratificação de que trata o caput se dará com total observância da disponibilidade financeira e orçamentária do Município e o limite legal de despesas com pessoal, nos termos da legislação em vigor. § 3º - Não terá direito as gratificações de que trata o caput desse artigo os Servidores Públicos Municipais da Educação do qual estejam enquadrados e beneficiados com tais gratificações através do Estatuto do Magistério Público do Município de Onda Verde. Seção IV Das Diárias TEXTO COPILADO Artigo 92 - Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada. § 1° - Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito. § 2° - Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função. § 3º - Entende-se por sede o município onde o funcionário tem exercício. § 4° - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de missão ou estudo fora do País. § 5° - As diárias relativas aos deslocamentos de funcionários para outros Estados e Distrito Federal, serão fixadas por decreto. Artigo 93 - O valor das diárias será fixado em decreto. Parágrafo único - As diárias para os cargos sujeitos ao regime de remuneração serão fixadas em decreto do Poder Executivo, obedecidos os limites que forem estabelecidos para os demais cargos. Artigo 94 - A tabela de diárias, bem corno as autoridades que as concederem, deverão constar de decreto. Artigo 95 - O funcionário que indevidamente receber diária, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar. Artigo 96 - É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços. Parágrafo único - Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo. Seção V Das Ajudas de Custo Artigo 97 - A juízo da Administração, poderá ser concedida ajuda de custo ao funcionário que no interesse do serviço passar a ter exercício em nova sede. TEXTO COPILADO § 1° - A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação. § 2° - O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem e correrá por conta do Governo Municipal. Artigo 98 - A ajuda de custo, desde que em território do País, será arbitrada pelo Prefeito, não podendo exceder importância correspondente a 3 (três) vezes o valor do padrão do cargo. Parágrafo único - O regulamento fixará o critério para o arbitramento, tendo em vista o número de pessoas que acompanham o funcionário, as condições de vida na nova sede, a distância a ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis. Artigo 99 - Não será concedida ajuda de custo: I - ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo; II - ao que for afastado junto a outras Administrações. Parágrafo único - O funcionário que recebeu ajuda de custo, se for obrigado a mudar de sede dentro do período de 2 (dois) anos poderá receber, apenas, 2/3 (dois terços) do benefício que lhe caberia. Artigo 100 - Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias, poderá receber ajuda de custo sem prejuízos das diárias que lhe couberem. Parágrafo único - A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do artigo 98, não podendo exceder a quantia relativa a 1 (uma) vez o valor do padrão do cargo. Artigo 101 - Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido: I - o funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado sem prejuízo da pena disciplinar cabível; II - o funcionário que, antes de concluir o serviço que lhe foi cometido, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o cargo. § 1° - A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo da autoridade que houver TEXTO COPILADO concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância. Artigo 102 - Caberá também ajuda de custo ao funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro. Parágrafo único - A ajuda de custo de que trata este artigo será arbitrada pelo Prefeito Municipal. Seção VI Do Salário-Família Artigo 103 - O salário-família será concedido ao funcionário ou ao inativo por filho menor de 14 (quatorze) anos, na forma prevista na Lei Municipal n° 1.079/01 e suas alterações posteriores. Artigo 104 - Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente as expensas do funcionário, os filhos e os enteados, desde que comprovadamente registrados no Cartório de Pessoas Naturais. Artigo 105 - Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público ou de inativo e viverem em comum, o salário-família será concedido a um deles. Parágrafo único - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda, ou a ambos, de acordo com a distribuição de dependentes. Artigo 106 - Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e_ na falta destes. os representantes legais dos incapazes. Artigo 107 - Fica assegurada nas mesmas bases e condições, ao cônjuge supérstite, a percepção do salário-família a ripe tinha direito o funcionário ou inativo falecido. Artigo 108 - A concessão e a supressão do salário-família serão processadas na forma estabelecida, na Lei Municipal n° I .079/01 e suas alterações Posteriores. Artigo 109 – Não será pago o salário-família nos casos em que o funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento ou remuneração. TEXTO COPILADO Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família. Artigo 110 - É vedada a percepção de salário-família por dependente em relação ao qual já esteja sendo pago este benefício por outra entidade pública federal, estadual ou municipal, ficando o infrator sujeito as penalidades da lei. Seção VII Outras Concessões Pecuniárias Artigo 111 - O Município assegurará ao funcionário direito de pleno ressarcimento de danos ou prejuízos, decorrentes de acidentes no trabalho, do exercício em determinadas zonas ou locais e da execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde. Artigo 112 Ao funcionário licenciado, para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, se decorrente do tratamento. Artigo 113 - Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora da sede de exercício, no desempenho de serviço e não tiver auxilio de serviço funeral. § 1º - A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido fora do Estado. § 2° - Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de 1 (um) ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário. CAPITULO III Das Acumulações Remuneradas Artigo 114 - É vedada a acumulação remunerada, exceto os casos previstos na Constituição ou legislação federal complementar: TEXTO COPILADO Artigo 115 - O funcionário ocupante de cargo efetivo, ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo ou o provento, salvo se optar pelo mesmo. Artigo 116 - Não se compreende na proibição de acumular, desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção das vantagens enumeradas no artigo 77. Artigo 117 - Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, fora das condições previstas neste Capitulo, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido. § 1° - provada a boa-fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo. § 2° - Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de função ou cargo público, inclusive em entidades que exerçam função delegada do poder público ou são por este mantidas ou administradas. Artigo 118 - Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação ilegal. TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL CAPÍTULO I Das Férias Artigo 119 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, facultando-lhe o direito de requerer 1/3 em pecúnia, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondente, observada a escala que for aprovada. Caput do Artigo 119 com redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 30/09/2016. Artigo 119 – O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, facultando-lhe o direito de requerer 1/3 em pecúnia, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, observada a escala que for aprovada, ao servidor, por ocasião das férias, será pago um adicional de 1/3 (um terço) de sua remuneração TEXTO COPILADO mensal, correspondente ao adicional previsto no artigo 7º, XVII da Constituição Federal, ainda a critério e por interesse da administração o funcionário poderá receber 30 (trinta) dias de férias em pecúnia. § 1º - É proibida a cumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) ano, não caracterizando férias em dobro. § 2° - O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o servidor, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas abonadas, justificadas e injustificadas ou as licenças previstas nos itens IV, VI e VII, artigo 124. §2º do Artigo 119 com redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 30/09/2016. § 2º – O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o servidor no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas injustificadas ou a licença prevista nos itens IV, VI e VII, do artigo 124. §2º do Artigo 119 com redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 10/12/2019 § 2° - O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o servidor no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto mais de 10 (dez) ausências correspondentes a faltas injustificadas ou a licença prevista no inciso IV do artigo 124. § 3º - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício. §4º do Artigo 119 com redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 10/12/2019. § 4° - Não terá direito as férias o servidor que, no curso do período aquisitivo: I – tiver se afastado do trabalho por auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos; II – tiver se afastado para tratar de interesses particulares por mais de 6 (seis) meses; III – a servidora casada com funcionário municipal que tiver se licenciado, na forma prevista no artigo 146. TEXTO COPILADO Artigo 120 - Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar férias de uma vez ou em dois períodos iguais. Artigo 121 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias. Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subsequente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias. Artigo 122 - Caberá ao chefe da repartição ou do serviço, organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com a conveniência do serviço. Artigo 123 - O funcionário transferido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las. CAPÍTULO II Das Licenças Seção I Disposições Gerais Artigo 124 - O funcionário poderá ser licenciado: I - para tratamento de saúde; II- quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional; III - no caso previsto no artigo 141; IV - por motivo de doença em pessoa de sua família; V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar; VI- para tratar de interesses particulares; VII - no caso previsto no artigo 146; VIII - compulsoriamente, como medida profilática; e IX - como prêmio de assiduidade. Parágrafo único - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo a referida no item VI. TEXTO COPILADO Artigo 125 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo. Artigo 126 - Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação. Parágrafo único - A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo. Artigo 127 - O funcionário licenciado nos termos dos itens lá 1V do artigo 124 6, obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica realizada ex officio ou se não subsistir a doença na pessoa de sua família. Parágrafo único - O funcionário poderá desistir da licença, desde que em inspeção médica fique comprovada a cessação dos motivos determinantes da licença. Artigo 128 - A licença poderá ser prorrogada ex officio ou mediante solicitação do funcionário. § 1° - 0 pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre o seu término e a data do conhecimento oficial do despacho denegatório. § 2° - Não se aplica o disposto neste artigo às licenças previstas nos itens VI e TX, do artigo 124, observando-se no que couber, o disposto nas Seções VII e X desse Capitulo. Artigo 129 - As licenças previstas nos itens li e lido artigo 124, concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, serão consideradas em prorrogação. Artigo 130 - O funcionário licenciado rios termos dos itens 1 e 11 do artigo 124 não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo, caso não reassuma o seu exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias. TEXTO COPILADO Artigo 131 - O funcionário licenciado nos termos dos itens I e 11 do artigo 124 ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado a doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento ou remuneração. Artigo 132 - O órgão medico oficial fiscalizará a observância do disposto no artigo anterior. Artigo 133 - O funcionário que se recusara submeter-se a inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão. Parágrafo único - A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção. Seção II Da Licença para Tratamento de Saúde Artigo 134 - Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração. § 1º - Findo o prazo, previsto neste artigo, o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria. § 2° - Será obrigatória a reversão do aposentado, desde que cessados os motivos determinantes da aposentadoria. Revogado o Artigo 135 com redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 30/09/2016 Artigo 135 - O funcionário ocupante de cargo em comissão poderá ser aposentado, nas condições do artigo anterior, desde que preencha os requisitos previstos na Lei Municipal n° 1.079/01. Artigo 136 - A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica, realizada em órgão oficial e poderá ser concedida: I - a pedido do funcionário; e II - ex officio TEXTO COPILADO Seção III Da Licença ao Funcionário Acidentado no Exercício de suas Atribuições ou Acometido de Doença Profissional Artigo 137 - O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito à licença com vencimento ou remuneração, respeitada a legislação previdenciária vigente. Parágrafo único - Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções. Artigo 138 - A licença prevista no artigo anterior não poderá exceder de 2 (dois) anos. Parágrafo único - No caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, será desde logo concedida aposentadoria ao funcionário. Artigo 139 - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em processo, que deverá iniciar-se no prazo de 8 (oito) dias, contados do evento. Artigo 140 - Para a conceituação do acidente da doença profissional, serão adotados os critérios da legislação federal de acidentes do trabalho. Seção IV Da Licença à Funcionária Gestante Artigo 141 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias com vencimento ou remuneração, respeitada a legislação previdenciária vigente. § 1° - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação. § 2° - Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias. § 3° - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista artigo 136, e respeitada a legislação previdenciária especifica. TEXTO COPILADO Seção V Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Artigo 142 - O funcionário poderá obter licença remunerada de até 15 (quinze) dias em caso de doença de filhos menores de 14 anos e/ou filhos portadores de necessidades especiais, desde que comprovado por atestado médico. Seção VI Da Licença para Atender a Obrigações Concernentes ao Serviço Militar Artigo 143 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será, concedida licença sem vencimento ou remuneração. § 1º - A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documentação oficial que prove a incorporação. §2° - O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de demissão por abandono do cargo, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias. § 3º - Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, os prazos para apresentação serão os previstos no artigo 35. Seção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Artigo 144 - Depois de 05 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. § 1º - Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço. § 2° - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença. § 3º - O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida. TEXTO COPILADO Artigo 145 - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo. Seção VIII Da Licença à Funcionária Casada com Funcionário Artigo 146 - A funcionária casada com funcionário municipal terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o cônjuge for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro. Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função .de seu cônjuge. Seção IX Da Licença Compulsória Artigo 147 - O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária competente, e na forma prevista no regulamento. Artigo 148 - Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista no artigo 134, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório. Artigo 149 - Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória. Seção X Da Licença-Prêmio Artigo 150 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 TEXTO COPILADO (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa. § 1°- o período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração. § 2° - o funcionário poderá requerer que a referida licença lhe seja paga pecuniariamente, ficando a cargo do Prefeito a análise da possibilidade e conveniência do deferimento desse pedido. §2º do Artigo 150 com redação dada pela Lei Complementar nº 79, de 26/11/2014. § 2° - O funcionário poderá requerer que a referida licença lhe seja paga pecuniariamente, ficando a cargo do Prefeito ou do Presidente da Câmara, conforme o caso, a análise da possibilidade e conveniência do deferimento desse pedido. Artigo 151 - Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício: I - os afastamentos enumerados no artigo 52, excetuado o previsto no item X., e II- as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do artigo 124 desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos. Itens I e II do Artigo 151 com redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 30/09/2016. I - os afastamentos enumerados no artigo 52. II - as faltas justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do artigo 124 desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos. Artigo 152 - O requerimento da licença, será instruído com certidão de tempo de serviço. Artigo 153 - A licença-prêmio deverá ser usufruída no prazo de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, a contar do término do período aquisitivo. § 1° - A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias. TEXTO COPILADO § 2° - Caberá A. autoridade competente para conceder a licença, autorizar o seu gozo, respeitada a regra contida no caput deste artigo. Artigo 154 - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença. Parágrafo único - Dependerá de novo requerimento, o gozo da licença, quando não iniciada dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido. CAPÍTULO III Da Estabilidade Artigo 155 - E assegurada a estabilidade somente ao funcionário que, nomeado por concurso, contar mais de 3 (três) anos de efetivo exercício. Artigo 156 - O funcionário estável s6 poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa. Parágrafo único - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se Administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo de igual padrão, de acordo com as suas aptidões. Artigo 157 - A estabilidade prevista neste capitulo será estendida, automaticamente, aos servidores celetistas que optarem por serem regidos pelo presente Estatuto e contarem com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício. CAPÍTULO IV Da Disponibilidade Artigo 158 - O funcionário poderá ser posto em disponibilidade remunerada: I - no caso previsto no § 20 do artigo 26; e II - quando, tendo adquirido estabilidade, o cargo for extinto por lei. Parágrafo único - O funcionário ficará em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente. Artigo 159 - 0 provento da disponibilidade não poderá ser superior ao vencimento ou TEXTO COPILADO remuneração e vantagens percebidos pelo funcionário. Artigo 160 - Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida geral, será extensiva ao provento do disponível, na mesma proporção. CAPÍTULO V Da Aposentadoria Artigo 161 — Os casos de aposentaria são os previstos pela Lei Municipal 1079/01 e suas alterações posteriores. CAPÍTULO VI Da Assistência ao Funcionário Artigo 162 - Nos trabalhos insalubres executados pelos funcionários, o Município é obrigado a fornecer -lhes gratuitamente equipamentos de proteção à saúde. Artigo 163 - Os equipamentos aprovados por órgão competente, serão de uso obrigatório dos funcionários, sob pena de suspensão. Artigo 164 - Considera-se insalubre os mesmos casos previstos na CLT. Artigo 164 com redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 30/09/2016. Artigo 164 – Considera-se insalubre os mesmos casos previstos na CLT, acrescentando ainda os mesmos percentuais para pagamento em função do grua de exposição também previsto na CLT. Artigo 165 - 0 ato que transferir o funcionário estudante de uma para outra cidade suspenso se, na nova sede, não existir estabelecimento congênere, oficial, reconhecido ou equiparado Aquele em que o interessado esteja matriculado. TEXTO COPILADO Artigo 166- Efetivar-se-á a transferência, se o funcionário concluir o curso, deixar de cursá- lo ou for reprovado durante 2 (dois) anos. Artigo 167 - Anualmente, o interessado deverá fazer prova, perante a repartição a que esteja subordinado, de que está frequentando regularmente o curso em que estiver matriculado. CAPÍTULO VII Do Direito de Petição Artigo 168 - E assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. § 1º - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público. § 2° - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. Artigo 169 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta Lei, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal especifica. TÍTULO V DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO I Dos Deveres e das Proibições Seção I Dos Deveres Artigo 170 - São deveres do funcionário: I - ser assíduo e pontual; II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; TEXTO COPILADO IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências; V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções; VI- tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes; VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado; VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família; IX - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; X - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou, obrigatoriamente, com uniforme, quando fornecido, ficando o chefe do Poder obrigado a fornecer os uniformes, de acordo com a necessidade de cada setor; XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Município, em Juízo; XII- cooperar e manter espirito de solidariedade com os companheiros de trabalho, XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública. Seção II Das Proibições Artigo 171 - Ao funcionário é proibido: I - referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço; II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição; III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço; IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; V - tratar de interesses particulares na repartição; TEXTO COPILADO VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornarse solidário com elas; VII- exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e VIII - empregar material do serviço público em serviço particular. Artigo 172- É proibido ainda, ao funcionário: I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo Municipal, por si, ou como representante de outrem; II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Município, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; III- requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria; IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da Republica; VI- comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário; VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público; VIII - praticar a usura; IX - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza; X - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha as funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e Parágrafo único - Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Município seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio. TEXTO COPILADO CAPÍTULO II Das Responsabilidades Artigo 173 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados. Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: I pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço; II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização; III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal. Artigo 174 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração. Artigo 175 - Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. Artigo 176 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes. Artigo 177 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados. Artigo 178 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da TEXTO COPILADO responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 138 e 139, o exame da pena disciplinar em que incorrer. § 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal. § 2° - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão. § 3° - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena. TÍTULO VI DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES CAPÍTULO I Das Penalidades e de sua Aplicação Artigo 179 - São penas disciplinares: I - repreensão; II - suspensão; III - multa; IV - demissão; V - demissão a bem do serviço público; e VI- cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Artigo 180 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. Artigo 181 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres. Artigo 182 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência. TEXTO COPILADO § 1°- O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. § 2° - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço. Artigo 183 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento. Artigo 184 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: I - abandono de cargo; II - procedimento irregular, de natureza grave; III - ineficiência no serviço; IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, intercaladamente, durante 1 (um) ano. § 1° - Considerar-se-á abandono de cargo ou emprego, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos, como prevê o artigo 38. § 2° - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação. Artigo 185 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vicio de jogos proibidos; II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou previsto nas leis relativas à segurança e A. defesa nacional; III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares; IV - praticar insubordinação grave; V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legitima defesa; VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos; VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas; TEXTO COPILADO VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos h sua fiscalização; IX - exercer advocacia administrativa; e X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber. XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; XII - praticar ato definido corno crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; Artigo 186 - O ato que demitir o funcionário mencionara sempre à disposição legal em que se fundamenta. Artigo 187 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo: I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta Lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público; II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e IV - praticou a usura em qualquer de suas formas. Artigo 188 — É competente para aplicação das penalidades previstas neste estatuto, apenas o Chefe do Poder, sozinho ou conjuntamente com o superior hierárquico do servidor, conforme o caso. Artigo 189 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2(dois) anos; II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. § 1° - A prescrição começa a correr: a) - do dia em que a falta for cometida; TEXTO COPILADO b) - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. § 2° - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. § 3° - O lapso prescricional corresponde: a) - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; b) - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. § 4° - A prescrição não corre: a) - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do parágrafo 3° do artigo 178; b) - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. § 5° - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. § 6° - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. Artigo 190 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência. Parágrafo único - Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo. Artigo 191 - Deverão constar do assentamento individual do -funcionário todas as penas que lhe forem impostas. CAPÍTULO II DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES Artigo 192 - A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando A. sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. Artigo 193 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida TEXTO COPILADO autoria. §1° - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. §2° - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete, ou servidor com função equivalente, relatório das diligencias realizadas e definir o tempo necessário para o termino dos trabalhos. §3° - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. Artigo 194 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, ou servidor com função equivalente, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: I - Afastamento preventivo do servidor, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 30 (trinta) dias, prorrogáveis urna única vez por igual período; II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; IIII - recolhimento de material profissional exclusivo do cargo; IV - Proibição do porte de armas; V - Comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser. estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. §1º - A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete, ou servidor, com função equivalente, para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. §2º - O Chefe de Gabinete, ou servidor com função equivalente, poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. TITULO VII DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Artigo 195 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo TEXTO COPILADO administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Artigo 196 - Será instaurada sindicância quando A falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa. Artigo 197 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Artigo 198 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Artigo 199 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pelo setor Jurídico do Município e presididos por Procurador ou Assessor Jurídico do Município. CAPÍTULO II Do Afastamento Preventivo Artigo 200 - Como medida cautelar afim de que o servidor não venha influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único - O afastamento cautelar poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Artigo 201 - O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. CAPÍTULO III Da Sindicância Artigo 202 - Prefeito é a autoridade competente para determinar a instauração de sindicância. Parágrafo único - Instaurada a sindicância, o Procurador ou Assessor Jurídico que a presidir comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal. TEXTO COPILADO Artigo 203 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta Lei para o processo administrativo, com as seguintes modificações: I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; III - com o relatório, a sindicância será enviada A. autoridade competente para a decisão. CAPITULO IV Da Processo Administrativo Artigo 204 - O Prefeito Municipal é a autoridade competente para determinar a instauração de processo administrativo. Artigo 205 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. Artigo 206 - A autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver. Artigo 207 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 08 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado. § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível. § 2° - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador ou Assessor Jurídico do Município que o presidir, deverá imediatamente encaminhar ao Prefeito Municipal, relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. Artigo 208 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. §1º - O mandado de citação deverá conter: TEXTO COPILADO 1 - cópia da portaria; 2 - data, hora e local do interrogatório, que deverá ser acompanhado pelo advogado (constituído ou dativo) do acusado; 3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; 4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; 5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 03 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; 6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade. § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 02 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. §3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado A citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado ulna vez em jornal de grande circulação regional, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. Artigo 209 - Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. § 1° - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, constituído ou dativo. § 2° - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes, porém, de ser interrogado, deverá ter ciência das declarações que aquele houver prestado. Artigo 210 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo. Artigo 211 - Ao acusado revel será nomeado advogado dativo. Artigo 212 - O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo. TEXTO COPILADO § 1° - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação. § 2°-O advogado será intimado por publicação no em jornal de grande circulação regional, ou pessoalmente mediante fax ou e-mail com confirmação de recebimento, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários A, identificação do procedimento. § 3º - Não tendo o acusado, recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo. § 4º - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa. Artigo 213 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 03 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. § 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 05 (cinco) testemunhas. § 2° - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. § 3º - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução. Artigo 214 - Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas de acusação e de defesa. Parágrafo único - Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias. Artigo 215 - A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar se a prova do fato e de suas circunstâncias. § 1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo. § 2° - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 190, mediante comunicação do presidente. § 3° - O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedirse precatória para esse efeito A. autoridade do domicilio do depoente. TEXTO COPILADO § 4° - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, oficio ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Artigo 216 - A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa. § 1º - Deverá constar da precatória a síntese da imputação e os esclarecimentos pretendidos, bem como a advertência sobre a necessidade da presença de advogado. § 2° -A expedição da precatória não suspenderá a instrução do procedimento. § 3º - Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos. Artigo 217 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão, à audiência designada independente de notificação. § 1° - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente. § 2° - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substitui-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação. Artigo 218 - Em qualquer fase do processo, poderá o presidente, de oficio ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes. § 1° - As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante oficio, do qual cópia será juntada aos autos. § 2° - Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os requisitará, observados os impedimentos do artigo 205. Artigo 219 - Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente. § 1° - Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento. TEXTO COPILADO § 2° - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no em jornal de grande circulação regional. § 3° - Não corre o prazo senão depois da publicação a que se refere o parágrafo anterior e desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista. § 4° - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante carga nos autos, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado. Artigo 220 - Somente poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Artigo 221 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa. Artigo 222 - Encerrada a fase probatória, dar-se vista dos autos A. defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 07 (sete) dias. Parágrafo único - Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo. Artigo 223 - O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais. § 1º - O relatório devera descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível. § 2° - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público. Artigo 224 - Relatado, o processo será encaminhado A autoridade que determinou sua instauração. TEXTO COPILADO Artigo 225 - Recebendo o processo relatado, a autoridade que houver determinado sua instauração deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, proferir o julgamento ou determinar a realização de diligência, sempre que necessária ao esclarecimento de fatos. Artigo 226 - Determinada a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar-se em 5 (cinco) dias. Artigo 227 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo para julgamento, à autoridade competente. Artigo 228 - A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução. Artigo 229 - As decisões serão sempre publicadas em jornal de grande circulação regional, dentro do prazo de 08 (oito) dias, bem como averbadas no registro funcional do servidor. Artigo 230 - Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos. § 1° - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas. § 2° - Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por copia. Artigo 231 - Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha de serviço do indiciado. Artigo 232 - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial. Parágrafo único - Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a TEXTO COPILADO autoridade policial dará ciência dele a autoridade administrativa. Artigo 233 - As autoridades responsáveis pela condução do processo administrativo e do inquérito policial se auxiliarão para que os mesmos se concluam dentro dos prazos respectivos. Artigo 234 - Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, serão remetidas a. autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo. Artigo 235 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância. Artigo 236 - É defeso fornecer a imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Procurador ou Assessor Jurídico Municipal. Artigo 237 - Decorridos 05 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço publico acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 05 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente. CAPÍTULO V Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade. Artigo 238 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de frequência. TEXTO COPILADO Artigo 239 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. Artigo 240 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. CAPITULO VI Dos Recursos Artigo 241 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. § 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no em jornal de grande circulação regional ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. § 2° - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. § 3° - O recurso será apresentado a autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. § 4º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico. § 5° - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. Artigo 242 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Prefeito Municipal em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias. Artigo 243 - Os recursos de que trata esta Lei não têm efeito suspensivo; os que forem providos dardo lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. CAPITULO VII Da Revisão Artigo 244 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou TEXTO COPILADO vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. § 1° - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. § 2° - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. § 3° - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. § 4° - O ônus da prova cabe ao requerente. Artigo 245 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. Artigo 246 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado. Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. Artigo 247 - A autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso, será competente para o exame da admissibilidade do pedido de revisão, bem como, caso deferido o processamento, para a sua decisão final. Artigo 248 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador ou Assessor Jurídico Municipal que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. Artigo 249 - Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. Parágrafo único - No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta Lei para o processo administrativo. Artigo 250 - A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada. TEXTO COPILADO TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 251 - O dia 28 de outubro será consagrado ao "Funcionário Público Municipal". Artigo 252 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos. Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte. Artigo 253 — Aos casos omissos será aplicada a legislação estadual que regula os direitos dos servidores públicos civis do Estado de São Paulo. Artigo 254 — Ficam assegurados os direitos já previstos na legislação municipal vigente, desde que não sejam incompatíveis com o presente estatuto. Artigo 255 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação; Artigo 256 — O impacto orçamentário-financeiro decorrente desta Lei Complementar no termos do art. 16 da Lei Complementar 101/2002, estima-se em: I - 2006, o valor de R$ 71.486,16 (setenta e um mil quatrocentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), em razão da concessão de adicional por tempo de serviço, conforme metodologia simples de cálculo de incidência de 5% a cada quinquênio de serviço, por servidor, adicionado de 16 % de gasto com previdência própria municipal; 8,34% com 13°salário; 8,34% com Férias; 1/3 com adicional sobre as férias; 8,5% com FGTS e/ou gratificação estatutária; 1,67% com licença-prêmio; II - 2007, o valor de R$ 97.344,96 (noventa e sete mil trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), em razão da concessão de adicional por tempo de serviço, conforme metodologia simples de cálculo de incidência de 5% a cada quinquênio de serviço, por servidor, adicionado de 16 % de gasto com previdência própria municipal; 8,34% com 13° salário; 8,34% com Férias; 1/3 com adicional sobre as férias; 8,5% com FGTS e/ou gratificação estatutária; 1,67% com licença-prêmio. III - 2008, o valor de R$ 104.370,84 (cento e quatro mil, trezentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), em razão da concessão de adicional por tempo de serviço, conforme metodologia simples de cálculo de incidência de 5% a cada quinquênio de TEXTO COPILADO serviço, por servidor, adicionado de 16 % de gasto com previdência própria municipal; 8,34% com 13° salário; 8,34% com Férias; 1/3 com adicional sobre as férias; 8,5% com FGTS e/ou gratificação estatutária; 1,67% com licença-prêmio. Artigo 257 — Os direitos adquiridos no regime anterior serão mantidos mesmo com a opção por este estatuto. Artigo 258 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as lei municipais número 148/72, 149/72, 524/88, 878/96 e 1.176/05. Artigo 259 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos na data de primeiro de janeiro de 2006. Registre-se e Publique-se. Onda Verde-SP., 23 de março de 2006 PAULO ROBERTO FIORAMONTI JR. PREFEITO MUNICIPAL INTERINO Registrado e Publicado na Secretaria desta Prefeitura, na data supra. ONIVALDO NOGUEIRA SILVA SECRETARIO Elaborado pelos estagiários: - Adailson Tadei dos Santos Junior - Emanuelle Pereira Pachioni - Samuel Henrique Souza Cruz Sob a Orientação da funcionária: - Olenice P. Sabino da Costa
Dispõe sobre a criação do Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio de Onda Verde e dá outras providências. PAULO ROBERTO FIORAMONTI JUNIOR, Prefeito interino do Município de Onda Verde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ONDA VERDE,ESTADO DE SÃO PAULO.
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Onda Verde. Parágrafo único - As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam-se aos funcionários dos dois Poderes do Município.
Artigo 2° - Funcionário público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Artigo 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário.
Artigo 4' - Os cargos públicos são isolados. Artigo 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 30/09/2016.
Artigo 4º - Os Cargos Públicos de Pavimento Efetivo, serão de carreira para todos os efeitos de direitos.
Artigo 5º - Quadro é o conjunto de cargos, empregos e funções públicas.
Artigo 6° - E vedado atribuir ao funcionário serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, exceto as funções de chefia e direção e as comissões legais. Artigo 7° — Os atuais servidores públicos celetistas poderão optar em terem seus cargos regidos pelo presente Estatuto, oportunidade em que passarão a usufruir dos benefícios contidos nesta lei complementar.
§ 1º — Os atuais servidores estatutários, terão seus cargos regidos, automaticamente, pela presente lei complementar, a partir de sua vigência.
§ 2° - Os servidores públicos municipais, que vierem a ser investidos em cargos de Provimento efetivo ou em comissão de livre nomeação e exoneração após a vigência deste Estatuto, serão por ele, regidos, inclusive os aprovados no concurso público n° 001/2005.
§2º do Artigo 7º com redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 30/09/2016 § 2º - Os servidores públicos municipais, que vierem a ser investidos em cargos de provimento efetivo, após a vigência deste Estatuto, serão por ele, regidos.
TÍTULO II DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS CAPÍTULO I Do Provimento
Artigo 8º - Os cargos públicos serão providos por: I - nomeação; II- transferência; III - reintegração; IV - acesso; V - reversão; VI - aproveitamento; e VII- readmissão. TEXTO COPILADO CAPÍTULO II Das Nomeações Seção I Das Formas de Nomeação
Artigo 9º - As nomeações serão feitas: I - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; II - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza. Seção II Da Seleção de Pessoal Subseção I Do Concurso Público
Artigo 10 - A nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único - As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e aos títulos serão atribuídos, no máximo, 50 (cinquenta) pontos, ou por outros critérios específicos constante em edital.
Artigo 11- A realização dos concursos será centralizada num só órgão.
Artigo 12 - As normas gerais para a realização dos concursos e para a convocação e indicação dos candidatos para o provimento dos cargos serão estabelecidas em regulamento.
Artigo 13 - Os concursos serão regidos por instruções especiais, expedidas pelo órgão competente.
Artigo 14 - As instruções especiais determinarão, em função da natureza do cargo: I - se o concurso será: a) de provas ou de provas e títulos; e b) por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber; II - as condições para provimento do cargo referentes a: a) diplomas ou experiência de trabalho; b) capacidade física; e TEXTO COPILADO c) conduta; d) aptidão para o cargo; III - o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos; IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos; V - os critérios de habilitação e de classificação; e VI- o prazo de validade do concurso.
Artigo 15 - A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso. Subseção II Das Provas de Habilitação
Artigo 16 - As provas de habilitação serão realizadas pelo órgão encarregado dos concursos, para fins de transferência e de outras formas de provimento que não impliquem em critério competitivo.
Artigo 17 - As normas gerais para realização das provas de habilitação serão estabelecidas em regulamento, obedecendo, no que couber, ao estabelecido para os concursos. CAPÍTULO III Das Substituições
Artigo 18 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia ou de direção. Parágrafo único - Ocorrendo a vacância, o substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo.
Artigo 19 - A substituição, que recairá sempre em funcionário público, quando não for automática, dependerá da expedição de ato de autoridade competente. § 1º - O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante. § 2° - O substituto, durante todo o tempo em que exercer a substituição, terá direito a perceber o valor do padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído e mais as vantagens pessoais a que fizer jus, § 3º - O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou a TEXTO COPILADO remuneração e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo não optar.
Artigo 20 – Exclusivamente para atender à necessidade de serviço, os tesoureiros, caixas e outros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, serão substituídos por funcionários de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto. Parágrafo único - Feita a indicação, por escrito, ao chefe da repartição ou do serviço, este proporá a expedição do ato de designação, aplicando-se ao substituto a partir da data em que assumir as funções do cargo, o disposto nos parágrafos 1º e 2° do artigo 19. CAPÍTULO IV Da Transferência
Artigo 21 - O funcionário poderá ser transferido de um para outro cargo de provimento efetivo. A
rtigo 22 – As transferências serão feitas a pedido do funcionário ou ex officio, atendidos sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo. Artigo 23 – A transferência será feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração, ressalvados os casos de transferência a pedido, em que o vencimento ou a remuneração poderá ser inferior. Artigo 24 - A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste Capítulo. CAPÍTULO V Da Reintegração Artigo 25 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado. TEXTO COPILADO Artigo 26 – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante. § 1º - Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante poderá ser exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização. § 2° - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia. Artigo 27 - Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO VI Do Aproveitamento Artigo 28 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
Artigo 29 – O obrigatório aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou que se verificarem nos quadros do funcionalismo. § 1º - O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que ocupava, não podendo ser feito em cargo de padrão superior. § 2° - Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença. § 3º – Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo. § 4º – Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos no mínimo 90 (noventa) dias. § 5° - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal. § 6° - Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, em inspeção médica, obedecidos os critérios estabelecidos na Lei Municipal n° 1079/01 e suas alterações posteriores.
CAPÍTULO VII Da Readaptação
Artigo 30 - Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.
Artigo 31 - A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será, feita mediante transferência.
CAPÍTULO VIII Do Exercício
Artigo 32 - O exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo. § 10 - O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. § 2° - O inicio do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicados ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.
Artigo 33 - Entende-se por lotação, o número de funcionários de carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço. Artigo 34 - O chefe da repartição ou de serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício. Parágrafo único - E competente para dar exercício ao funcionário a autoridade a que o mesmo estiver diretamente subordinado.
Artigo 35 – O exercício do cargo terá inicio dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados: I- da data da posse; § 1º - O prazo previsto neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente. § 2° - No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos. § 3° - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado. TEXTO COPILADO
Artigo 36 - Em caso de mudança de sede, será concedido um período de trânsito, até 8 (oito) dias, a contar do desligamento do funcionário.
Artigo 37 - O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, logo após ter tomado posse e assumido o exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.
Artigo 38 - Salvo os casos previstos nesta Lei, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.
Artigo 39 - O funcionário deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver sido empossado.
Artigo 40 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta Lei, ou mediante autorização do Prefeito Municipal.
Artigo 41 – Na hipótese de autorização do Prefeito, o afastamento só será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, para fim determinado e prazo certo.
Artigo 42 - O afastamento do funcionário para ter exercício em entidades com as quais o Município mantenha convênios, reger-se- á pelas normas especificas vigentes ou a serem criadas.
Artigo 43 - O funcionário poderá ausentar-se do Município ou deslocar-se da respectiva sede de exercício, para missão ou estudo de interesse do serviço público, mediante autorização expressa do Prefeito.
Artigo 44 - Os afastamentos de funcionários para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, poderão ser autorizados pelo Prefeito, na forma estabelecida em regulamento.
Artigo 45 - O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado ou TEXTO COPILADO condenado por crime inafiançável, será considerado afastado do exercício do cargo até condenação ou absolvição passada em julgado. § 1º- Durante o afastamento, o funcionário perceberá seu vencimento ou remuneração. § 2º - No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará ele afastado até o cumprimento total da pena.
Artigo 46 - A autoridade competente determinará o afastamento imediato do trabalho, do funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais causadas por raios X ou substâncias radioativas, podendo atribuir-lhe conforme o caso, tarefas sem risco de radiação ou conceder-lhe licença ex officio na forma do artigo 137 e seguintes.
Artigo 47 - O funcionário, quando no desempenho do mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, com prejuízo do vencimento ou remuneração.
Artigo 48 – O exercício do mandato de Prefeito determinará o afastamento do funcionário, com a faculdade de opção entre os subsídios do mandato e os vencimentos ou a remuneração do cargo, inclusive vantagens pecuniárias, ainda que não incorporadas.
Artigo 49 - O funcionário, devidamente autorizado pelo Prefeito, poderá afastar-se do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Município. § 1º - O afastamento de que trata este artigo, será precedido de requerimento justificado do órgão competente. § 2° - O funcionário será afastado por prazo certo, nas seguintes condições: I- sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, o Estado, ou o Município, em competições desportivas oficiais; e II- com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos. CAPÍTULO IX Da Contagem de Tempo de Serviço
Artigo 50 - O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao Município e suas eventuais Autarquias, será contado singelamente para todos os fins.
Artigo 51 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias. § 1° - Serão computados os dias de efetivo exercício, do registro de frequência ou da folha de pagamento. § 2° - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 3° - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, na aposentadoria compulsória ou por invalidez, quando excederem esse número.
Artigo 52 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: I - férias; II - casamento, até 8 (oito) dias; III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias; IV- falecimento do padrasto ou madrasta, netos e avós até 2 (dois) dias; V - serviços obrigatórios por lei; VI - licença quando acidentado ou acometido de moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, atendido pela previdência; VII - licença à funcionária gestante; VIII - licenciamento compulsório, nos termos do artigo 147; IX - licença-prêmio; X - faltas abonadas nos termos do parágrafo 1° do artigo 63, observados os limites ali fixados; XI - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do artigo 43; XII - nos casos previstos no artigo 75; XIII - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada; XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e TEXTO COPILADO XV - provas de competições desportivas, nos termos previsto neste Estatuto, XVI- nascimento de filho, por 5 (cinco) dia, ao pai, no decorrer da primeira semana. Artigo 53 - Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Parágrafo único - No caso de vereança remunerada, os dias de afastamento não serão computados para fins de vencimento ou remuneração, salvo se por eles tiver optado o funcionário. Artigo 54 - Será contado para todos os efeitos, salvo para a percepção de vencimento ou remuneração: I - o afastamento para provas de competições desportivas; e II - a licença prevista no artigo 143. Artigo 55 - Os tempos adiante enunciados serão contados: I - para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade: a) o de afastamento, junto a outros poderes do Estado, a fundações instituídas pelo Estado ou empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto a órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios, e de suas autarquias; b) o de afastamento nos termos do artigo 42; II- para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde. Artigo 56 - O tempo de mandato federal, estadual, bem como o municipal, quando remunerados, será contado para fins de aposentadoria e de promoção por antiguidade. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à hipótese de nomeação de Prefeito. Artigo 57 - Para efeito de aposentadoria será contado o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade. TEXTO COPILADO Artigo 58 - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à Unido, Estados, Municípios ou Autarquias em geral. Parágrafo único - Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro. Artigo 59 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito. CAPÍTULO X Da Vacância Artigo 60 - A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - transferência; IV - acesso; V - aposentadoria; e VI- falecimento. § 1º - Dar-se-á, a exoneração: 1 - a pedido do funcionário; 2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e 3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal. § 2° - A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta Lei. TITULO III Dos Direitos e das Vantagens de Ordem Pecuniária CAPÍTULO I Do Vencimento e da Remuneração Seção I Disposições Gerais Artigo 61 - Vencimento, Vencimento-base ou Vencimento-padrão é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único- nenhum servidor perceberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo. TEXTO COPILADO Artigo 62 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Artigo 63 - O funcionário perderá: I - o vencimento ou remuneração do dia quando não comparecer ao serviço, salvo no caso previsto no parágrafo 1° deste artigo; II - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora. § 1° - As faltas ao serviço, até o máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, Poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário no primeiro dia útil subsequente ao da falta. § 2° - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados — domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente — serão computados exclusivamente para efeito de desconto do vencimento ou remuneração. §3º do Artigo 63 com redação dada pela Lei Complementar nº 69, de 18/11/2013. § 3º - O abono da falta motivado por doença será comprovado mediante atestado com a indicação do Código Internacional de Doenças (CID) e a quantidade de dias de afastamento. Se o atestado for superior a um dia, a Administração poderá exigir que o servidor se submeta a avaliação por médico do serviço público municipal ou por médico da instituição de previdência a que esteja filiado o servidor. Rejeitado o atestado, haverá o desconto na remuneração do servidor. Artigo 64 - As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Pública Municipal, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração ressalvados os casos especiais previstos neste Estatuto. Artigo 65 - Só será admitida procuração para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, decorrentes do exercício do cargo, quando funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover- se. TEXTO COPILADO Artigo 66 - O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuídos ao funcionário, não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo: I - quando se tratar de prestação de alimentos, na forma da Lei Civil; e II - nos casos previstos no Capítulo II do Título V deste Estatuto. Artigo 67 - É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder vencimento, remuneração ou qualquer vantagem decorrente do exercício de cargo público. Artigo 68 - O vencimento ou remuneração do funcionário não poderá sofrer outros descontos, exceto os obrigatórios e os autorizados por lei. Artigo 69 - As consignações em folha, para efeito de desconto de vencimentos ou remuneração, serão disciplinadas em regulamento. Seção II Do Horário e do Ponto Artigo 70 - O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo Prefeito de acordo com a natureza e as necessidades do serviço. Artigo 71 - O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo chefe da repartição ou serviço. Parágrafo único - No caso de antecipação ou prorrogação, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no artigo 85. Artigo 72 Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspenso o expediente. Artigo 73 - Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço, devendo ser usados, de preferência, meios mecânicos. Artigo 74 - Para o funcionário estudante, conforme dispuser o regulamento, poderão ser estabelecidas normas especiais quanta a frequência ao serviço. TEXTO COPILADO Parágrafo único: ao servidor que esteja regularmente matriculado em curso de ensino superior no período noturno, fica assegurado o término de trabalho ás 17:00 horas. Parágrafo único do Artigo 74 com redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 11/12/2006. Artigo 75 - O funcionário que comprovar sua contribuição para banco de sangue mantido por órgão estatal ou paraestatal, ou entidade com a qual o Município mantenha convênio, fica dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação. Artigo 75-A com redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 26/07/2011. Artigo 75-A – Fica concedido aos servidores municipais, ocupantes de cargos efetivos, de confiança e comissionados, um dia de descanso em razão de seu aniversário, independentemente, se ocorrido em dia útil ou não. §1º - Ocorrendo o aniversário do servidor em data que não haja expediente, final de semana ou feriado, este poderá gozar do abono no primeiro dia útil seguinte ou á sua escolha, mediante prévio aviso ao seu superior. A mesma regra será adotada para os casos de aniversário em dia útil, podendo o servidor abonar a falta na data de seu aniversário ou à sua escolha. §2º - Poderá o abono de falta do disposto “caput” deste artigo, o servidor que tiver 05 (cinco) ou mais faltas injustificadas no interstício de um ano, tomando se por base a data de seu aniversário. §3º - O referido abono não se incorpora aos vencimentos para fins de recebimento de qualquer vantagem, adicional ou gratificação. Artigo 76 - Apurar-se-á a frequência do seguinte modo: I- pelo ponto; e II- pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto. Artigo 76-A com redação dada pela Lei Complementar nº 69, de 18/11/2013. Artigo 76-A – O Banco de Horas disciplina a compensação das horas excedentes ao horário normal trabalhadas em dias úteis, domingos e feriados, que são computados como horas créditos, compensadas em descanso ou períodos que não poderão exceder a 120 dias, observando-se os seguintes créditos: TEXTO COPILADO I – a apuração das horas extraordinárias e sua integral, compensação serão realizadas anualmente, de 1º de outubro a 30 de setembro, sendo zerados os saldos a cada período; II - as horas trabalhadas aos domingos e feriados, desde que não façam parte do sistema de revezamento de horário, serão compensadas na proporção de uma hora trabalhada por duas horas de folga e as trabalhadas em dias úteis, serão compensadas na proporção de uma hora trabalhada por uma hora folga. III - a hora extraordinária deverá constar da ocorrência de ponto do mês correspondente e ser imediatamente lançada ao Banco de Horas, em favor do respectivo servidor; IV - a compensação deverá ocorrer no prazo de 06 (seis) meses, em horas, dias ou períodos de descanso de acordo com o caput, mediante cronograma a ser estabelecido pelo Coordenador, Secretário ou pelo Chefe do Poder Executivo; e preferencialmente nos períodos em que não haja prejuízo para a execução dos serviços do órgão, setor ou unidade, sendo expressamente proibida a transferência e/ou acúmulo do saldo existente para o período seguinte. V – ocorrendo a compensação de horas, que implique na concessão de dias ou períodos de folga, não haverá prejuízo para o servidor para efeito de contagem de tempo de serviço ou quaisquer outros direitos; IV – as horas ou períodos de compensação em folgas somente serão concedidos mediante solicitação do servidor e manifestação de seus superiores e prévia autorização da Administração, comunicando-se o setor de pessoal para registro e controle, afim de evitar prejuízo à comunidade do serviço; VII - é vedado ao servidor faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização da chefia imediata, para posterior compensação das faltas no Banco de Horas. VII – nos locais de trabalho onde não exista sistema eletrônico de registro e controle de frequência dos servidores, somente serão computadas como horas créditos com direito à compensação, aquelas previamente autorizadas e registradas em cartão ponto e/ou registro manual através do livro ponto ou folha individual de frequência devidamente vistados pela chefia imediata do órgão de lotação do servidor; IX – no caso de exoneração e/ou rescisão do contrato de trabalho, as horas constantes do Banco de Horas, serão pagas na forma estabelecida no Art. 85. X – faculta-se aos Poderes Executivo e Legislativo a expedição dos atos administrativos de regulamentação do sistema de banco de horas. CAPÍTULO II Das Vantagens de Ordem Pecuniária TEXTO COPILADO Seção I Disposições Gerais Artigo 77 - Além do valor do padrão do cargo, que deverá ser pago até o 150 (décimo quinto) dia do mês seguinte, sob pena de multa de 1% (um por cento), sobre os vencimentos, por cada dia de atraso, o funcionário só poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias: I - adicionais por tempo de serviço; II- gratificações; IR - diárias; IV - ajudas de custo; V - salário-família; VI - quota-parte de muitas e porcentagens fixadas em lei; VII - honorários, quando fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, for designado para realizar investigações ou pesquisas científicas, bem como para exercer as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos de seleção e aperfeiçoamento ou especialização de servidores, legalmente instituídos, observadas as proibições atinentes a regimes especiais de trabalho fixados em lei; VIII - honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer e, em função dela, à Justiça, desde que não a execute dentro do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito e sejam respeitadas as restrições estabelecidas em lei pela subordinação a regimes especiais de trabalho; e IX – outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou neste Estatuto. § 1º - Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o funcionário não poderá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos do serviço público, das entidades autárquicas ou paraestatais ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo ou função nos quais tenha sido mandado servir. § 2° - Nenhuma importância relativa as vantagens constantes deste artigo será paga ou devida ao funcionário, seja qual for o seu fundamento, se não houver crédito próprio, orçamentário ou adicional. Inciso X do Artigo 77 com redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 30/09/2016. TEXTO COPILADO X – auxilio alimentação, será concedido aos funcionários regido por este Estatuto, em percentual equivalente à 30% do valor do menor Salário de Referência do Município, a critério e conveniência do Poder Executivo. Artigo 78 - As porcentagens ou quotas -partes, atribuídas em virtude de multas ou serviços de fiscalização e inspeção, só serão creditadas ao funcionário após a entrada da importância respectiva, a título definitivo, para os cofres públicos. Artigo 79 - O funcionário não fará jus à percepção de quaisquer vantagens pecuniárias, nos casos em que deixar de perceber o vencimento ou remuneração, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 109. Seção II Dos Adicionais por Tempo de Serviço Artigo 80 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado a. razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Artigo 80 com redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 30/09/2016. Artigo 80 – O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. § 1º - O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, no prazo de até trinta dias, contados da data da aquisição do direito. § 2° - Os atuais servidores celetista, ou optarem pelo regime estatutário, passarão a ter o direito do citado adicional, a partir da data da opção, fazendo jus ao recebimento de 5% de adicional sobre o vencimento ou remuneração, a cada cinco anos de serviço público municipal, ainda que o período do trabalho não seja continuo, contando-se desde a data da nomeação, aproveitando-se o período até hoje trabalhado; § 3° - Os servidores celetistas e os comissionados, não terão direito a receber o mencionado adicional. TEXTO COPILADO Artigo 81 – A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Artigo 82 – O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Artigo 82 com redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 30/09/2016. Artigo 82 – O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte da remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Artigo 83 - Para efeito dos adicionais a que se refere esta Seção, será computado o tempo de serviço, na forma estabelecida nos artigos 50 e 52. Seção III Das Gratificações Artigo 84 - Poderá ser concedida gratificação ao funcionário: I - pela prestação de serviço extraordinário; II - por trabalho em período noturno; III - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico ou de utilidade para o serviço público; IV - pela opção ao regime estatutário; V - por ano de trabalho concluído, no período natalino, nos termos da lei federal n° 4.090/62; VI - por aniversario; VII - outras que forem previstas em lei. Inciso VIII do Artigo 84 com redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 10/12/2019. VIII – pelo diploma de graduação, pós-graduação lato sensu (especialização/MBA), mestrado e doutorado; TEXTO COPILADO Artigo 85 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal de trabalho a que estiver sujeito. § 1° - A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder a sessenta horas mensais de trabalho. § 2° - cada hora extraordinária, será acrescida de 50% do valor da hora normal. § 3º - os dias trabalhados em domingos e feriados serão pagos em dobro, nunca em triplo. § 4º - é vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. Artigo 85 com redação dada pela Lei Complementar nº 69, de 18/11/2013. Artigo 85 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal de trabalho a que estiver sujeito. §1º - O serviço extraordinário não poderá exceder de sessenta horas mensais de trabalho §2º - A hora extraordinária será acrescida de adicional de 50% do valor da hora normal. §3º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário com adicional de 100% da hora normal. §4º - É vedado conceder gratificações por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar. §5º - O trabalho extraordinário também poderá ser compensado a critério da administração, desde que solicitado pelo funcionário, por intermédio da concessão de dias ou períodos de folga de acordo com o saldo apurado no banco de horas. Artigo 86 - A gratificação por trabalho em período noturno continuará seguindo as normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e suas atualizações. Artigo 87 – Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, a bem do serviço público, o funcionário: I - que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário e noturno; e TEXTO COPILADO II - que se recusar, sem justo motivo, à prestação dos mesmos serviços. Artigo 88 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico, ou de utilidade para o serviço, será arbitrada pelo Prefeito, após sua conclusão. Artigo 89 - A gratificação pela opção ao regime estatutário, será devida ao atual servidor celetista que optar em ser regido por este Estatuto, a partir da opção, na proporção de 8% (oito por cento) sobre o seu vencimento, como compensação pelo fim dos depósitos fundiários em sua conta vinculada. Artigo 89 com redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 30/09/2016. Artigo 89 – A gratificação pela opção ao regime estatuário, será devida ao atual servidor celetista que optar em ser regido por este Estatuto, a partir da opção, na proporção de 8% (oito por cento) sobre a sua remuneração, como compensação pelo fim dos depósitos fundiários em sua conta vinculada. Artigo 90 — A gratificação natalina, por ano de trabalho concluído será correspondente a um 13° mês de remuneração. § 1º - a gratificação de que trata este artigo será paga na proporção de 1/12 avos a cada mês de trabalho no ano. § 2º- considera-se mês de trabalho para efeito deste artigo o período superior ou igual a 15 dias trabalhados no mês. § 3º - A gratificação de que trata este artigo poderá ter a proporção de 50% paga adiantadamente, no mês de aniversário do servidor, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Artigo 91 - A gratificação de aniversário será concedida a todo servidor municipal, de qualquer vínculo jurídico, após um período continuo de 12 meses de serviços prestados, no valor correspondente a um salário mínimo vigente no país. § 1°- o pagamento da gratificação será efetuado na data do aniversário do servidor. § 2° - o servidor que ficar afastado do serviço no período aquisitivo, receberá a gratificação na proporção de 1/12 avos por mês de trabalho. § 3º - considera-se mês de trabalho para efeito deste artigo o período superior ou igual a 15 dias trabalhados no mês. TEXTO COPILADO § 4º - o servidor que ficar afastado o período de 12 meses não fará jus à gratificação. Parágrafo único do Artigo 71-A com redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 10/12/2019. Artigo 91-A – Ao servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo que comprovar a conclusão de graduação, segunda graduação para cargos que exigirem graduação para investidura, pós-graduação “Lato sensu” (especialização, inclusive MBA), mestrado e doutorado, será concedido a título de gratificação sobre o valor do salário base de seu cargo: I – graduação, o percentual de 5% (cinco por cento); II – segunda graduação para cargos que exigem graduação para investidura, o percentual de 5% (cinco por cento); III – especialização (pós-graduação “Lato sensu” e MBA) com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, o percentual de 5% (cinco por cento); IV – mestrado, o percentual de 15% (quinze por cento); V – doutorado, o percentual de 20% (vinte por cento). § 1° - A gratificação será limitada aos percentuais acima estabelecidos, mediante apresentação de certificado conhecido pelo Ministério da Educação, limitando ao máximo de um título de graduação, um para segunda graduação, dois títulos de especialização, um título de mestrado e um título de doutorado, sendo que apenas será cumulativa a da graduação, segunda graduação e especialização (pós-graduação “Lato sensu” e MBA) com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, não sendo cumulativa tais gratificações com a de mestrado e doutorado, ou seja, caso o servidor venha solicitar a gratificação de mestrado ou doutorado, o mesmo automaticamente perderá o direito de gratificação de graduação, segunda graduação e especialização. § 2º - A gratificação de que trata o caput se dará com total observância da disponibilidade financeira e orçamentária do Município e o limite legal de despesas com pessoal, nos termos da legislação em vigor. § 3º - Não terá direito as gratificações de que trata o caput desse artigo os Servidores Públicos Municipais da Educação do qual estejam enquadrados e beneficiados com tais gratificações através do Estatuto do Magistério Público do Município de Onda Verde. Seção IV Das Diárias TEXTO COPILADO Artigo 92 - Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada. § 1° - Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito. § 2° - Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função. § 3º - Entende-se por sede o município onde o funcionário tem exercício. § 4° - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de missão ou estudo fora do País. § 5° - As diárias relativas aos deslocamentos de funcionários para outros Estados e Distrito Federal, serão fixadas por decreto. Artigo 93 - O valor das diárias será fixado em decreto. Parágrafo único - As diárias para os cargos sujeitos ao regime de remuneração serão fixadas em decreto do Poder Executivo, obedecidos os limites que forem estabelecidos para os demais cargos. Artigo 94 - A tabela de diárias, bem corno as autoridades que as concederem, deverão constar de decreto. Artigo 95 - O funcionário que indevidamente receber diária, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar. Artigo 96 - É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços. Parágrafo único - Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo. Seção V Das Ajudas de Custo Artigo 97 - A juízo da Administração, poderá ser concedida ajuda de custo ao funcionário que no interesse do serviço passar a ter exercício em nova sede. TEXTO COPILADO § 1° - A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação. § 2° - O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem e correrá por conta do Governo Municipal. Artigo 98 - A ajuda de custo, desde que em território do País, será arbitrada pelo Prefeito, não podendo exceder importância correspondente a 3 (três) vezes o valor do padrão do cargo. Parágrafo único - O regulamento fixará o critério para o arbitramento, tendo em vista o número de pessoas que acompanham o funcionário, as condições de vida na nova sede, a distância a ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis. Artigo 99 - Não será concedida ajuda de custo: I - ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo; II - ao que for afastado junto a outras Administrações. Parágrafo único - O funcionário que recebeu ajuda de custo, se for obrigado a mudar de sede dentro do período de 2 (dois) anos poderá receber, apenas, 2/3 (dois terços) do benefício que lhe caberia. Artigo 100 - Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias, poderá receber ajuda de custo sem prejuízos das diárias que lhe couberem. Parágrafo único - A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do artigo 98, não podendo exceder a quantia relativa a 1 (uma) vez o valor do padrão do cargo. Artigo 101 - Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido: I - o funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado sem prejuízo da pena disciplinar cabível; II - o funcionário que, antes de concluir o serviço que lhe foi cometido, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o cargo. § 1° - A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo da autoridade que houver TEXTO COPILADO concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância. Artigo 102 - Caberá também ajuda de custo ao funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro. Parágrafo único - A ajuda de custo de que trata este artigo será arbitrada pelo Prefeito Municipal. Seção VI Do Salário-Família Artigo 103 - O salário-família será concedido ao funcionário ou ao inativo por filho menor de 14 (quatorze) anos, na forma prevista na Lei Municipal n° 1.079/01 e suas alterações posteriores. Artigo 104 - Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente as expensas do funcionário, os filhos e os enteados, desde que comprovadamente registrados no Cartório de Pessoas Naturais. Artigo 105 - Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público ou de inativo e viverem em comum, o salário-família será concedido a um deles. Parágrafo único - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda, ou a ambos, de acordo com a distribuição de dependentes. Artigo 106 - Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e_ na falta destes. os representantes legais dos incapazes. Artigo 107 - Fica assegurada nas mesmas bases e condições, ao cônjuge supérstite, a percepção do salário-família a ripe tinha direito o funcionário ou inativo falecido. Artigo 108 - A concessão e a supressão do salário-família serão processadas na forma estabelecida, na Lei Municipal n° I .079/01 e suas alterações Posteriores. Artigo 109 – Não será pago o salário-família nos casos em que o funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento ou remuneração. TEXTO COPILADO Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família. Artigo 110 - É vedada a percepção de salário-família por dependente em relação ao qual já esteja sendo pago este benefício por outra entidade pública federal, estadual ou municipal, ficando o infrator sujeito as penalidades da lei. Seção VII Outras Concessões Pecuniárias Artigo 111 - O Município assegurará ao funcionário direito de pleno ressarcimento de danos ou prejuízos, decorrentes de acidentes no trabalho, do exercício em determinadas zonas ou locais e da execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde. Artigo 112 Ao funcionário licenciado, para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, se decorrente do tratamento. Artigo 113 - Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora da sede de exercício, no desempenho de serviço e não tiver auxilio de serviço funeral. § 1º - A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido fora do Estado. § 2° - Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de 1 (um) ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário. CAPITULO III Das Acumulações Remuneradas Artigo 114 - É vedada a acumulação remunerada, exceto os casos previstos na Constituição ou legislação federal complementar: TEXTO COPILADO Artigo 115 - O funcionário ocupante de cargo efetivo, ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo ou o provento, salvo se optar pelo mesmo. Artigo 116 - Não se compreende na proibição de acumular, desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção das vantagens enumeradas no artigo 77. Artigo 117 - Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, fora das condições previstas neste Capitulo, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido. § 1° - provada a boa-fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo. § 2° - Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de função ou cargo público, inclusive em entidades que exerçam função delegada do poder público ou são por este mantidas ou administradas. Artigo 118 - Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação ilegal. TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL CAPÍTULO I Das Férias Artigo 119 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, facultando-lhe o direito de requerer 1/3 em pecúnia, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondente, observada a escala que for aprovada. Caput do Artigo 119 com redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 30/09/2016. Artigo 119 – O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, facultando-lhe o direito de requerer 1/3 em pecúnia, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, observada a escala que for aprovada, ao servidor, por ocasião das férias, será pago um adicional de 1/3 (um terço) de sua remuneração TEXTO COPILADO mensal, correspondente ao adicional previsto no artigo 7º, XVII da Constituição Federal, ainda a critério e por interesse da administração o funcionário poderá receber 30 (trinta) dias de férias em pecúnia. § 1º - É proibida a cumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) ano, não caracterizando férias em dobro. § 2° - O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o servidor, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas abonadas, justificadas e injustificadas ou as licenças previstas nos itens IV, VI e VII, artigo 124. §2º do Artigo 119 com redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 30/09/2016. § 2º – O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o servidor no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas injustificadas ou a licença prevista nos itens IV, VI e VII, do artigo 124. §2º do Artigo 119 com redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 10/12/2019 § 2° - O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o servidor no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto mais de 10 (dez) ausências correspondentes a faltas injustificadas ou a licença prevista no inciso IV do artigo 124. § 3º - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício. §4º do Artigo 119 com redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 10/12/2019. § 4° - Não terá direito as férias o servidor que, no curso do período aquisitivo: I – tiver se afastado do trabalho por auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos; II – tiver se afastado para tratar de interesses particulares por mais de 6 (seis) meses; III – a servidora casada com funcionário municipal que tiver se licenciado, na forma prevista no artigo 146. TEXTO COPILADO Artigo 120 - Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar férias de uma vez ou em dois períodos iguais. Artigo 121 - Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias. Parágrafo único - Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subsequente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias. Artigo 122 - Caberá ao chefe da repartição ou do serviço, organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com a conveniência do serviço. Artigo 123 - O funcionário transferido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las. CAPÍTULO II Das Licenças Seção I Disposições Gerais Artigo 124 - O funcionário poderá ser licenciado: I - para tratamento de saúde; II- quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional; III - no caso previsto no artigo 141; IV - por motivo de doença em pessoa de sua família; V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar; VI- para tratar de interesses particulares; VII - no caso previsto no artigo 146; VIII - compulsoriamente, como medida profilática; e IX - como prêmio de assiduidade. Parágrafo único - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo a referida no item VI. TEXTO COPILADO Artigo 125 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo. Artigo 126 - Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação. Parágrafo único - A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo. Artigo 127 - O funcionário licenciado nos termos dos itens lá 1V do artigo 124 6, obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica realizada ex officio ou se não subsistir a doença na pessoa de sua família. Parágrafo único - O funcionário poderá desistir da licença, desde que em inspeção médica fique comprovada a cessação dos motivos determinantes da licença. Artigo 128 - A licença poderá ser prorrogada ex officio ou mediante solicitação do funcionário. § 1° - 0 pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre o seu término e a data do conhecimento oficial do despacho denegatório. § 2° - Não se aplica o disposto neste artigo às licenças previstas nos itens VI e TX, do artigo 124, observando-se no que couber, o disposto nas Seções VII e X desse Capitulo. Artigo 129 - As licenças previstas nos itens li e lido artigo 124, concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, serão consideradas em prorrogação. Artigo 130 - O funcionário licenciado rios termos dos itens 1 e 11 do artigo 124 não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo, caso não reassuma o seu exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias. TEXTO COPILADO Artigo 131 - O funcionário licenciado nos termos dos itens I e 11 do artigo 124 ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado a doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento ou remuneração. Artigo 132 - O órgão medico oficial fiscalizará a observância do disposto no artigo anterior. Artigo 133 - O funcionário que se recusara submeter-se a inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão. Parágrafo único - A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção. Seção II Da Licença para Tratamento de Saúde Artigo 134 - Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração. § 1º - Findo o prazo, previsto neste artigo, o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria. § 2° - Será obrigatória a reversão do aposentado, desde que cessados os motivos determinantes da aposentadoria. Revogado o Artigo 135 com redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 30/09/2016 Artigo 135 - O funcionário ocupante de cargo em comissão poderá ser aposentado, nas condições do artigo anterior, desde que preencha os requisitos previstos na Lei Municipal n° 1.079/01. Artigo 136 - A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica, realizada em órgão oficial e poderá ser concedida: I - a pedido do funcionário; e II - ex officio TEXTO COPILADO Seção III Da Licença ao Funcionário Acidentado no Exercício de suas Atribuições ou Acometido de Doença Profissional Artigo 137 - O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito à licença com vencimento ou remuneração, respeitada a legislação previdenciária vigente. Parágrafo único - Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções. Artigo 138 - A licença prevista no artigo anterior não poderá exceder de 2 (dois) anos. Parágrafo único - No caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, será desde logo concedida aposentadoria ao funcionário. Artigo 139 - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em processo, que deverá iniciar-se no prazo de 8 (oito) dias, contados do evento. Artigo 140 - Para a conceituação do acidente da doença profissional, serão adotados os critérios da legislação federal de acidentes do trabalho. Seção IV Da Licença à Funcionária Gestante Artigo 141 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias com vencimento ou remuneração, respeitada a legislação previdenciária vigente. § 1° - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação. § 2° - Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias. § 3° - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista artigo 136, e respeitada a legislação previdenciária especifica. TEXTO COPILADO Seção V Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Artigo 142 - O funcionário poderá obter licença remunerada de até 15 (quinze) dias em caso de doença de filhos menores de 14 anos e/ou filhos portadores de necessidades especiais, desde que comprovado por atestado médico. Seção VI Da Licença para Atender a Obrigações Concernentes ao Serviço Militar Artigo 143 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será, concedida licença sem vencimento ou remuneração. § 1º - A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documentação oficial que prove a incorporação. §2° - O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de demissão por abandono do cargo, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias. § 3º - Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, os prazos para apresentação serão os previstos no artigo 35. Seção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Artigo 144 - Depois de 05 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. § 1º - Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço. § 2° - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença. § 3º - O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida. TEXTO COPILADO Artigo 145 - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo. Seção VIII Da Licença à Funcionária Casada com Funcionário Artigo 146 - A funcionária casada com funcionário municipal terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o cônjuge for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro. Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função .de seu cônjuge. Seção IX Da Licença Compulsória Artigo 147 - O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária competente, e na forma prevista no regulamento. Artigo 148 - Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista no artigo 134, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório. Artigo 149 - Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória. Seção X Da Licença-Prêmio Artigo 150 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 TEXTO COPILADO (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa. § 1°- o período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração. § 2° - o funcionário poderá requerer que a referida licença lhe seja paga pecuniariamente, ficando a cargo do Prefeito a análise da possibilidade e conveniência do deferimento desse pedido. §2º do Artigo 150 com redação dada pela Lei Complementar nº 79, de 26/11/2014. § 2° - O funcionário poderá requerer que a referida licença lhe seja paga pecuniariamente, ficando a cargo do Prefeito ou do Presidente da Câmara, conforme o caso, a análise da possibilidade e conveniência do deferimento desse pedido. Artigo 151 - Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício: I - os afastamentos enumerados no artigo 52, excetuado o previsto no item X., e II- as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do artigo 124 desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos. Itens I e II do Artigo 151 com redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 30/09/2016. I - os afastamentos enumerados no artigo 52. II - as faltas justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do artigo 124 desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos. Artigo 152 - O requerimento da licença, será instruído com certidão de tempo de serviço. Artigo 153 - A licença-prêmio deverá ser usufruída no prazo de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, a contar do término do período aquisitivo. § 1° - A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias. TEXTO COPILADO § 2° - Caberá A. autoridade competente para conceder a licença, autorizar o seu gozo, respeitada a regra contida no caput deste artigo. Artigo 154 - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença. Parágrafo único - Dependerá de novo requerimento, o gozo da licença, quando não iniciada dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido. CAPÍTULO III Da Estabilidade Artigo 155 - E assegurada a estabilidade somente ao funcionário que, nomeado por concurso, contar mais de 3 (três) anos de efetivo exercício. Artigo 156 - O funcionário estável s6 poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa. Parágrafo único - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se Administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo de igual padrão, de acordo com as suas aptidões. Artigo 157 - A estabilidade prevista neste capitulo será estendida, automaticamente, aos servidores celetistas que optarem por serem regidos pelo presente Estatuto e contarem com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício. CAPÍTULO IV Da Disponibilidade Artigo 158 - O funcionário poderá ser posto em disponibilidade remunerada: I - no caso previsto no § 20 do artigo 26; e II - quando, tendo adquirido estabilidade, o cargo for extinto por lei. Parágrafo único - O funcionário ficará em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente. Artigo 159 - 0 provento da disponibilidade não poderá ser superior ao vencimento ou TEXTO COPILADO remuneração e vantagens percebidos pelo funcionário. Artigo 160 - Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida geral, será extensiva ao provento do disponível, na mesma proporção. CAPÍTULO V Da Aposentadoria Artigo 161 — Os casos de aposentaria são os previstos pela Lei Municipal 1079/01 e suas alterações posteriores. CAPÍTULO VI Da Assistência ao Funcionário Artigo 162 - Nos trabalhos insalubres executados pelos funcionários, o Município é obrigado a fornecer -lhes gratuitamente equipamentos de proteção à saúde. Artigo 163 - Os equipamentos aprovados por órgão competente, serão de uso obrigatório dos funcionários, sob pena de suspensão. Artigo 164 - Considera-se insalubre os mesmos casos previstos na CLT. Artigo 164 com redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 30/09/2016. Artigo 164 – Considera-se insalubre os mesmos casos previstos na CLT, acrescentando ainda os mesmos percentuais para pagamento em função do grua de exposição também previsto na CLT. Artigo 165 - 0 ato que transferir o funcionário estudante de uma para outra cidade suspenso se, na nova sede, não existir estabelecimento congênere, oficial, reconhecido ou equiparado Aquele em que o interessado esteja matriculado. TEXTO COPILADO Artigo 166- Efetivar-se-á a transferência, se o funcionário concluir o curso, deixar de cursá- lo ou for reprovado durante 2 (dois) anos. Artigo 167 - Anualmente, o interessado deverá fazer prova, perante a repartição a que esteja subordinado, de que está frequentando regularmente o curso em que estiver matriculado. CAPÍTULO VII Do Direito de Petição Artigo 168 - E assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. § 1º - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público. § 2° - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. Artigo 169 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta Lei, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal especifica. TÍTULO V DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO I Dos Deveres e das Proibições Seção I Dos Deveres Artigo 170 - São deveres do funcionário: I - ser assíduo e pontual; II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; TEXTO COPILADO IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências; V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções; VI- tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes; VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado; VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família; IX - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; X - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou, obrigatoriamente, com uniforme, quando fornecido, ficando o chefe do Poder obrigado a fornecer os uniformes, de acordo com a necessidade de cada setor; XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Município, em Juízo; XII- cooperar e manter espirito de solidariedade com os companheiros de trabalho, XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública. Seção II Das Proibições Artigo 171 - Ao funcionário é proibido: I - referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço; II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição; III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço; IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; V - tratar de interesses particulares na repartição; TEXTO COPILADO VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornarse solidário com elas; VII- exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e VIII - empregar material do serviço público em serviço particular. Artigo 172- É proibido ainda, ao funcionário: I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo Municipal, por si, ou como representante de outrem; II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Município, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; III- requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria; IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da Republica; VI- comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário; VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público; VIII - praticar a usura; IX - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza; X - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha as funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e Parágrafo único - Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Município seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio. TEXTO COPILADO CAPÍTULO II Das Responsabilidades Artigo 173 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados. Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: I pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço; II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização; III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal. Artigo 174 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração. Artigo 175 - Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. Artigo 176 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes. Artigo 177 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados. Artigo 178 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da TEXTO COPILADO responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 138 e 139, o exame da pena disciplinar em que incorrer. § 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal. § 2° - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão. § 3° - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena. TÍTULO VI DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES CAPÍTULO I Das Penalidades e de sua Aplicação Artigo 179 - São penas disciplinares: I - repreensão; II - suspensão; III - multa; IV - demissão; V - demissão a bem do serviço público; e VI- cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Artigo 180 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. Artigo 181 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres. Artigo 182 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência. TEXTO COPILADO § 1°- O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. § 2° - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço. Artigo 183 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento. Artigo 184 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: I - abandono de cargo; II - procedimento irregular, de natureza grave; III - ineficiência no serviço; IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, intercaladamente, durante 1 (um) ano. § 1° - Considerar-se-á abandono de cargo ou emprego, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos, como prevê o artigo 38. § 2° - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação. Artigo 185 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vicio de jogos proibidos; II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, ou previsto nas leis relativas à segurança e A. defesa nacional; III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares; IV - praticar insubordinação grave; V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legitima defesa; VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos; VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas; TEXTO COPILADO VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos h sua fiscalização; IX - exercer advocacia administrativa; e X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber. XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; XII - praticar ato definido corno crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; Artigo 186 - O ato que demitir o funcionário mencionara sempre à disposição legal em que se fundamenta. Artigo 187 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo: I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta Lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público; II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e IV - praticou a usura em qualquer de suas formas. Artigo 188 — É competente para aplicação das penalidades previstas neste estatuto, apenas o Chefe do Poder, sozinho ou conjuntamente com o superior hierárquico do servidor, conforme o caso. Artigo 189 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2(dois) anos; II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. § 1° - A prescrição começa a correr: a) - do dia em que a falta for cometida; TEXTO COPILADO b) - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. § 2° - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. § 3° - O lapso prescricional corresponde: a) - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; b) - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. § 4° - A prescrição não corre: a) - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do parágrafo 3° do artigo 178; b) - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. § 5° - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. § 6° - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. Artigo 190 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência. Parágrafo único - Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo. Artigo 191 - Deverão constar do assentamento individual do -funcionário todas as penas que lhe forem impostas. CAPÍTULO II DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES Artigo 192 - A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando A. sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. Artigo 193 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida TEXTO COPILADO autoria. §1° - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. §2° - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete, ou servidor com função equivalente, relatório das diligencias realizadas e definir o tempo necessário para o termino dos trabalhos. §3° - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. Artigo 194 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, ou servidor com função equivalente, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: I - Afastamento preventivo do servidor, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 30 (trinta) dias, prorrogáveis urna única vez por igual período; II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; IIII - recolhimento de material profissional exclusivo do cargo; IV - Proibição do porte de armas; V - Comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser. estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. §1º - A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete, ou servidor, com função equivalente, para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. §2º - O Chefe de Gabinete, ou servidor com função equivalente, poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. TITULO VII DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Artigo 195 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo TEXTO COPILADO administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Artigo 196 - Será instaurada sindicância quando A falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa. Artigo 197 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Artigo 198 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Artigo 199 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pelo setor Jurídico do Município e presididos por Procurador ou Assessor Jurídico do Município. CAPÍTULO II Do Afastamento Preventivo Artigo 200 - Como medida cautelar afim de que o servidor não venha influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único - O afastamento cautelar poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Artigo 201 - O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. CAPÍTULO III Da Sindicância Artigo 202 - Prefeito é a autoridade competente para determinar a instauração de sindicância. Parágrafo único - Instaurada a sindicância, o Procurador ou Assessor Jurídico que a presidir comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal. TEXTO COPILADO Artigo 203 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta Lei para o processo administrativo, com as seguintes modificações: I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; III - com o relatório, a sindicância será enviada A. autoridade competente para a decisão. CAPITULO IV Da Processo Administrativo Artigo 204 - O Prefeito Municipal é a autoridade competente para determinar a instauração de processo administrativo. Artigo 205 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. Artigo 206 - A autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver. Artigo 207 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 08 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado. § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível. § 2° - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador ou Assessor Jurídico do Município que o presidir, deverá imediatamente encaminhar ao Prefeito Municipal, relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. Artigo 208 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. §1º - O mandado de citação deverá conter: TEXTO COPILADO 1 - cópia da portaria; 2 - data, hora e local do interrogatório, que deverá ser acompanhado pelo advogado (constituído ou dativo) do acusado; 3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; 4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; 5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 03 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; 6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade. § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 02 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. §3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado A citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado ulna vez em jornal de grande circulação regional, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. Artigo 209 - Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. § 1° - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, constituído ou dativo. § 2° - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes, porém, de ser interrogado, deverá ter ciência das declarações que aquele houver prestado. Artigo 210 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo. Artigo 211 - Ao acusado revel será nomeado advogado dativo. Artigo 212 - O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo. TEXTO COPILADO § 1° - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação. § 2°-O advogado será intimado por publicação no em jornal de grande circulação regional, ou pessoalmente mediante fax ou e-mail com confirmação de recebimento, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários A, identificação do procedimento. § 3º - Não tendo o acusado, recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo. § 4º - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa. Artigo 213 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 03 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. § 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 05 (cinco) testemunhas. § 2° - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. § 3º - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução. Artigo 214 - Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas de acusação e de defesa. Parágrafo único - Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias. Artigo 215 - A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar se a prova do fato e de suas circunstâncias. § 1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo. § 2° - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 190, mediante comunicação do presidente. § 3° - O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedirse precatória para esse efeito A. autoridade do domicilio do depoente. TEXTO COPILADO § 4° - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, oficio ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Artigo 216 - A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa. § 1º - Deverá constar da precatória a síntese da imputação e os esclarecimentos pretendidos, bem como a advertência sobre a necessidade da presença de advogado. § 2° -A expedição da precatória não suspenderá a instrução do procedimento. § 3º - Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos. Artigo 217 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão, à audiência designada independente de notificação. § 1° - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente. § 2° - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substitui-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação. Artigo 218 - Em qualquer fase do processo, poderá o presidente, de oficio ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes. § 1° - As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante oficio, do qual cópia será juntada aos autos. § 2° - Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os requisitará, observados os impedimentos do artigo 205. Artigo 219 - Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente. § 1° - Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento. TEXTO COPILADO § 2° - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no em jornal de grande circulação regional. § 3° - Não corre o prazo senão depois da publicação a que se refere o parágrafo anterior e desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista. § 4° - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante carga nos autos, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado. Artigo 220 - Somente poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Artigo 221 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa. Artigo 222 - Encerrada a fase probatória, dar-se vista dos autos A. defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 07 (sete) dias. Parágrafo único - Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo. Artigo 223 - O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais. § 1º - O relatório devera descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível. § 2° - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público. Artigo 224 - Relatado, o processo será encaminhado A autoridade que determinou sua instauração. TEXTO COPILADO Artigo 225 - Recebendo o processo relatado, a autoridade que houver determinado sua instauração deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, proferir o julgamento ou determinar a realização de diligência, sempre que necessária ao esclarecimento de fatos. Artigo 226 - Determinada a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar-se em 5 (cinco) dias. Artigo 227 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo para julgamento, à autoridade competente. Artigo 228 - A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução. Artigo 229 - As decisões serão sempre publicadas em jornal de grande circulação regional, dentro do prazo de 08 (oito) dias, bem como averbadas no registro funcional do servidor. Artigo 230 - Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos. § 1° - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas. § 2° - Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por copia. Artigo 231 - Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha de serviço do indiciado. Artigo 232 - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial. Parágrafo único - Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a TEXTO COPILADO autoridade policial dará ciência dele a autoridade administrativa. Artigo 233 - As autoridades responsáveis pela condução do processo administrativo e do inquérito policial se auxiliarão para que os mesmos se concluam dentro dos prazos respectivos. Artigo 234 - Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, serão remetidas a. autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo. Artigo 235 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância. Artigo 236 - É defeso fornecer a imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Procurador ou Assessor Jurídico Municipal. Artigo 237 - Decorridos 05 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço publico acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 05 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente. CAPÍTULO V Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade. Artigo 238 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de frequência. TEXTO COPILADO Artigo 239 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. Artigo 240 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. CAPITULO VI Dos Recursos Artigo 241 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. § 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no em jornal de grande circulação regional ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. § 2° - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. § 3° - O recurso será apresentado a autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. § 4º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico. § 5° - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. Artigo 242 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Prefeito Municipal em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias. Artigo 243 - Os recursos de que trata esta Lei não têm efeito suspensivo; os que forem providos dardo lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. CAPITULO VII Da Revisão Artigo 244 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou TEXTO COPILADO vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. § 1° - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. § 2° - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. § 3° - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. § 4° - O ônus da prova cabe ao requerente. Artigo 245 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. Artigo 246 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado. Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. Artigo 247 - A autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso, será competente para o exame da admissibilidade do pedido de revisão, bem como, caso deferido o processamento, para a sua decisão final. Artigo 248 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador ou Assessor Jurídico Municipal que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. Artigo 249 - Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. Parágrafo único - No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta Lei para o processo administrativo. Artigo 250 - A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada. TEXTO COPILADO TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 251 - O dia 28 de outubro será consagrado ao "Funcionário Público Municipal". Artigo 252 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos. Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte. Artigo 253 — Aos casos omissos será aplicada a legislação estadual que regula os direitos dos servidores públicos civis do Estado de São Paulo. Artigo 254 — Ficam assegurados os direitos já previstos na legislação municipal vigente, desde que não sejam incompatíveis com o presente estatuto. Artigo 255 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação; Artigo 256 — O impacto orçamentário-financeiro decorrente desta Lei Complementar no termos do art. 16 da Lei Complementar 101/2002, estima-se em: I - 2006, o valor de R$ 71.486,16 (setenta e um mil quatrocentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), em razão da concessão de adicional por tempo de serviço, conforme metodologia simples de cálculo de incidência de 5% a cada quinquênio de serviço, por servidor, adicionado de 16 % de gasto com previdência própria municipal; 8,34% com 13°salário; 8,34% com Férias; 1/3 com adicional sobre as férias; 8,5% com FGTS e/ou gratificação estatutária; 1,67% com licença-prêmio; II - 2007, o valor de R$ 97.344,96 (noventa e sete mil trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), em razão da concessão de adicional por tempo de serviço, conforme metodologia simples de cálculo de incidência de 5% a cada quinquênio de serviço, por servidor, adicionado de 16 % de gasto com previdência própria municipal; 8,34% com 13° salário; 8,34% com Férias; 1/3 com adicional sobre as férias; 8,5% com FGTS e/ou gratificação estatutária; 1,67% com licença-prêmio. III - 2008, o valor de R$ 104.370,84 (cento e quatro mil, trezentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), em razão da concessão de adicional por tempo de serviço, conforme metodologia simples de cálculo de incidência de 5% a cada quinquênio de TEXTO COPILADO serviço, por servidor, adicionado de 16 % de gasto com previdência própria municipal; 8,34% com 13° salário; 8,34% com Férias; 1/3 com adicional sobre as férias; 8,5% com FGTS e/ou gratificação estatutária; 1,67% com licença-prêmio. Artigo 257 — Os direitos adquiridos no regime anterior serão mantidos mesmo com a opção por este estatuto. Artigo 258 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as lei municipais número 148/72, 149/72, 524/88, 878/96 e 1.176/05. Artigo 259 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos na data de primeiro de janeiro de 2006. Registre-se e Publique-se. Onda Verde-SP., 23 de março de 2006 PAULO ROBERTO FIORAMONTI JR. PREFEITO MUNICIPAL INTERINO Registrado e Publicado na Secretaria desta Prefeitura, na data supra. ONIVALDO NOGUEIRA SILVA SECRETARIO Elaborado pelos estagiários: - Adailson Tadei dos Santos Junior - Emanuelle Pereira Pachioni - Samuel Henrique Souza Cruz Sob a Orientação da funcionária: - Olenice P. Sabino da Costa